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TC_19880010 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19880010
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — A Organização Comunista Marxista Leninista Português — OCMLP enviou ao Tribunal Constitucional o ofício-pedido a fls. 84 para que a sua dissolução, deliberada no seu V Congresso Nacional, seja registada no livro de inscrição dos partidos políticos. Juntou a fotocópia da acta do referido Congresso, para que a mesma passe a constar do respectivo processo.

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TC_19880010 · Tribunal Constitucional: 84 para que a sua dissolução, deliberada no seu V Congresso Nacional, seja registada no livro de inscrição dos partidos políticos. Juntou a fotocópia da acta do referido Congresso, para que a mesma passe a constar do respectivo processo.

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dissolution liquidation proceedings lack of standing of association articles of association right of membership decisions by associations of undertakings dissolution of registered partnership
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Full text

Acórdão 10/88

ACÓRDÃO N.º 10/88

Processo: n.º 8/87.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Afonso.

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 — A Organização Comunista Marxista Leninista Português — OCMLP enviou ao Tribunal Constitucional o ofício-pedido a fls. 84 para que a sua dissolução, deliberada no seu V Congresso Nacional, seja registada no livro de inscrição dos partidos políticos. Juntou a fotocópia da acta do referido Congresso, para que a mesma passe a constar do respectivo processo.

2 — Da fotocópia da acta junta consta que a dissolução do partido OCMLP foi decidida por unanimidade.

Assinam a acta José Barata de Oliveira, Joaquim Albuquerque Saraiva e João António Faria.

No verso encontra-se um certificado notarial a reconhecer que a fotocópia está conforme o original da acta do V Congresso Nacional da Organização Comunista Marxista Leninista Portuguesa, com sede na Estrada de Benfica, 576, Lisboa.

3 — Nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, «os estatutos estabelecerão as condições em que o partido pode ser dissolvido por vontade dos respectivos filiados».

O último estatuto do partido, aprovado no III Congresso, de 29 e 30 de Outubro de 1983, junto a fls. 57, é omisso quanto à dissolução.

Ora, como os estatutos nada dizem, socorrendo-nos da norma do artigo 1.º, n.º 2, do citado decreto-lei, ter-nos-emos de remeter para o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, cujo artigo 6.º, n.º 1, alí­nea a), reza assim:

1 — As associações extinguem-se:

a) Por deliberação da assembleia geral ou do órgão que estatutariamente lhe equivalha.

No caso concreto, considerado o artigo 22.º dos estatutos do par­tido, «o órgão máximo do partido é o congresso».

Assim, deliberada a dissolução do partido pelo seu congresso, como da acta consta, nenhum obstáculo se depara à anotação da sua dissolução.

4 — Em face do exposto, anote-se a dissolução do partido e cancele-se o respectivo registo.

Lisboa, 6 de Janeiro de 1988. — Mário Afonso — Messias Bento — José Manuel Cardoso da Costa — Mário de Brito — Luís Nunes de Almeida — José Magalhães Godinho — Armando Manuel Marques Guedes.