Legislator Case Law & Legislation
TC_19870450 AI generated

TC_19870450 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19870450
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1 - Por acórdão do Tribunal Colectivo do 1º Juízo Criminal de Lisboa, foi A, residente nesta cidade, condenado, como autor material de um crime previsto e punido pelos artigos 133º e 14º, nº 3, do Código Penal, na pena de dois anos e meio de prisão, e na indemnização de 400 000$, por perdas e danos patrimoniais e não patri­moniais, a favor dos herdeiros da vítima, B. Tendo recorrido, quer o réu, quer o assistente C, para o Tribunal da Relação de Lisboa, confirmou esta integralmente a decisão punitiva da 1ª Instância.

Legislator headnote

AI generated

artigo 136º do Código Penal, artigo 664º do Código de Processo Penal, artigo 131º do Código Penal, artigo 667º do Código de Processo Penal; TC_19870450 · Tribunal Constitucional: Notificado que foi deste terceiro aresto, veio então o réu interpor recurso para o Tribunal Constitucional do primeiro Acórdão do Supremo (18 de Julho, a fls. 404) integrado pelos dois subsequentes (de 23 de Julho, a fls. 420, e de 12 de Novembro, a fls. 433), «na parte em que aquele aplicou, e por estes foi mantida a aplicação, do nº 1º do § 1º do ar­tigo 667º do Código de Processo Penal».

Keywords

AI generated
artigo 136º do Código Penal artigo 664º do Código de Processo Penal artigo 131º do Código Penal artigo 667º do Código de Processo Penal

Cited Legislation

AI generated
artigo 136º do Código Penal
Inconformado, voltou o réu a recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, pretendendo ver alterada a sua incriminação para a do artigo 136º do Código Penal, ou, de todo o modo, reduzida a punição que lhe fora imposta e suspensa a execução da pena.
artigo 664º do Código de Processo Penal
Já no Su­premo, porém, e no visto inicial a que se reporta o artigo 664º do Código de Processo Penal, o Exmo.
artigo 131º do Código Penal
artigo 667º do Código de Processo Penal
recaídos sobre o caso sub judice: isso se apura, não só do respectivo teor, como, bem assim, dos acórdãos subsequentes em que se «esclareceu» não ser a hipótese a do nº 2º do § 1º do artigo 667º do Código de Processo Penal.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 450/87

ACÓRDÃO Nº 450/87

Processo: nº 303/86.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.

I - Relatório

1 - Por acórdão do Tribunal Colectivo do 1º Juízo Criminal de Lisboa, foi A, residente nesta cidade, condenado, como autor material de um crime previsto e punido pelos artigos 133º e 14º, nº 3, do Código Penal, na pena de dois anos e meio de prisão, e na indemnização de 400 000$, por perdas e danos patrimoniais e não patri­moniais, a favor dos herdeiros da vítima, B. Tendo recorrido, quer o réu, quer o assistente C, para o Tribunal da Relação de Lisboa, confirmou esta integralmente a decisão punitiva da 1ª Instância.

Inconformado, voltou o réu a recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, pretendendo ver alterada a sua incriminação para a do artigo 136º do Código Penal, ou, de todo o modo, reduzida a punição que lhe fora imposta e suspensa a execução da pena.

Contra-alegando, ainda na Relação, sustentou o Ministério Público, simplesmente, que devia ser negado provimento ao recurso. Já no Su­premo, porém, e no visto inicial a que se reporta o artigo 664º do Código de Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto opinou, não apenas no sentido desse não provimento, mas ainda no de que devia ser alterado o enquadramento jurídico-criminal dos factos operado pelas instâncias, passando o réu a ser condenado como autor do crime do artigo 131º do Código Penal, agravada «consequentemente» a pena para cinco anos de prisão e elevada a indemnização para montante nunca inferior a 600 000$. Como se apura dos autos, o réu não foi notificado deste parecer.

Por Acórdão de 18 de Julho de 1986 (acórdão de fls. 404), o Supremo negou provimento ao recurso do réu; mas, além disso, acolhendo o parecer do Procurador-Geral Adjunto, considerou que a conduta daquele integrava antes o crime de homicídio previsto e punido pelo artigo 131º do Código Penal (pelo qual, de resto fora pronunciado), e considerou-o, pela prática desse crime, na pena de quatro anos de prisão. O Supremo alterou ainda o montante da indemnização (fixando-o em 600 00$) e declarou perdoado ao réu um ano de prisão, de acordo com o disposto no artigo 13º, nº 1, alínea b), da Lei nº 16/86, de 11 de Junho.

2 - Pediu o réu aclaração deste acórdão (no respeitante ao montante da indemnização e ao eventual desconto da prisão preventiva); e simultaneamente, argumentando que devia ter sido notificado para responder ao parecer do Ministério Público antes referido, como se estabelece no artigo 667º, § 1º, nº 2º, do Código de Processo Penal, arguiu a nulidade do mesmo aresto e de todos os actos do processo posteriores ao momento em que tal notificação deveria ter sido feita (requerimento de fls. 414). A este respeito argumentou que a irregularidade processual assim cometida era susceptível de influir no exame e decisão da causa e que a mesma se traduzira não só em violação do indicado preceito legal, mas ainda do princípio constitucional do direito e das garantias de defesa do arguido (artigo 32º, nºs 1 e 5, da Constituição), o que - sublinhou - «desde já se arguiu para os devidos efeitos».

Por Acórdão de 23 de Julho de 1986 (acórdão de fls. 420), o Supremo desatendeu quer o pedido de aclaração, quer a arguição da nulidade. Quanto a esta - que é a que agora importa -, argumentou-se nesse aresto: «o Procurador-Geral Adjunto não pediu a agravação da pena, nos termos do nº 2º do § 1º do artigo 667º do Código de Processo Penal», mas antes a alteração da qualificação jurídico-criminal dos factos, pelo que o réu não tinha de ser notificado; «a proibição da reformatio in pejus não pode ir até ao ponto de impedir que o tribunal superior corrija uma incriminação errada», e nem o legislador a leva a esse ponto (como se vê pelo que estabelece no artigo 667º, § 1º, nº 1º, do Código de Processo Penal), pelo que, «ainda que o Sr. Procurador-Geral Adjunto não tivesse tomado a posição que tomou, o Supremo era absolutamente livre de decidir como decidiu»; por isso, nem foi violado o artigo 667º do Código de Processo Penal, nem o artigo 32º, nºs 1 e 5 da Constituição.

De novo reclamou o réu (requerimento de fls. 425), invocando as seguintes razões: por um lado, que neste segundo acórdão do Supremo, ao considerar-se que o Ministério Público não pedira a «agravação» da pena, se cometeu um «manifesto lapso», que devia ser reparado, nos termos do artigo 667º, nº 1, do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 1º, § único, do Código de Processo Penal), com a consequência da «anulação de todo o processo subsequente à notificação» cuja falta antes se arguíra; por outro lado, que o nº 1 do § 1º do artigo 667º do Código de Processo Penal (invocado pela primeira vez nos autos no mesmo acórdão), ao consentir a reformatio in pejus sem prévia audiência do acusado, é inconstitucional, por violação dos princípios da plenitude da defesa e do contraditório (artigo 32º, nºs 1 e 5, da Constituição), pelo que o Supremo Tribunal de Justiça deveria ter recusado a sua aplicação.

Mas também este novo requerimento do réu foi indeferido, por Acórdão de 12 de Novembro de 1986 (acórdão de fls. 433). Entendeu o Supremo quanto à invocação da inconstitucionalidade - único ponto que também importa agora considerar - que o pedido era extemporâneo (pois no requerimento de arguição da nulidade do acórdão de fls. 404 é que teria tido cabimento), mas que, de resto, no acórdão de fls. 420 já se dissera não ter havido violação do artigo 32º, nºs 1 e 5, da Cons­tituição.

Notificado que foi deste terceiro aresto, veio então o réu interpor recurso para o Tribunal Constitucional do primeiro Acórdão do Supremo (18 de Julho, a fls. 404) integrado pelos dois subsequentes (de 23 de Julho, a fls. 420, e de 12 de Novembro, a fls. 433), «na parte em que aquele aplicou, e por estes foi mantida a aplicação, do nº 1º do § 1º do ar­tigo 667º do Código de Processo Penal».

3 - Admitido o recurso, suscitou, porém, no despacho inicial de fls. 441 e segs., a questão prévia do seu não conhecimento, e isto por se lhe afigurar que falecia no caso um dos pressupostos processuais do tipo de recurso em apreço, tal como os enuncia o artigo 70,°, nº 1 alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, e tal como na jurisprudência deste último vem sendo entendido o pressuposto em causa, a saber, o da invocação prévia da inconstitucionalidade «durante o processo». É que - salientou-se no mesmo despacho - a inconstitucionalidade do nº 1 do § 1º do artigo 667º do Código de Processo Penal nunca fora invocada pelo recorrente antes do requerimento que deu lugar ao terceiro dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça proferidos no processo, e acima referidos, e designadamente não o fora antes do primeiro desses acórdãos (o de fls. 404, que alterou a decisão punitiva das instâncias).

Notificados o réu recorrente, o Ministério Público e o assistente constituído para se pronunciarem sobre a questão prévia assim suscitada, só o primeiro veio a fazê-lo, sustentando, por sua parte, não haver obstáculo processual a que o Tribunal Constitucional conheça do recurso. Argumentou a esse respeito, e no essencial, o seguinte:

Só pela notificação do primeiro acórdão do Supremo (o de fls. 404) se pôde aperceber de que o representante do Ministério Público junto daquele se pronunciara, afinal, pelo agravamento da pena»;

Imediatamente arguiu a nulidade emergente da falta da notificação prevista no artigo 667º, § 1º, nº 2º, do Código de Processo Penal, que «obviamente era o que na altura lhe competia tinha todo o direito de fazer»;

«Mas, mesmo assim, não sem que, desde logo, levantasse a questão da inconstitucionalidade [...] de ter visto aumentada a sua punição sem previamente ser ouvido», a qual «afinal, e bem vistas as coisas, é do ponto de vista substancial a que continua em causa»;

Nessa fase do processo, não podia o recorrente «adiantar-se e suscitar o problema da inconstitucionalidade […] do nº 1 do $ 1º do citado artigo 667º, pela simples razão de que este preceito não fora até aí invocado, discutido, nem porventura aplicado»;

Só no segundo dos acórdãos do Supremo, o de fls. 420, é que este, «negando a aplicabilidade do nº 2 do aludido § 1º daquele artigo 667º, por entender que não era essa a hipótese dos autos, invocou em legitimação da agravação da pena o ora questionado nº 1 do mesmo parágrafo – sendo, por conseguinte, a partir daí e pela primeira vez no processo, que a aplicação deste preceito veio a lume»;

E então «logo o réu, em tempo útil [...], arguiu a inconstitucionalidade da norma aplicada [...] - que era só o que na ocasião podia fazer, dependendo, logicamente, da decisão dessa questão, no próprio Supremo Tribunal de Justiça, o recurso para este Tribunal»; Ora, dessa arguição resultou o terceiro acórdão do Supremo (de fls. 433), e é desta decisão que promana o presente recurso.

Em resumo: entende o recorrente «que a questão de inconstitu­cionalidade cujo julgamento é objecto deste recurso foi deduzida durante o processo, num momento em que o Tribunal recorrido dela podia conhecer e logo que (ele recorrente) dispôs de oportunidade -porque antes tal problema era descabido - de a levantar».

Corridos os vistos, cumpre agora decidir a questão prévia suscitada - questão cujos contornos (e implicações problemáticas) já se deixam enunciados no antecedente relato.

II - Fundamentos

4 - Tem este Tribunal entendido, em jurisprudência reiterada, que o pressuposto da invocação prévia da inconstitucionalidade «durante o processo», exigido para a admissibilidade do recurso previsto no ar­tigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição [e no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional], deve ser tomado, «não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)», mas num «sentido funcional», tal que «essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão». Ou seja: a in­constitucionalidade haverá de suscitar-se «antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que [a mesma questão de inconstitucionalidade] respeita». Um tal entendimento decorre do facto de se estar justamente perante um recurso para o Tribunal Consti­tucional - o que pressupõe, obviamente, uma anterior decisão do tribunal a quo sobre a questão (de inconstitucionalidade) que é objecto do mesmo recurso.

Deste modo, porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença, e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional «não constitui um erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambígua», há-de ainda entender-se - como tem este Tribunal entendido - que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade [neste sentido podem ver-se, designadamente, os Acórdãos nºs 62/85 (Diário da República, 2ª série, de 31 de Maio de 1985) e 90/85 (Diário da República, 2a série, de 11 de Julho de 1985) e, depois, v. g., os Acórdãos nºs 100/85 (Diário da República, 2ª série, de 11 de Julho de 1985), 147/85 (Diário da República, 2ª série, de 18 de Dezembro de 1985), 44/86 (Diário da República, 2a série, de 16 de Maio de 1986) e 349/86 (Diário da República, 2a série, de 20 de Março de 1987)].

Só não será assim quando justamente o poder jurisdicional se não haja esgotado na sentença [como acontecia nas situações consideradas nos Acórdãos nºs 3/83 (Diário da República, 2a série, de 26 de Janeiro de 1984) e 206/86 (Diário da República, 2a série, de 23 de Outubro de 1986)]; ou então nalguma situação de todo excepcional em que o interessado «não disponha da oportunidade processual para levantar a questão (de inconstitucionalidade) antes de proferida a decisão» [como se ressalvou no Acórdão nº 90/85, e veio a admitir-se, concretamente, no Acórdão nº 136/85 (Diário da República, 2ª série, de 28 de Janeiro de 1986)].

Pois bem: é à luz deste entendimento da cláusula constitucional e legal em apreço que há-de verificar-se se a inconstitucionalidade do nº 1 do § 1º do artigo 667º do Código de Processo Penal, enquanto nele se não prevê a audiência prévia do réu - única norma, sublinhe-se, que cabe aqui considerar, já que só a ela o recurso se reporta - foi suscitada atempadamente no processo pelo recorrente, tendo-o sido apenas no requerimento atrás referido, de fls. 425, em que reclamou do segundo acórdão (o de fls. 420) que o Supremo Tribunal de Justiça emitiu no presente processo.

5 - A norma em causa - o nº 1 do § 1º do artigo 667º do Código de Processo Penal - dispõe que é consentido condenar o recorrente em pena mais grave do que a que lhe tiver sido aplicada pelo tribunal a quo «quando o tribunal superior qualificar diversamente os factos, nos ter­mos dos artigos 447º e 448º, quer a qualificação respeite à incri­minação, quer a circunstâncias modificativas da pena»; e permite que o tribunal superior proceda a essa diversa qualificação ex officio e sem ouvir previamente sobre ela o réu recorrente.

Ora, não pode haver dúvida de que foi desta norma que o Supremo Tribunal de Justiça se socorreu no primeiro dos seus acórdãos (o de fls. 404) recaídos sobre o caso sub judice: isso se apura, não só do respectivo teor, como, bem assim, dos acórdãos subsequentes em que se «esclareceu» não ser a hipótese a do nº 2º do § 1º do artigo 667º do Código de Processo Penal. Na verdade, resulta perfeitamente claro que o Supremo não se limitou a «agravar», no quadro da moldura típica a que as instâncias subsumiram os factos imputados ao arguido, a pena que lhe fora aplicada, mas antes considerou que os mesmos factos integravam diversa, e mais grave, moldura penal: foi daí que decorreu a «agravação» da pena.

Pois bem: assim sendo, não pode deixar de responder-se negativa­mente, tendo em conta o critério ou critérios atrás apontados, à questão de saber se a inconstitucionalidade da dita norma do artigo 667º, § 1º, nº 1º, do Código de Processo Penal foi, no presente processo, invocada atempadamente, para os efeitos do artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição.

É que, à luz desse critério ou critérios, para que o mencionado requerimento de fls. 425 ainda pudesse constituir oportunidade adequada (tempestiva) para o recorrente invocar essa inconstitucionalidade, era ne­cessário, ou que o poder jurisdicional do Supremo para conhecer de tal questão não estivesse já esgotado nessa altura, ou então, e caso contrário, que ocorresse ou tivesse ocorrido, na hipótese, qualquer circunstância excepcional, tal que o recorrente não tivesse disposto antes da possi­bilidade processual de levantar a mesma questão (ou isso não lhe fosse exigível em termos jurídico-processuais). Ora, nenhuma destas condições se verifica no caso.

Com efeito, e quanto ao poder jurisdicional do Supremo, pode logo perguntar-se se ele se esgotou no acórdão de fls. 404, como prima facie se afigura. Mas, a admitir-se que não (ideia em abono da qual poderá invocar-se porventura a circunstância de a inconstitucionalidade em causa ter a ver com uma nulidade processual), de qualquer modo isso terá acontecido no acórdão de fls. 420 - ou seja, no proferido sobre a reclamação daquele primeiro aresto, e no qual cabia ainda ao Supremo a faculdade de apreciar e decidir justamente a questão da nulidade desse mesmo aresto (ou outra nulidade processual susceptível de ser conhecida inclusivamente depois da decisão final). Consequentemente, mesmo a aceitar-se a segunda alternativa ora considerada - o que, sublinhe-se, é o ponto que o Tribunal deixa em aberto, por não se mostrar necessário o seu esclarecimento definitivo -, mesmo então, sempre a invocação da inconstitucionalidade da norma em apreço, para ser atempada (do ponto de vista do poder de cognição do venerando Tribunal a quo), haveria de ter sido feita antes de proferido esse segundo acórdão do Supremo, e não depois dele. Isto é: haveria de ter sido feita, no máximo, no requerimento (de fls. 414) em que se reclamou daquela segunda decisão.

Por outro lado, tão-pouco se verifica qualquer circunstância processual capaz de justificar que, independentemente do momento em que se esgotou o poder de jurisdição do Supremo, devesse admitir-se como tempestiva, excepcionalmente, a invocação da inconstitucionalidade em causa, feita no momento em que o foi. E, isso, ao fim e ao cabo, e decisivamente, porque, proferido que foi o acórdão de fls. 404, ficou o recorrente em condições de conhecer que o Supremo Tribunal de Justiça fizera aplicação, nesse aresto, da norma ora questionada.

Assim, é evidente que, se o poder jurisdicional do Supremo, para apreciar a inconstitucionalidade dessa norma, não se esgotou em tal acórdão, o recorrente tinha, na faculdade de reclamar dele (e faculdade que utilizou, como se viu, no requerimento de fls. 414), a oportunidade processual normal (e suficiente) para suscitar aquela questão. A nenhum título, por consequência, se justifica que pudesse ainda, excepcionalmente, fazê-lo numa segunda e última reclamação, como foi a de fls. 425.

E em termos análogos se deverá concluir, quando se entenda, antes, que aquele poder jurisdicional cessou com a prolação do dito acórdão de fls. 404.

Certo que, atenta a questão ou matéria a que respeita a norma do artigo 667º, § 1º, nº 1º, do Código de Processo Penal, no ponto aqui em causa, poderia precisamente pôr-se o problema de saber se não seria excessivo, do ponto de vista processual, exigir do interessado (no caso, do recorrente) que invocasse a inconstitucionalidade logo nas alegações para o tribunal superior (no caso, na Alegação de fls. 384), prevenindo a hipótese de uma diversa qualificação jurídico-criminal dos factos por aquele Tribunal e, assim, como que «antecipando» uma solução que não se sabia sequer se viria a ser acolhida, e que podia até estar fora de toda a normal previsibilidade. Certo, pois, que pode questionar-se se isso não se traduziria em impor ao interessado a obrigação de adoptar uma «anómala» estratégia ou conduta processual.

Todavia, a aceitar-se, em geral, um tal ponto de vista - e aceitá-lo ou não é aspecto que também o Tribunal deixa inteiramente em aberto -, desde logo cumpriria saber se ele ainda seria pertinente no caso em apreço, já que, neste, a qualificação jurídico-penal dos factos não se mostrou unívoca nem inquestionada, desde o despacho de pronúncia e ao longo do processo. Mas, para além e independentemente disso, acresce que, a ter-se por procedente, quer em geral quer na hipótese sub judicio, semelhante consideração das coisas, esse facto, se poderia dispensar o in­teressado (no caso, o recorrente) de suscitar a inconstitucionalidade antes da decisão do tribunal superior (no caso, o acórdão de fls. 404), nunca poderia ir ao ponto de isentá-lo do dever de fazer essa invocação (para o efeito de utilização da faculdade de recurso para este Tribunal) logo que proferida e notificada aquela decisão, e logo que conhecida (ou podida e devida conhecer), portanto, a aplicação, nela feita, da norma questionada.

Ora, foi isto o que, na espécie em apreço, o recorrente, de todo o modo, não fez, relativamente ao acórdão de fls. 404 e à aplicação, que nele teve lugar, do artigo 667º, § 1º, nº 1º, do Código de Processo Penal. Tendo vindo invocar a inconstitucionalidade deste preceito só bastante depois de proferida essa decisão e de notificado dela, em seguida já a um segundo Acórdão do Supremo, e em reclamação deste último, não pode entender-se, em qualquer caso, e prescindindo mesmo de tudo o mais que antes foi exposto, que o haja feito atempadamente.

Contra esta conclusão - resta sublinhá-lo - nada valem, entretanto, as considerações alegadas pelo recorrente na sua resposta de fls. 444, e atrás sumariamente reproduzidas. E nada valem porque não pode aceitar-se a premissa - de que nelas se parte - de que no acórdão de fls. 404 o preceito questionado «não foi invocado, discutido, nem porventura aplicado», sendo só a partir do segundo acórdão do Supremo (o de fls. 420) que se tornou perceptível essa aplicação. De facto, como oportunamente se pôs em relevo e agora se insiste, é antes da premissa inversa que tem de partir-se - e, portanto, de que, logo que notificado do acórdão de fls. 404, ficou o recorrente em condições de saber que nele se aplicara o artigo 667º, § 1º, nº 1, do Código de Processo Penal.

6 - Eis, pois, como tem de concluir-se que a inconstitucionalidade desta norma, suscitada que foi só no requerimento de fls. 425, não pode ter-se como satisfazendo a exigência da invocação durante o processo», a que se reporta o artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição.

III - Decisão

7 - Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 18 de Novembro de 1987. - José Manuel Cardoso da Costa - Mário de Brito - Messias Bento - Luís Nunes de Almeida - Armando Manuel Marques Guedes.