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83/86 AI generated

83/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 83/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) do despacho do Secretário de Estado dos Transportes que, na sequência de impugnação hierárquica, confirmou a medida de inibição de conduzir veículos automóveis por um período de 45 dias. Por acórdão de 28 de Janeiro, o STA concedeu provimento ao recurso e declarou nulo o acto impugnado.

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artigo 287.º, alínea c) do Código de Processo Civil; 83/86 · Tribunal Constitucional: Em conformidade com o disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e 2 da Constituição e 72.º, n.º1, alínea a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o Ministério Público interpôs recurso daquele acórdão para o Tribunal Constitucional.

Keywords

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challenge of administrative decisions action for injunctive relief administrative enforcement driving ban stay of execution of sentence dismissal of traffic proceedings

Cited Legislation

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artigo 287.º, alínea c) do Código de Processo Civil
Nestes termos, conclui-se pela inutilidade superveniente do recurso e julga-se, ao abrigo do disposto no artigo 287.º, alínea c) do Código de Processo Civil, extinta a respectiva instância.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 1/88

ACÓRDÃO N.º 1/88

Processo n.º 83/86

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. A. recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) do despacho do Secretário de Estado dos Transportes que, na sequência de impugnação hierárquica, confirmou a medida de inibição de conduzir veículos automóveis por um período de 45 dias.

Por acórdão de 28 de Janeiro, o STA concedeu provimento ao recurso e declarou nulo o acto impugnado.

2. Em conformidade com o disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e 2 da Constituição e 72.º, n.º1, alínea a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o Ministério Público interpôs recurso daquele acórdão para o Tribunal Constitucional.

O Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto sustentou, nas suas alegações, o provimento do recurso e a consequente revogação do acórdão impugnado, em ordem à sua reformulação em conformidade com um juízo de constitucionalidade da primeira parte do primeiro parágrafo do n.º 4, do artigo 61.º do Código da Estrada, que ali fora objecto de desaplicação por ausência de credencial constitucional.

3. Já na pendência do recurso foi publicada a Lei n.º 18/86, de 11 de Junho que amnistiou diversas infracções havendo-se então decidido pelo acórdão n.º 246/86, de 16 de Julho de 1986, suspender a instância até que o tribunal competente julgasse definitivamente se, por aplicação daquela lei, era de ter por amnistiada infracção imputada ao recorrente, remetendo-se, para tanto, os autos ao STA.

E efectivamente, por acórdão de 10 de Novembro de 1987, o STA, depois, de considerar que, por despacho de 29 de Abril, de 1987, o secretário de Estado dos Transportes declarou amnistiada a infracção em causa, ao abrigo do disposto na alínea u), do artigo 1.º, da Lei n.º 16/86, julgou o recorrente efectivamente abrangido, pela previsão desta norma, com as consequências da lei.

4. Cumpre agora decidir, destacando-se liminarmente, face à natureza instrumental dos recursos de constitucionalidade e à situação material em presença, a inexistência de interesse jurídico na apreciação do objecto do recurso trazido a este Tribunal.

Com efeito, tendo em atenção que por decisão já transitada em julgado se houve por amnistiada a infracção imputada ao recorrente, fosse qual fosse o sentido da decisão do Tribunal Constitucional sempre aquele julgamento se manteria inalterado, pois que a "questão de constitucionalidade" nenhuma influência poderia vir a operar na definição do direito aplicável no caso concreto.

5. Nestes termos, conclui-se pela inutilidade superveniente do recurso e julga-se, ao abrigo do disposto no artigo 287.º, alínea c) do Código de Processo Civil, extinta a respectiva instância.

Lisboa, 6 de Janeiro de 1988

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Raul Mateus

Armando Manuel Marques Guedes