Legislator Case Law & Legislation
276/87 AI generated

276/87 · Tribunal Constitucional

Case Number 276/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1- Após recurso interposto pelo interessado, A., o Supremo Tribunal Administrativo anulou o despacho do Secretário de Estado do Tesouro, de 7 de Outubro de 1985, publicado no Diário da República, de 18 de Outubro de 1985, que exonerara o recorrente, “por conveniência de serviço, das funções de presidente da comissão de fiscalização da Fidelidade – Grupo Segurador, E.P”.

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artigo 167.º da Constituição; 276/87 · Tribunal Constitucional: Deste aresto recorreu o Ministério Público, para o Tribunal Constitucional, nos termos do preceituado na Constituição e na lei.

Keywords

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objection of unconstitutionality control of constitutionality termination of disability benefits administrative revocation of decision dismissal of civil servant inadequate constitutional complaint

Cited Legislation

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artigo 167.º da Constituição
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144/87
1 - Após recurso interposto pela interessada, A., o Supremo Tribunal Administrativo, em pleno da 1ª Secção, anulou o despacho n.º 15 - B, de 28 de Janeiro de 1980, do Ministro da Administração Interna, que exonerara a recorrente do cargo de Director-Geral da Administração Regional e Local.
TC_19860268
1 - Por despacho conjunto de 3 de Outubro de 19…, publicado no Diário da República, 2ª série, de 20 de Outubro de 19…, da autoria do Primeiro-Ministro e do Ministro do Trabalho e da Segurança Social, foi exonerada, por conveniência de serviço, do cargo de Directora-Geral da Família, A..
175/06
A. interpôs perante o Supremo Tribunal Administrativo recurso directo de anulação do acórdão de 20 de Fevereiro de 1997, proferido, no âmbito de processo disciplinar, pelo Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, que lhe aplicara a sanção de 12 meses de inactividade.
373/10
Na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo foi emitido acórdão, em 24 de Março de 2010, que desaplicou, por inconstitucional, a norma do n.º 1 do artigo 8º do RGIT.
264/22
O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 1, alínea a), ambos da Lei n.º 28/82 de 15.11 (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Mirandela que se julgou incompetente para a apreciação da oposição à execução interposta por A., com fundamento em juízo de inconstitucionalidade material e inerente desaplicação do disposto nos artigos 3.º-A, n.º 3 e 5.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro e na deliberação do conselho diretivo do ISS, IP n.º 793/2020, publicada em DR n.º 152/2020, série II, de 6 de agosto de 2020.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 454/87

ACÓRDÃO N.º 453/87

Processo n.º 276/87

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1- Após recurso interposto pelo interessado, A., o Supremo Tribunal Administrativo anulou o despacho do Secretário de Estado do Tesouro, de 7 de Outubro de 1985, publicado no Diário da República, de 18 de Outubro de 1985, que exonerara o recorrente, “por conveniência de serviço, das funções de presidente da comissão de fiscalização da Fidelidade – Grupo Segurador, E.P”.

Para tanto, o STA recusou a aplicação do artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 356/79, de 31 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 10-A/80, de 18 de Fevereiro, com fundamento na respectiva inconstitucionalidade, por violação da alínea c) do artigo 167.º da Constituição (versão de 1976) e do n.º 2 do artigo 268.º da mesma Lei Fundamental (versão de 1982).

Deste aresto recorreu o Ministério Público, para o Tribunal Constitucional, nos termos do preceituado na Constituição e na lei.

Nas suas alegações, quer o Exmo Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal, quer o recorrido, sustentaram a confirmação da decisão proferida no tribunal “a quo”, dado que as normas a que se recusou aplicação já foram objecto de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.

Tudo visto cumpre decidir.

2- Em causa, no presente recurso, está a questão da inconstitucionalidade das mencionadas normas do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 356/79 e do Decreto-Lei n.º 10-A//80, à data da emissão do despacho do Secretário de Estado do Orçamento, ou seja, em Abril de 1985.

Ora, pelo seu Acórdão n.º 266/87, publicado no Diário da República, I série, de 28 de Agosto de 1987, este Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 281.º, da Constituição, declarou, com força obrigatória geral, “a inconstitucionalidade material superveniente” das referidas normas aplicáveis no caso vertente, por violação do disposto no artigo 268.º, n.º 2, da Constituição.

Verifica-se assim, que a referida declaração de inconstitucionalidade se aplica ao caso dos autos, pois que o acto de exoneração foi praticado já depois da entrada em vigor da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, que procedeu à revisão constitucional.

Consequentemente, há apenas que aplicar a mencionada declaração de inconstitucionalidade, que dispõe de força obrigatória geral.

3- Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 10 de Dezembro de 1987

Luís Nunes de Almeida

Mário Afonso

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Armando Manuel Marques Guedes