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41/86 AI generated

41/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 41/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1- O Ministério Público, no 7.º Juízo Correccional da comarca de Lisboa, requereu o julgamento em processo correccional do arguido A. sob a impugnação da autoria material da infracção fiscal prevista nas disposições conjugadas dos artigos 35.º, 36.º, n.º 5, 37.º § 4.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 31664, de 22 de Novembro de 1941.

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artigo 287.º, alínea c) do Código de Processo Civil; 41/86 · Tribunal Constitucional: Não alcançou acolhimento o tecto acusatório, havendo sido decretada a sua nulidade ao abrigo do preceituado no artigo 98.º, n.º 1 e §§ 1.º e 2.º do Código de Processo Penal.

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withdrawal of criminal complaint dismissal of traffic proceedings tax amnesty tax litigation proceedings criminal revision proceedings recusal of public prosecutor

Cited Legislation

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artigo 287.º, alínea c) do Código de Processo Civil
5- Nestes termos, concluiu-se pela inutilidade superveniente do recurso e julga-se, ao abrigo do disposto no artigo 287.º, alínea c) do Código de Processo Civil, extinta a respectiva instância.
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93/91
No Tribunal de Polícia de Lisboa, por sentença de 3.
166/86
1 – A ré A. recorreu da sentença que, na comarca da Póvoa de Varzim, a condenara como autora de um crime do artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13/05, e a Relação do Porto, apreciando o recurso, recusou a aplicação por inconstitucionalidade da norma desse artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), mas, apesar disso, condenou-a então como autora de um crime do artigo 36.º, n.º 5, do Contencioso Aduaneiro.
123/84
A., B. e C. foram julgados e condenados, em processo sumário, no Tribunal Judicial da Comarca de Montemor-o-Novo, “tendo em conta o disposto nos artigos 34.º, n.º 2, e 153.º, ambos do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, e ainda os artigos 204.º, alínea a), e 210.º, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 47.847, de 14 de Agosto de 1967, e referenciados todos estes artigos com o Decreto-Lei n.º 131/82, de 23 de Abril”.
325/93
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A.
76/87
O representante do Ministério Público junto do tribunal judicial da comarca de Figueira de Castelo Rodrigo recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos do art.º 280.º, n.º 1, a) e 2, da Constituição da Republica Portuguesa e dos art.ºs 70.º, n.º l, a) e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, da sentença do juiz de direito que no caso submetido a julgamento recusou a aplicação do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, com fundamento na inconstitucionalidade orgânica deste diploma e, consequentemente, julgou aplicável o Contencioso Aduaneiro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31664, de 22 de Novembro de 1941.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 441/87

ACÓRDÃO N.º 441/87

Processo n.º 41/86

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional

1- O Ministério Público, no 7.º Juízo Correccional da comarca de Lisboa, requereu o julgamento em processo correccional do arguido A. sob a impugnação da autoria material da infracção fiscal prevista nas disposições conjugadas dos artigos 35.º, 36.º, n.º 5, 37.º § 4.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 31664, de 22 de Novembro de 1941.

Não alcançou acolhimento o tecto acusatório, havendo sido decretada a sua nulidade ao abrigo do preceituado no artigo 98.º, n.º 1 e §§ 1.º e 2.º do Código de Processo Penal.

Do assim decidido foi levado ao Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 15 de Janeiro de 1986, na sequência da desaplicação normativa do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, havido por inconstitucional, determinou a revogação do despacho impugnado.

2- Em conformidade com o disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 da Constituição e 70.º, n.º 1 alínea a) e 72.º, n.º 3 da lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o Ministério Público, tocantemente à questão de constitucionalidade, interpôs recurso para este Tribunal, sustentando-se na alegação, entretanto produzida, a sua não procedência.

O recorrido não contralegou.

3- Já na pendência do recurso foi publicada a Lei n.º 18/86, de 11 de Junho, que amnistiou diversas infracções, havendo-se decidido pelo acórdão n.º 309/86, de 12 de Novembro de 1986, suspender a instância até que o tribunal competente julgasse definitivamente se, por aplicação daquela lei, era de ter por amnistiada infracção imputada ao arguido remetendo-se para tanto, os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa.

Por despacho do juiz do 7.º Juízo Correccional, já transitado em julgado, foi declarado extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido e ordenado o arquivamento do processo.

4- Cumpre agora decidir, destacando-se liminarmente, face à natureza instrumental dos recursos de constitucionalidade e à situação material “sub judice”, a inexistência de interesse jurídico na apreciação do objecto do recurso.

Em verdade, uma vez que por despacho transitado em julgado, se determinou a extinção do procedimento criminal instaurados nos autos, fosse qual fosse a decisão do Tribunal Constitucional sempre aquele julgamento se manteria inalterado, pois que a “questão de constitucionalidade” nenhuma influência poderia vir a operar na definição do direito aplicável no caso concreto.

5- Nestes termos, concluiu-se pela inutilidade superveniente do recurso e julga-se, ao abrigo do disposto no artigo 287.º, alínea c) do Código de Processo Civil, extinta a respectiva instância.

Lisboa, 18 de Novembro de 1987

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Raul Mateus

Armando Manuel Marques Guedes