Legislator Case Law & Legislation
180/86 AI generated

180/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 180/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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– A. reclamou do acórdão n.º 160/87 deste Tribunal, de fls 110 e segs., em que se decidiu não tomar conhecimento do recurso por ele interposto. Entende o reclamante que o acórdão enferma de omissão de pronúncia, porquanto incidiu sobre o despacho de não admissão de recurso proferido pelo Juiz do TEP, quando o recurso versava, não sobre tal despacho, mas sobre o do presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que indeferiu a reclamação deduzida contra o mencionado despacho de fls 59.

Legislator headnote

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180/86 · Tribunal Constitucional: Embora se reconheça que o Tribunal não foi muito explícito quanto a este ponto o que ele pretendeu significar a questão foi que tal decisão, se se verificassem os pressupostos de recurso para este Tribunal, só seria recorrível para o mesmo Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 75.º da Lei n.º 28/82, depois de transitada em julgado a decisão que em definitivo julgasse inadmissível o recurso para o Tribunal da Relação, ou seja, depois do trânsito em julgado do reclamado acórdão.

Keywords

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objection of unconstitutionality decision not to raise objections timeliness of recusal request infringement action exclusion from procurement procedure right to be heard
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804/11
O relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto por A.
912/13
A. recorreu, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), do despacho do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa que indeferiu anterior reclamação apresentada naquele tribunal ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Tal despacho fundamentou-se no referido artigo 405.º, n.º 1, tendo o juiz a quo entendido que se impunha o indeferimento, uma vez que a reclamação não tinha por objeto um despacho expresso de não admissão ou de rejeição de recurso (cfr. fls. 38). No mencionado recurso de constitucionalidade, pretende o recorrente ver apreciada “a inconstitucionalidade interpretativa das normas dos art.ºs 399.º e 414.º, do Código de Processo Penal, (…) e da norma do art.º 405.º, n.º 1, do mesmo códice, convocada complementarmente na decisão recorrida de modo inesperado, por violação do imperativo do art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa” (cfr. fls. 42 e 43).
762/19
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A.
1247/2021
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A., e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida em 5 de novembro de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do despacho prolatado pela Juíza Desembargadora Relatora, em 22 de outubro de 2021, que não admitiu o recurso que o reclamante interpusera para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido por aquela da Relação em 15 de setembro de 2021.
1188/2024
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (doravante TRL), em que é reclamante A.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 9/88

Processo n.º 180/86

2ª Secção

Relator Senhor Conselheiro Mário Afonso

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. – A. reclamou do acórdão n.º 160/87 deste Tribunal, de fls 110 e segs., em que se decidiu não tomar conhecimento do recurso por ele interposto.

Entende o reclamante que o acórdão enferma de omissão de pronúncia, porquanto incidiu sobre o despacho de não admissão de recurso proferido pelo Juiz do TEP, quando o recurso versava, não sobre tal despacho, mas sobre o do presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que indeferiu a reclamação deduzida contra o mencionado despacho de fls 59.

Mais sustenta o reclamante que, “mesmo que se considerasse o recurso não admissível, ficava por considerar a inconstitucionalidade da sentença de fls 49 que só agora se torna definitiva se este Tribunal não considerar” admissível o referido recurso.

2. – O Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto neste Tribunal, nas suas alegações de fls 125 e segs, concorda com o reclamante na parte em que se afirma ter interposto recurso para o TC do despacho do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa que indeferiu a mencionada reclamação do despacho do Juiz do Tribunal de Execução das Penas a não admitir recurso da sentença de fls 49.

“Assim sendo, não será de manter a decisão do acórdão de fls 116 a 118, que partira do pressuposto oposto, o de que a decisão recorrida era o despacho do TEP”.

Alega, ainda, que o reclamante também interpôs recurso da sentença de fls 49 “sem a reportar ao meio do cumprimento da pena”.

Termina, formulando as seguintes conclusões:

“1ª Pelo requerimento de fls 79 foram interpostos dois recursos para este Tribunal Constitucional:

a) Um, da sentença de fls 49, que concedeu a liberdade condicional, sem a reportar ao meio do cumprimento da pena;

b) Outro, da decisão que não admitiu o recurso da referida sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa;

2ª É inadmissível o recurso interposto da sentença de fls 49, já que esta não aplicou norma cuja inconstitucionalidade houvesse sido suscitada durante o processo e, por ora, não está ainda definido se da mesma cabe, ou não, recurso ordinário;

3ª O outro recurso – da decisão que não admitiu o recurso da aludida sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa – deve entender-se como interposto do despacho do Presidente da relação de Lisboa de fls. 73 e 74 (e não do despacho do juiz do Tribunal de Execução das Penas, de fls. 69), e é, assim, admissível.

4ª – Deve conhecer-se do objecto deste último recurso, assim se definido, embora em parte e por diversos fundamentos, a reclamação de fls. 121 a 123”.

3. – Cumpre decidir.

3.1 – O reclamante disse no seu requerimento de recurso:

“ [...] vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão que não lhe admitiu o Recurso da decisão de fls. 49 e também deste mesma, porquanto é manifesta a inconstitucionalidade quer da decisão de fundo, quer (da) decisão sobre a admissibilidade do próprio recurso.

Aliás já a fls. 56 e a fls. 69 se referiu que as decisões proferidas afectam não só os princípios constitucionais, como ainda os direitos reconhecidos em convenções internacionais”.

No acórdão reclamado entendeu-se, e daí se partiu para a decisão de não conhecimento do recurso, que este fora interposto, do despacho de fls. 59, que não admitiu recurso da sentença de fls. 49, e não do despacho do presidente da Relação de Lisboa que indeferiu a reclamação deduzida contra aquele despacho.

3.2. Entende, no entanto o reclamante, como logo inicialmente se disse que o recurso versava não sobre o recurso do despacho de fls. 59, do juiz do TEP mas sobre o despacho do Presidente da Relação que indeferiu a reclamação por ele apresentada contra o aludido despacho.

Deste simples enunciado resulta que aquilo que o reclamante invoca é, não uma omissão de pronúncia, mas antes um eventual erro de interpretação do seu pedido.

Por isso improcede a invocada nulidade de omissão de pronúncia posta.

3.3. Também não existe omissão de pronúncia quanto ao recurso que o ora reclamante quis interpor da sentença do TEP de fls. 49.

Embora se reconheça que o Tribunal não foi muito explícito quanto a este ponto o que ele pretendeu significar a questão foi que tal decisão, se se verificassem os pressupostos de recurso para este Tribunal, só seria recorrível para o mesmo Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 75.º da Lei n.º 28/82, depois de transitada em julgado a decisão que em definitivo julgasse inadmissível o recurso para o Tribunal da Relação, ou seja, depois do trânsito em julgado do reclamado acórdão.

3.4. – Nos termos expostos, desatende-se a reclamação.

Lisboa, 6 de Janeiro de 1988

Mário Afonso

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Armando Manuel Marques Guedes