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328/87 AI generated

328/87 · Tribunal Constitucional

Case Number 328/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por acórdão de 30/06/87, a Relação de Lisboa, recusou a aplicação do segmento da norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16/06, que, com recepção, primeiro do disposto no n.º 1 da Portaria n.º 581/83, de 18/05, e depois, do disposto no n.º 1 da Portaria n.º 339/87, de 24/04, fixara sucessivamente a taxa de juros de mora das livranças passadas e pagáveis em Portugal em 23% e 15% ao ano, e em consequência determinou que, no caso, os juros de mora da livrança ajuizada se calculassem em função do disposto no artigo 48.º, n.º 2, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), ou seja, em função da taxa anual de 6%.

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artigo 280.º da CRP, artigo 8.º da Constituição, artigo 277.º, n.º 1 da CRP; 328/87 · Tribunal Constitucional: Já no TC, o Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto sustentou ser, na presente hipótese, admissível recurso de constitucionalidade e, assim, opinou no sentido do deferimento da reclamação.

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constitutionality Treaty of Lisbon interest rate restrictions based on price arbitrariness in legislation building lease rent

Cited Legislation

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artigo 280.º da CRP
artigo 8.º da Constituição
Os seus preceitos têm natureza de direito internacional público, pelo que não podem ser contrariados por outros provenientes do direito interno, face à primazia daquele perante este, como resulta dos n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa.
artigo 277.º, n.º 1 da CRP
Segundo o artigo 277.º, n.º 1 da CRP, são inconstitucionais as normas que infringem o disposto na própria CRP ou princípios nela consignados.
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268/87
1 - Por acórdão de 05/05/87, a Relação de Lisboa recusou a aplicação do segmento da norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16/06, que, com recepção do disposto no n.º 1 da Portaria n.º 581/83, de 18/05, elevara a taxa de juros de mora das livranças passadas e pagáveis em Portugal para 23% ao ano, e em consequência determinou que, no caso, os juros de mora das livranças ajuizadas se calculassem em função do disposto no artigo 48.º, n.º 2, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), ou seja, em função da taxa anual de 6%.
27/87
(Introdução) A Caixa Económica do Funchal, anexa à Associação de Socorros Mútuos 4 de Setembro de 1982, com sede no Funchal, à Rua João Tavira, 30, intentou na comarca do Funchal acção, de processo ordinário, contra Dr. A., residente na Rua …,..3, Funchal, B., residente na Estrada …, …, Funchal, e Dr. C., residente na Rua …, .., Funchal, para que fossem condenados a pagar-lhe o “quantum” de duas livranças passadas e pagáveis em Portugal, acrescidas dos respectivos juros moratórios, às taxas máximas legais de 31,5%, desde o vencimento das livranças até 01/07/84, e de 30,5% desde 02/07/84 até total pagamento da divida (Portaria n.º 807-U1/83, de 30/07, e aviso do Banco de Portugal de 20-06-84, publicado no Diário da República, II Serie, n.º 142, da mesma data).
64/88
1 – O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 9 de Dezembro de 1987, recusou a aplicação da norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, que, com a recepção do disposto no n.º 1 da Portaria n.º 581/83, de 18 de Maio e do n.º 1 da Portaria n.º 339/87, de 24 de Abril, fixara sucessivamente a taxa de juros de mora das letras emitidas e pagáveis em território português em 23% e 15% ao ano e, em consequência, determinou que, na situação concreta, os juros de mora calculassem em função do disposto no artigo 48.º, n.º 2, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), ou seja, em função da taxa anual de 6 por cento.
354/88
1- Por despacho do Juiz do 14.º Juízo Cível da comarca de Lisboa, foi recusada, com fundamento em ilegalidade, a aplicação da norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, que, com recepção do disposto no n.º 1 da Portaria n.º 581/83, de 18 de Maio, fixara a taxa de juros de mora das letras emitidas e pagáveis em território português em 23% ao ano e, em consequência, determinou-se que, na situação concreta, os juros de mora fossem calculados nos termos do disposto no artigo 48.º, n.º 2, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, ou seja, à taxa anual de 6%.
29/85
Introdução. No processo de execução ordinária para pagamento de quantia certa, baseado em letras de câmbio passadas e pagáveis em Portugal, e que pelo 3.º Juízo da comarca de Vila Nova de Gaia, A., SARL, com sede no Porto, à Rua …, …, move a B., residente na Rua …, …, Serzedo, da mesma comarca, foi proferido despacho liminar negativo, do qual a exequente interpôs recurso para a Relação do Porto que, por acórdão de 10/1/85, substituiu a decisão de indeferimento em bloco do requerimento inicial por uma outra, esta de indeferimento parcial, que, considerando que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16/6, em articulação com o n.º1 da Portaria n.º 581/83, de 18/5, padecia de inconstitucionalidade, recusou a sua aplicação e ordenou em consequência que a execução prosseguisse para cobrança coerciva das importâncias pedidas, com a restrição todavia, de os juros moratórios haverem de ser calculados à taxa de 6 por cento, em vez de à taxa de 23 por cento ao ano como pretendia a exequente.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 7/88

Processo n.º 328/87

1ª Secção

Relator: Conselheiro Raul Mateus

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. Por acórdão de 30/06/87, a Relação de Lisboa, recusou a aplicação do segmento da norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16/06, que, com recepção, primeiro do disposto no n.º 1 da Portaria n.º 581/83, de 18/05, e depois, do disposto no n.º 1 da Portaria n.º 339/87, de 24/04, fixara sucessivamente a taxa de juros de mora das livranças passadas e pagáveis em Portugal em 23% e 15% ao ano, e em consequência determinou que, no caso, os juros de mora da livrança ajuizada se calculassem em função do disposto no artigo 48.º, n.º 2, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), ou seja, em função da taxa anual de 6%.

Deste aresto, e na parte respeitante à recusa de aplicação normativa, recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional (TC), recurso que mereceu da parte do Desembargador-Relator o seguinte despacho:

“Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP e alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, nanja na sua ilegalidade, a menos que se trate duma das hipóteses previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do citado artigo 280.º da CRP e nas alíneas c) e d) do n.º 1 do também artigo 70.º da Lei n.º 28/82.

“Como no acórdão de fls. 45-47 se recusou a aplicação da norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, por ilegalidade, e não por inconstitucionalidade, não se admite o recurso interposto, a fls. 51, pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional.

Desta decisão de não admissão do recurso, e ao artigo do disposto nos artigos 76.º e 77.º da Lei n.º 28/82, reclamou o Ministério Público para o TC, e nessa reclamação salienta que é irrelevante que no acórdão recorrido se haja qualificado o vício (que motivou a desutilização de norma) como de ilegalidade, que tal vício, numa análise substancial das coisas, deve antes ser considerado como de inconstitucionalidade, e que, assim sendo, o recurso interposto se mostra perfeitamente justificado, e, por isso, pede que seja mandado receber.

Em conferência, ainda na Relação de Lisboa, e por acórdão de 20/10/87, foi mantido o despacho que indeferira o requerimento de interposição de recurso.

Já no TC, o Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto sustentou ser, na presente hipótese, admissível recurso de constitucionalidade e, assim, opinou no sentido do deferimento da reclamação.

2. Corridos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir se é de atender ou não tal reclamação.

3. No acórdão recorrido, justificou-se nos seguintes termos a desaplicação normativa aí praticada:

“A LULL resulta da Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, estando em vigor, na ordem jurídica portuguesa, desde 8 de Setembro de 1934.

Os seus preceitos têm natureza de direito internacional público, pelo que não podem ser contrariados por outros provenientes do direito interno, face à primazia daquele perante este, como resulta dos n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa.

Infringe o disposto no n.º 2 do artigo 48.º da LULL, onde se estabelece que é de 6% a taxa de juros a reclamar desde o vencimento, a parte da norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, que, com recepção do disposto no n.º1 da Portaria n.º 581/83, de 18 de Maio – primeiro – e no n.º 1 da Portaria n.º 339/87, de 24 de Abril – depois – fixou a taxa de juros de mora das livranças emitidas e pagáveis em território português em 23% e 15% ao ano.

O vício, como correctamente se entendeu no despacho impugnado, é de qualificar como de ilegalidade por citado artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 não violar qualquer norma constitucional, mas antes preceito contido em convenção internacional, que tem valor supra legal, nos termos atrás referidos.”

Como se acaba de ver, qualificou-se, pois, como de ilegalidade o vício que, na óptica do acórdão, afecta a parte da norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 que, primeiro, com recepção do disposto no n.º 1 da Portaria n.º 581/83, havia elevado a taxa de juros de mora de certas livranças para 23% ao ano, e depois, com recepção do disposto no n.º 1 da Portaria n.º 581/83, a havia reduzido para 15 por cento ao ano.

Da qualificação que venha a ser feita de tal vício – a ao TC não pode deixar de pertencer a última palavra em tal domínio – dependerá, como, aliás, e de algum modo já resulta da exposição antecedente, a sorte da presente reclamação.

De facto, se se entender que o vício é de inconstitucionalidade o recurso será admissível na moldura dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, (CRP) e 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, que dispõem caber recurso para o TC das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade. Ao invés, se se considerar que o vício é de ilegalidade já o recurso não terá cabilidade, pois que os artigos 280.º, n.º 3, alíneas a) e b), da CRP e 70.º, n.º 1 alíneas c) e d), da Lei n.º 28/82, únicos preceitos que permitem o recurso para o TC das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma por ilegalidade, dispõem especificamente para duas situações (que nada têm a ver com a hipótese dos autos): (1) norma constante de diploma regional que viole estatuto de região autónoma ou lei geral da República; (2) norma constante de diploma emanado de um órgão de soberania que viole estatuto de região autónoma.

4. Muitas vezes já, tem a 1ª secção do TC entendido que em casos como o do caso sub judice, a existir algum vício, esse será o de inconstitucionalidade (cfr. Designadamente – e para citar apenas alguns dos mais recentes – os acórdãos n.ºs 201/87, 202/87 e 271/87, publicados respectivamente nos Diários da República, II série, n.ºs 201 e 202, de 02/09/87 e 03/09/87).

Cabe agora, repetindo a argumentação sempre expendida nessa linha de jurisprudência uniforme, reafirmar uma vez mais a justeza desse ponto de vista.

Segundo o artigo 277.º, n.º 1 da CRP, são inconstitucionais as normas que infringem o disposto na própria CRP ou princípios nela consignados.

Assim, sempre que uma norma contrarie certo preceito ou determinado princípio constitucional há inconstitucionalidade. Destarte, nos casos em que uma norma de grau inferior se opõe substancialmente a uma norma de grau superior, e se verifica desdobramento da regra constitucional definidora da escala normativa, há inconstitucionalidade. É verdade que então, e enquanto a norma de grau inferior contraria a norma de grau superior, há também ilegalidade. Coexistem nesta hipótese, em pura teoria, os dois vícios.

Face à concorrência de causas de invalidação do acto normativo, há que destrinçar, do ponto de vista da CRP, o vício relevante, ou seja, o vício que consome o outro,

Se o vício considerado predominante for o de inconstitucionalidade (e quase sempre isso sucederá, pois que a inconstitucionalidade, como vício mais grave, por regra, consome a ilegalidade, vício menos grave), o Tribunal Constitucional, indubitavelmente, será competente por força do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da CRP. Se o vício prevalecente for ao contrário o de ilegalidade, o Tribunal Constitucional só será competente se norma especial lhe atribuir competência para o efeito.

Aqui há que salientar que, tendo a desaplicação da norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, considerada, num primeiro momento, em conjugação com o n.º 1 da Portaria n.º 581/83, e, num segundo momento, em conjugação com o n.º 1 da Portaria n.º 339/87, sido baseada em dois pressupostos (o da infracção de norma de direito internacional factício; e o da violação do princípio constitucional de primazia daquele direito), concorrerão – na hipótese de se verificarem tais pressupostos – os vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade.

Nada autoriza, porém a tratar da hipotética situação como um caso de excepção à regra que dá prevalência, existindo cumulação de vícios, ao vício mais grave, ou seja, ao vício de inconstitucionalidade.

Registando-se, pois, e nessa hipótese, uma situação de inconstitucionalidade (único vício que poderá relevar), é claro que o recurso, interposto no esquema dos artigos 280.º, n.º1, alínea a), e 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, tinha pleno cabimento e deveria ter sido recebido.

5. Pelos motivos expostos, atende-se a reclamação, determinando-se, em consequência, que o recurso interposto pelo Ministério Público seja admitido.

Sem custas.

Lisboa, 6 de Janeiro de 1988.

Raul Mateus

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca (vencido de harmonia com outras declarações de voto).

Vital Moreira (vencido).

Armando Manuel Marques Guedes