TC_19870445 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 - Nos autos de processo correccional em que é arguido e correm no 1º Juízo Correccional do Tribunal Criminal de Lisboa, A, recorreu do despacho do juiz que designou dia para o julgamento. Invocou, de essencial, não ter cometido o crime de que era acusado e adiantou que: «para a hipótese de o recurso interposto não ser admitido ou não chegar a ser apreciado pelo Tribunal de 2ª Instância, então desde já declara que do respectivo despacho, na medida em que considerado irrecorrível, interpõe recurso para o Tribunal Constitucional» com fundamento na inconstitucionalidade do artigo 390º, nº 2, do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32º da Constituição da República.
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AI generatedartigo 32º da Constituição, artigo 688º do Código de Processo Civil, artigo 672º do Código de Processo Civil; TC_19870445 · Tribunal Constitucional: O Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 83/87, de 25 de Fevereiro, fotocopiado a fls. 18, decidiu não tomar conhecimento da reclamação, por não existir «nenhuma decisão a indeferir a pretensão do recurso a interpor para o Tribunal Constitucional».
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Acórdão 445/87
ACÓRDÃO Nº 445/87
Processo: nº 292/87.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca.
1 - Nos autos de processo correccional em que é arguido e correm no 1º Juízo Correccional do Tribunal Criminal de Lisboa, A, recorreu do despacho do juiz que designou dia para o julgamento. Invocou, de essencial, não ter cometido o crime de que era acusado e adiantou que: «para a hipótese de o recurso interposto não ser admitido ou não chegar a ser apreciado pelo Tribunal de 2ª Instância, então desde já declara que do respectivo despacho, na medida em que considerado irrecorrível, interpõe recurso para o Tribunal Constitucional» com fundamento na inconstitucionalidade do artigo 390º, nº 2, do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32º da Constituição da República.
O juiz do tribunal a quo indeferiu aquele requerimento de recurso por, apesar de se tratar de um crime doloso, o Ministério Público ter deduzido acusação e, assim, não haver, nos termos do artigo 390º, nº 2, do Código de Processo Penal, recurso do despacho de marcação do julgamento.
Reclamou então o arguido para o Tribunal Constitucional, bem como para o presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, por considerar que a decisão do tribunal a quo se limitou «a fazer interpretação literal do artigo 390º, nº 2, do Código de Processo Penal, o que desde logo contraria o artigo 32º da Constituição da República e cerceia, com ofensa deste, o direito de defesa na sua expressão essencial de direito ao recurso». Junta fotocópia de um acórdão da Relação de Évora que, num caso semelhante, por considerar materialmente inconstitucional a norma do artigo 390º, nº 2, do Código de Processo Penal, admitiu um recurso do despacho de marcação de julgamento, concedendo-lhe provimento e ordenando o arquivamento dos autos.
O Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 83/87, de 25 de Fevereiro, fotocopiado a fls. 18, decidiu não tomar conhecimento da reclamação, por não existir «nenhuma decisão a indeferir a pretensão do recurso a interpor para o Tribunal Constitucional».
Entretanto, em 4 de Junho de 1987, o presidente do Tribunal da Relação de Lisboa decidiu confirmar o despacho do juiz do 1º Juízo Correccional que não admitiu o recurso. De novo vem o arguido reclamar para o Tribunal Constitucional, agora do despacho do presidente da Relação de Lisboa que rejeitou a «reclamação dirigida contra o despacho do juiz em causa que recebera a acusação e reflexamente também contra este, fundando-se, v. g., nos artigos 70º, nºs 1, alínea b), 2 e 4, 71º, 72º, nºs 1, alínea b), e 2, 75º e 76º da lei nº 28/82, de 15 de Novembro».
Alegou, em síntese, que o despacho recorrido e a decisão que o manteve, rejeitando a reclamação respectiva, limitaram-se a fazer interpretação literal do artigo 390º, nº 2, do Código de Processo Penal, o que contraria o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa e cerceia, com ofensa deste, o direito de defesa na sua expressão essencial do direito ao recurso.
Requer se profira «decisão revogatória dos despachos» de que se reclama.
O digno magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer, no qual sustenta que não se deve tomar conhecimento da reclamação.
Tudo visto.
2 - O Ministério Público, na sua promoção, refere que não se cumpriu, quer na 1ª instância, quer no Tribunal da Relação de Lisboa, o disposto no nº 3 do artigo 688º do Código de Processo Civil, uma vez que não foram proferidos os despachos que aquela norma determina. Poderá admitir-se que foi cometida uma nulidade, mas este Tribunal Constitucional não deve pronunciar-se sobre a sua possível existência e muito menos sobre a sua eventual sanação. Daí decorre que não se justifica a baixa dos autos para as autoridades reclamadas manterem ou revogarem as respectivas decisões.
3 - Resulta do teor da reclamação a fls. 2 e 3 que a mesma é dirigida contra o despacho do presidente do Tribunal da Relação de Lisboa e contra o despacho do juiz da 1a instância.
Há que ter em consideração o conteúdo de cada um deles para se poder decidir.
O despacho do presidente do Tribunal da Relação de Lisboa limitou-se a confirmar o despacho reclamado, do juiz da 1a instância, que não admitira o recurso para aquele Tribunal, decidindo tão-somente que não era de admitir o recurso interposto para a Relação.
É certo que desta decisão do presidente do Tribunal da relação de Lisboa o reclamante poderia ter recorrido para o Tribunal Constitucional. Não o fez, contudo. E, sendo assim, não é possível concluir que se rejeitou um recurso interposto para o Tribunal Constitucional. De harmonia com o nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, só cabe reclamação para o Tribunal Constitucional dos despachos que indeferiram o requerimento de interposição de recurso para o mesmo. Logo, não é admissível a reclamação apresentada contra a referida decisão do presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.
Há, em seguida, que apreciar a reclamação «reflexa» contra o despacho do juiz da 1ª instância de 7 de Novembro de 1986 (fls. 11), que foi notificado ao arguido por via postal, com registo efectuado em 12 de Novembro de 1986 (certidão a fls. 6).
Por vários motivos não se pode conhecer do mesmo. Antes de mais, por ter caducado o prazo para a reclamação. Na falta de disposição que regulamente expressamente a hipótese, deve considerar-se que o prazo, para o efeito, é o estabelecido no nº 2 do artigo 688º do Código de Processo Civil, ou seja, o de cinco dias.
É, por outro lado, evidente que, com aquela decisão, apenas se pretende indeferir o requerimento de interposição do recurso «hipotético» ou «condicional» para o Tribunal Constitucional.
Finalmente, como o processo correccional é o mesmo, a decisão proferida no Acórdão nº 83/87 constitui caso julgado formal sobre a inadmissibilidade da reclamação daquele despacho (artigo 672º do Código de Processo Civil).
Por estes fundamentos não se toma conhecimento da reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se em 5000$ o imposto de justiça.
Lisboa, 18 de Novembro de 1987. - José Martins da Fonseca - Vital Moreira - Raul Mateus - Antero Alves Monteiro Dinis - Armando Manuel Marques Guedes.