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TC_19870439 AI generated

TC_19870439 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19870439
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 - Tendo recebido do 1º Juízo Criminal da comarca do Porto a informação de que A, médica do Serviço de Medicina III do Hospital de Santa Maria, de Lisboa, estava pronunciada nesse Tribunal, em processo de querela, pelos crimes de roubo, furto qualificado, associação de malfeitores e detenção de armas e explosivos, por despacho transitado em julgado no dia 13 de Março de 1984, o conselho de gerência do mesmo Hospital deliberou, em 22 de Outubro de 1985, suspender a referida médica das suas funções e do vencimento de exercício, a partir de 1 de Novembro de 1985, nos termos do artigo 6º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro.

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artigo 269º da Constituição, artigo 30º da Constituição, artigo 2º da CRP, artigo 32º da Constituição; TC_19870439 · Tribunal Constitucional: Ora, fundando-se a suspensão de funções cominada no nº 1 do artigo 6º do Estatuto Disciplinar - que, como se sabe, foi aprovado ao abrigo da autorização concedida pela Lei nº 10/83, de 13 de Agosto - na «defesa do prestígio dos serviços» - como tem sido entendido uniformemente -, sendo ela consequência de «despacho de pronúncia em processo de querela com trânsito em julgado» e determinando tal suspensão apenas a sus­pensão do «vencimento de exercício» - que é constituído por um sexto do vencimento total (Decreto nº 19 478, de 18 de Março de 1931, ar­tigo 16º, e Decreto-Lei nº 26 115, de 23 de Novembro de 1935, ar­tigo 12º, § 1º) -, não se afigura que com ela saia violado o princípio da proporcionalidade.

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artigo 269º da Constituição artigo 30º da Constituição artigo 2º da CRP artigo 32º da Constituição

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artigo 269º da Constituição
artigo 30º da Constituição
2.2 - Como se disse, o juiz recorrido baseou a sua inconstitucio­nalidade na violação do nº 4 do artigo 30º da Constituição da República Portuguesa, que determina que «nenhuma pena envolve como efeito ne­cessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos».
artigo 2º da CRP
artigo 32º da Constituição
Também se não mostra, pois, violado o nº 2 do artigo 32º da Constituição.

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Full text

Acórdão 439/87

ACÓRDÃO Nº 439/87

Processo: nº 258/86.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito.

1 - Tendo recebido do 1º Juízo Criminal da comarca do Porto a informação de que A, médica do Serviço de Medicina III do Hospital de Santa Maria, de Lisboa, estava pronunciada nesse Tribunal, em processo de querela, pelos crimes de roubo, furto qualificado, associação de malfeitores e detenção de armas e explosivos, por despacho transitado em julgado no dia 13 de Março de 1984, o conselho de gerência do mesmo Hospital deliberou, em 22 de Outubro de 1985, suspender a referida médica das suas funções e do vencimento de exercício, a partir de 1 de Novembro de 1985, nos termos do artigo 6º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro.

Comunicada à interessada essa deliberação por ofício de 29 de Ou­tubro de 1985, interpôs a mesma, em 6 de Janeiro de 1986, recurso con­tencioso do acto para o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, com fundamento na inconstitucionalidade da norma nele invocada, por ofensa do nº 2 do artigo 32º e do nº 3 do artigo 269º da Constituição da República Portuguesa (consagração da presunção do arguido e do princípio do contraditório).

Por sentença de 6 de Outubro de 1986, o juiz, afastando a invocada violação dos nºs 2 do artigo 32º e 3 do artigo 269º da Constituição, mas considerando que, se, por força do nº 4 do artigo 30º da lei fun­damental, «nenhuma decisão judicial condenatória envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos profissionais, também esse efeito não poderá decorrer necessariamente de um despacho judicial de pronúncia ou deste conjugado com aquela», concluiu que «a recorrida deliberação é ilegal, por violar a citada norma constitucional» e, consequentemente, concedeu provimento ao recurso, anulando tal deliberação.

Recorreu então o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Na sua alegação manifestou-se o então magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal no sentido da manutenção do julgado, «va­lendo no essencial as razões invocadas na douta sentença recorrida».

A interessada pronunciou-se igualmente pelo improvimento do recurso, com fundamento na inconstitucionalidade da norma em questão, por violação dos artigos 30º, nº 4, e 32º, nº 2, da Constituição.

Cumpre decidir.

2.1 - Pelo ofício nº 1997, de 2 de Outubro de 1985 (fls. 16), o juiz do 1º Juízo Criminal do Tribunal Criminal da comarca do Porto informou o presidente do conselho de gerência do Hospital de Santa Maria, da cidade de Lisboa, de que «o processo em que é ré A é da forma querela, e a mesma está pronunciada pela prática do crime de roubo, furto qualificado, associação de malfeitores e detenção de armas e explosivos, por despacho transitado em julgado em 13 de Março de 1984». Sobre esse ofício foi exarado, em 14 daquele mês de Outubro, o seguinte despacho:

Ao Sr. Advogado - consultor. Para conhecimento e infor­mação sobre o assunto em causa.

Em 22 do mesmo mês - segundo se vê de fls. 15 - o conselho de gerência do Hospital deliberou suspender a A «do exercício das suas funções e do respectivo ven­cimento de exercício». E em 29 do referido mês dirigiu-lhe o ofício nº 46 355 (fls. 7), donde consta:

Por deliberação deste conselho de gerência e mediante parecer do advogado consultor do Hospital, em face do ofício nº 1997, de 2 de Outubro de 1985, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Criminal da Comarca do Porto, comunicamos a V. Exa. que ficará suspensa das suas funções e do respectivo vencimento de exercício, a partir de 1 do próximo mês de Novembro, nos termos do artigo 6º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro.

O mesmo conselho de gerência deliberou, porém, nos termos do artigo 80º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, suspender a execução da deliberação de 22 de Outubro de 1985, com efeitos a partir de 13 de Janeiro de 1986 (fls. 15).

Estes os factos.

Vejamos agora o direito.

Dispõe o artigo 6º do referido Estatuto Disciplinar:

1 - O despacho de pronúncia em processo de querela com trânsito em julgado determina a suspensão de funções e do vencimento de exercício até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou à decisão final condenatória.

2 - Independentemente da forma do processo, o disposto no número anterior é aplicável nos casos de crimes contra o Estado.

3 - Dentro de 24 horas após o trânsito em julgado do des­pacho de pronúncia ou equivalente, deve a secretaria do tribunal por onde correr o processo entregar por termo, nos autos, uma cópia ao Ministério Público a fim de este logo a remeter à competente administração, inspecção, direcção-geral ou autarquia local.

4 - Os magistrados judicial e do Ministério Público respec­tivos devem velar pelo incumprimento do preceituado no número anterior.

5 - A perda do vencimento de exercício será reparada em caso de absolvição ou de amnistia concedida antes da condenação, sem prejuízo do eventual procedimento disciplinar.

É a constitucionalidade do nº 1 do artigo que está em causa no recurso.

2.2 - Como se disse, o juiz recorrido baseou a sua inconstitucio­nalidade na violação do nº 4 do artigo 30º da Constituição da República Portuguesa, que determina que «nenhuma pena envolve como efeito ne­cessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos».

«Vale aqui - escreveu-se na decisão recorrida - o argumento a fortiori: se nenhuma decisão judicial condenatória envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos profissionais, também esse efeito não poderá decorrer necessariamente de um despacho judicial de pro­núncia ou deste conjugado com aquela.»

E mais adiante:

«Não exclui o citado artigo 30º, nº 4, da Constituição que por acto judicial ou administrativo um funcionário seja suspenso preventivamente, o que exclui é que seja como mera consequência necessária do despacho de pronúncia, sem prévia ponderação, portanto, dos interesses públicos e particulares em eventual conflito no caso concreto».

Idêntica foi a posição assumida pelo magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, que em favor dela invocou o acórdão do Tribunal Constitucional nº 165/86, de 20 de Abril, publicado no Diário da Re­pública, 1ª série, nº 126, de 3 de Junho de 1986.

Este acórdão declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 37º, nº 1, do Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei nº 141/77, de 9 de Abril - «a condenação de oficial ou sargento dos quadros permanentes ou de praças em situação equivalente por crime de ultraje à bandeira nacional, deserção, falsidade, infidelidade no serviço, furto, roubo, prevaricação, corrupção, burla e abuso de confiança produz a demissão, qualquer que seja a pena imposta» -, precisamente com fundamento na violação do artigo 30º, nº 4, da Constituição.

O que este preceito proíbe, todavia, é que qualquer pena tenha como efeito necessário a perda de direitos (civis, profissionais ou políticos). E no caso do artigo 6º, nº 1, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, do que se trata é da suspensão de funções e do vencimento de exercício como consequência necessária de despacho de pronúncia em processo de querela com trânsito em julgado.

O nº 4 do artigo 30º da Constituição não é, pois, aplicável aqui, como se julgou no acórdão deste Tribunal nº 282/86, de 21 de Outubro (no Diário da República, 1ª série, nº 260, de 11 de Novembro de 1986) a propósito da suspensão, durante a pendência do processo, dos direitos emergentes da inscrição do técnico de contas, cominada no corpo do artigo 160º do Código da Contribuição Industrial e no corpo do ar­tigo 130º do Código do Imposto de Transacções, como efeito da ins­tauração de procedimento para aplicação de multas estabelecidas em determinados preceitos desses Códigos. Aí se escreveu, com efeito:

Afigura-se não poder aderir-se à tese da aplicação directa do artigo 30º, nº 4, da CRP ao caso das medidas cautelares ou preventivas, como é aquele de que agora se trata, visto que aquele preceito constitucional só refere os «efeitos das penas», e não os efeitos dos procedimentos cautelares.

2.3 - Mas, se o nº 1 do artigo 6º do Estatuto Disciplinar não viola o nº 4 do artigo 30º da Constituição, não contrariará tal norma outro preceito ou princípio constitucional?

Tem-se defendido que ela está em oposição com o nº 2 do ar­tigo 32º da Constituição, na parte em que este dispõe que «todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação».

Nesse sentido escrevem José Pinto Júnior, Manuela Blanc de Melo e Joaquim Bento de Melo, Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local Anotado - Formulário, 1984, nota 6 ao citado artigo 6º:

É que a suspensão de funções e do vencimento de exercício não deixa de funcionar como sanção numa fase do processo em que o arguido se presume inocente, sendo que as penas de de­missão e suspensão temporária só podem ser aplicadas na sentença, nas condições e verificados os requisitos dos artigos 66º e 67º do Código Penal.

Ensina, por sua vez, Teresa Pizarro Beleza, Direito penal, 1º vol., 2ª ed., 1985, nº 1.5.2.1:

Parece-me que tal preceito contraria a presunção de inocência do arguido constitucionalmente estabelecida (Constituição, ar­tigo 32º, nº 2).

Finalmente, João Castro Neves, «O Novo Estatuto Disciplinar (1984) - Algumas Questões» (na Revista do Ministério Público, ano 5º, vol. 20, pp. 7, e ano 6º, vol. 21, pp. 9), nº 6.3, citando a Dra. Teresa Beleza, diz:

A suspensão de funções e do vencimento de exercício do funcionário pronunciado em definitivo por crime a que corres­ponda processo de querela ou por crime contra o Estado, que é imposta pelo artigo 6º, nºs 1 e 2, viola a presunção de inocência do arguido, consagrada pelo artigo 32º, nº 2, da Constituição.

No sentido da não inconstitucionalidade da norma, à luz da pre­sunção de inocência do arguido, escreveu, porém, o Dr. Mário Torres (actual representante do Ministério Público neste Tribunal), no comen­tário que fez ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 16/84, de 15 de Fevereiro, e ao Acórdão da Relação de Lisboa de 20 de Junho de 1983 (na Revista do Ministério Público, ano 7º, nº 25, Janeiro - Março de 1986, pp. 111, e nº 26, Abril - Junho de 1986, pp. 161):

Já vimos que a razão de ser desta medida reside em consi­derações de ordem funcional, na defesa do prestígio dos serviços públicos, não implicando qualquer antecipação de aplicação de pena nem um imediato juízo de censura. Na verdade, não se trata de antecipação, ou aplicação provisória, da pena de demissão, porquanto durante a suspensão ao funcionário continua a ser abonado o vencimento da categoria, apenas lhe sendo retirado o vencimento de exercício.

Qual a posição preferível?

Uma das garantias do processo criminal é, efectivamente, a presunção de inocência do arguido, consagrada no nº 2 do artigo 32º da Cons­tituição (na redacção resultante da revisão operada pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro):

Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em jul­gado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.

Mas essa garantia não torna ilegítima toda e qualquer suspensão de funções do arguido, que seja funcionário ou agente, aplicada antes do trânsito em julgado da sentença de condenação. A própria prisão pre­ventiva é admitida pela Constituição, «pelo tempo e nas condições que a lei determinar», no caso de «flagrante delito» ou «por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena maior» [artigo 27º, nºs 2 e 3, alínea a)]. A suspensão só será constitucionalmente ilegítima quando viole o princípio da proporcionalidade, «o qual - como se lê no citado acórdão nº 282/86 - encontra afloramento no artigo 18º, nº 2, da CRP e sempre há-de reputar-se como componente essencial do princípio do Estado de direito democrático (cf. o artigo 2º da CRP)».

Ora, fundando-se a suspensão de funções cominada no nº 1 do artigo 6º do Estatuto Disciplinar - que, como se sabe, foi aprovado ao abrigo da autorização concedida pela Lei nº 10/83, de 13 de Agosto - na «defesa do prestígio dos serviços» - como tem sido entendido uniformemente -, sendo ela consequência de «despacho de pronúncia em processo de querela com trânsito em julgado» e determinando tal suspensão apenas a sus­pensão do «vencimento de exercício» - que é constituído por um sexto do vencimento total (Decreto nº 19 478, de 18 de Março de 1931, ar­tigo 16º, e Decreto-Lei nº 26 115, de 23 de Novembro de 1935, ar­tigo 12º, § 1º) -, não se afigura que com ela saia violado o princípio da proporcionalidade.

Também se não mostra, pois, violado o nº 2 do artigo 32º da Constituição.

3 - Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso e, em consequência, ordena-se que os autos sejam remetidos ao tribunal recorrido, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.

Lisboa, 4 de Novembro de 1987. - Mário de Brito - Messias Bento - Luís Nunes de Almeida - José Manuel Cardoso da Costa - Armando Manuel Marques Guedes.