Legislator Case Law & Legislation
227/86 AI generated

227/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 227/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Agente do Ministério Público (MP) no Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada recorre para o Tribunal Constitucional (TC) da decisão daquele tribunal que recusou a aplicação por inconstitucionalidade do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, designadamente o seu artigo 7.º.

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art.º 229.º da Constituição; 227/86 · Tribunal Constitucional: Estão assim em apreciação aos art.ºs 1.º e 7.º – o primeiro porque determina a exigência de carta de condução e o segundo que comina as penas para a falta de carta –, pois apenas elas são relevantes para a decisão da causa e só elas podem ter sido aplicadas (ou desaplicadas) na decisão recorrida.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutionality of the laws challenge of administrative decisions withdrawal of revision request constitutional complaint abroad declining of jurisdiction

Cited Legislation

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art.º 229.º da Constituição
a) do art.º 229.º da Constituição (CRP).
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230/86
O agente do Ministério Publico (MP) junto do Tribunal Judicial de Ponta Delgada recorre para o Tribunal Constitucional (TC) da decisão daquele tribunal que se recu­sou a aplicar, por motivo de inconstitucionalidade orgânica, o Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro.
274/87
O agente do Ministério Público (MP) no tribunal judicial da comarca de Vila Praia da Vitoria recorre, por força da lei, para o Tribunal Constitucional (TC) da decisão daquele tribunal que não aplicou, por as considerar inconstitucionais, as normas dos art.ºs 1.º e 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro.
217/10
Nos presentes autos, foi interposto recurso pelo Ministério Público, para si obrigatório, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea a) da CRP, e n.º 3 e dos artigos 70º, n.º 1, alínea a), e 72º, n.º 3, da LTC, da decisão proferida pela Secção Única do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Pouca de Aguiar, em 7 de Julho de 2009 (fls. 131 a 136) que determinou a desaplicação das normas extraídas dos artigos 1º, n.º 1, alínea a), 4º a 11º e 24º a 26º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, por inconstitucionalidade orgânica fundada na violação do artigo 165º, n.º 1, alínea h), da Constituição da República Portuguesa [CRP];
229/94
Nos presentes autos, em que è recorrente o Ministério Público e recorrido A., em aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão nº 347/92 (publicado no Diário da República, I Série-A, de 3 de Dezembro de 1992), decide-se negar provimento ao recurso.
664/93
No presente processo, em que ê recorrente o Ministério Público e recorrida A., LDA., fazendo aplicação ao caso da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão nº.

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Full text

ACÕRDAO N° 16/88

ACÓRDÃO N.º 16/88

Processo n.º 227/86

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vital Moreira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Relatório.

O Agente do Ministério Público (MP) no Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada recorre para o Tribunal Constitucional (TC) da decisão daquele tribunal que recusou a aplicação por inconstitucionalidade do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, designadamente o seu artigo 7.º.

Nas suas alegações no Tribunal Constitucional, porém, o Ministério Público pede a confirmação da decisão recorrida, aderindo aos respectivos fundamentos, que desenvolve.

2. Fundamentação.

O Decreto Regional n.º 21/80/A determinou que na Região Autónoma dos Açores é necessária uma carta de condução para utilização de velocípedes com motor e de moto-cultivadores reboques, cominando para as infracções respectivas as penas previstas no Código de Estrada (CE) para a condução inabilitada dos veículos que segundo esse Código carecem de carta de condução (designadamente os veículos automóveis).

A decisão recorrida julgou inconstitucional todo o diploma regional em causa, designadamente o seu artigo 7.º. É, porém, evidente que ela só pode ter desaplicado as normas que tinham interesse para o caso, e essas são as que se referem aos velocípedes com motor, com exclusão portanto das que se referem aos moto-cultivadores reboques.

Estão assim em apreciação aos art.ºs 1.º e 7.º – o primeiro porque determina a exigência de carta de condução e o segundo que comina as penas para a falta de carta –, pois apenas elas são relevantes para a decisão da causa e só elas podem ter sido aplicadas (ou desaplicadas) na decisão recorrida.

O alcance normativo dos preceitos em causa é evidente. Segundo o Código da Estrada, a habilitação para a condução de velocípedes com motor consiste apenas numa licença de condução, emitida pelos municípios, e a pena para a condução inabilitada é a multa de 600$00 a 3.000$00 (art.º 54.º, n.º1 do C.E.). O referido diploma regional torna exigível uma carta de condução, semelhante à exigida para os veículos automóveis, sendo as penas as constantes do art.º 46.º, n.º l do C.E. – para o qual expressamente remete o artigo 7.º do Decreto Regional em apreciação a saber, – multa de l0.000$00 a 50.000$00 e prisão até um mês; em caso de reincidência, estas penas elevam-se para multa de 20.000$00 a l00.000$00 e prisão até seis meses.

O problema de constitucionalidade envolvido no presente recurso consiste apenas em saber se, ao legislar como o fez, a Assembleia Regional dos Açores se conteve dentro dos limites constitucionais do poder normativo regional.

Adiante-se, desde já, que uma das normas aqui em causa – a do art.º 1.º na parte em que, por remissão para o art.º 46.º, n.º l do CE, pune com pena de prisão a condução inabilitada de velocípedes com motor – já foi declarada inconstitucio­nal, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 37/87, de 3-2-87 (DR, 1.ª S, 63, de 17-3-87).

Quanto a essa parte dessa norma, resta tão-somente fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade ao caso concreto, confirmando assim a desaplicação que dela foi feita na decisão recorrida.

Resta pois apreciar as restantes normas em questão (incluindo a parte do art.º 7.º que aqui interessa, ou seja, aquela em que, por remissão para o art.º 46.º, n.º l, determinou um aumento considerável da pena de multa).

Importa referir que este Tribunal tem vindo a julgar inconstitucionais as normas dos art.ºs 1.º e 7.º (este na parte não abarcada pela inconstitucionalidade declarada pelo Acórdão n.º 37/87) do Decreto Regional n.º 21/80/A em múltiplos acórdãos (ver, por ex. os Acórdãos n.ºs 153/87 e 154/87, in D.R. 2.ª S, 151, de 4/7/87; 176/87, in Diário da República, 2.ª Série, 162, de 17/7/87; 416/87, de 21/10/87, proc. 277/87, da 2.ª Secção).

Basta referir aqui o essencial da fundamentação desse juízo, reafirmando a jurisprudência firmada sobre a matéria.

Tudo passa por saber se a Assembleia Regional dos Açores se conteve dentro dos limites constitucionais do poder legislativo regional definidos na al. a) do art.º 229.º da Constituição (CRP).

Que o art.º 7.º, do Decreto Regional n.º 21/80/A infringe um dos limites negativos, legislando em matéria reservada da A.R., foi o que se concluiu no mencionado Acórdão n.º 37/87, que declarou, com força obrigatória geral, incursa em inconstitucionalidade a parte daquela norma que fez punir com pena de prisão a condenação inabilitada de velocípedes com motor.

Mas esse preceito – todo ele, inclusive na parte em que aumentou a pena de multa constante do CE –, viola igualmente um requisito positivo do poder legislativo regional, a saber, aquele que consiste na existência de um interesse específico regional em legislar sobre a matéria em causa.

Ora, tem-se por certo que não existe no caso nenhum interesse específico regional. A habilitação de condução de velocípedes com motor e a punição das infracções respectivas não diz respeito exclusivamente à Região Autónoma dos Açores, nem se verifica nenhum indicio relevante que leve à conclusão que essa matéria exija aí um tratamento especifico, diferenciado do restante território nacional, por aí revestir peculiar configuração.

As razões alegadas no preambule do Decreto Regional n.º 21/80/A – designadamente a carência de meios dos municípios para passarem as licenças dos velocípedes e o elevado número de acidentes de trânsito em que são envolvidos os velocípedes com motor – nenhuma delas é específica dos Açores, de modo a justificar a intervenção do poder legislativo regional, a estabelecer um regime jurídico diferenciado para a Região.

Falta, portanto, um dos requisitos essenciais da legitimidade constitucional das normas regionais (vide, por todos, o Ac. n.º 42/85, in D.R., 1ª S, 80, de 6/4/85, e o Ac. n.º 129/87, in D.R., 2ª S, 167, de 23/7/87).

3. Decisão.

Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se:

a) Aplicar ao presente caso a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral o artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, na parte em que, por remissão para o artigo 46.º, n.º 1, do Código da Estrada, pune com pena de prisão a condução inabilitada de velocípedes com motor, declaração essa constante do Ac. n.º 37/87, de 3 de Fevereiro de 1987 (in Diário da República, 1.ª, de 17 de Março de 1987);

b) Julgar inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 229.º, al. a), da Constituição, os artigos 1.º e 7.º – este último na parte, em que, por remissão para o já referido preceito do Código da Estrada, agrava a pena de multa para as mesmas infracções –, ambas do mesmo Decreto Regional n.º 21/80/A.

c) Em consequência, confirmar a decisão recorrida, na parte em que desaplicou tais normas por inconstitucionalidade.

Lisboa, 20 de Janeiro de 1988.

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Raul Mateus

Armando Manuel Marques Guedes