Legislator Case Law & Legislation
287/86 AI generated

287/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 287/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

No Tribunal Judicial da Comarca da Ribeira Grande, e em face do auto de captura de A., residente, na freguesia de Pico da Pedra, desse concelho e comarca, por transgressão do disposto no Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, sobre condução de motocultivadores, o Mmo Juiz despachou no sentido de se autuar o processo como de transgressão e de se notificar o Réu para pagar voluntariamente a multa do art.º 54.º, n.º 1 do Código da Estrada, no prazo de 10 dias.

Legislator headnote

AI generated

art.º 167.º da Constituição; 287/86 · Tribunal Constitucional: Dada a natureza e o âmbito do recurso em causa, não há nele, que reapreciar a decisão recorrida em toda a sua extensão – e nomeadamente no ponto em que, afastada a aplicação do Decreto Regional n.º 21/80/A, se considerou aplicável ao caso a multa do art.º 54.º, n.º 1, do Código da Estrada (um preceito que se refere a velocípedes, e não a motocultivadores-reboques). Há apenas que reapreciar o bem ou mal fundado da recusa de aplicação daquele diploma regional – e nem sequer, em rigor, de todo ele.

Keywords

AI generated
driving without authorization driving ban traffic violation regional law withdrawal of driving license illegal overtaking manoeuvre

Cited Legislation

AI generated
art.º 167.º da Constituição
AI generated
277/86
No Tribunal Judicial da comarca do Nordeste, e em face do auto de captura de A., residente em …, Ribeira Grande, por transgressão do disposto no Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, sobre condução de velocípedes com motor, o M.º Juiz, entendendo não haver lugar a julgamento em processo sumário, despachou no sentido de se autuar o processo como de transgressão e de se notificar o Réu para pagar voluntariamente a multa de 600$00 por infracção ao disposto no artigo 54.º, n.º 1 do Código da Estrada.
232/86
No Tribunal Judicial da comarca da Ribeira Grande foi julgado em processo penal sumário A., aí residente, na freguesia de Rabo de Peixe, em consequência de auto de levantando pela PSP por o arguido conduzir um motocultivador sem para tanto estar habilitado nos termos do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro.
228/86
1- A. foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca do Campo pela prática de uma contravenção prevista e punida pelas disposições conjugadas do artigo 46.º, n.º 1, do Código da Estrada e do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro. Todavia, o juiz entendeu não dever aplicar a pena constante do referido artigo daquele decreto regional, “por enfermar de Inconstitucionalidade”, pelo que determinou que o arguido fosse notificado para, no prazo de quinze dias, proceder ao pagamento voluntário da multa correspondente à contravenção prevista e punida pelo n.º 1 do artigo 54.º do Código da Estrada.
3/87
1- A. foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada pela prática de uma contravenção prevista e punida pelas disposições conjugadas do artigo 46.º, n.º 1, do Código da Estrada e do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro. Todavia, o juiz entendeu não dever aplicar a pena constante do referido artigo daquele decreto regional, “por enfermar de inconstitucionalidade”, pelo que determinou que o arguido fosse notificado para, no prazo de quinze dias, proceder ao pagamento voluntário da multa correspondente à contravenção prevista e punida pelo n.º 1 do artigo 54.º do Código da Estrada.
215/86
No Tribunal Judicial da comarca da Ribeira Grande foi julgado em processo penal sumário A., aí residente, na freguesia de Santa Barbara, em consequência de auto levantado pela PSP por o arguido conduzir velocípede motorizado sem para tanto estar habilitado nos termos do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 438/87

ACÓRDÃO N.º 437/87

Processo n.º 287/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. No Tribunal Judicial da Comarca da Ribeira Grande, e em face do auto de captura de A., residente, na freguesia de Pico da Pedra, desse concelho e comarca, por transgressão do disposto no Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, sobre condução de motocultivadores, o Mmo Juiz despachou no sentido de se autuar o processo como de transgressão e de se notificar o Réu para pagar voluntariamente a multa do art.º 54.º, n.º 1 do Código da Estrada, no prazo de 10 dias.

Fê-lo por considerar inconstitucional o dito Decreto Regional, por violação da reserva de competência da Assembleia da República, “na parte que pune com pena de prisão a condução de veículo do tipo ora em causa”; e por considerar, assim, que a transgressão praticada era punível apenas com pena de multa (a do citado preceito da legislação estradal).

Deste despacho, e no tocante ao juízo de inconstitucionalidade nele proferido, recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, conforme era imposição da Constituição e da lei.

É deste recurso que cumpre agora conhecer, depois que, em alegações, o Exmo Procurador-Geral Adjunto se pronunciou pelo seu não provimento, e que foram corridos os vistos legais.

2. Dada a natureza e o âmbito do recurso em causa, não há nele, que reapreciar a decisão recorrida em toda a sua extensão – e nomeadamente no ponto em que, afastada a aplicação do Decreto Regional n.º 21/80/A, se considerou aplicável ao caso a multa do art.º 54.º, n.º 1, do Código da Estrada (um preceito que se refere a velocípedes, e não a motocultivadores-reboques). Há apenas que reapreciar o bem ou mal fundado da recusa de aplicação daquele diploma regional – e nem sequer, em rigor, de todo ele.

Efectivamente, o Decreto Regional n.º 21/80/A veio estabelecer na Região Autónoma dos Açores regimes de licenciamento da condução nas vias públicas de velocípedes com motor e de conjuntos motocultivadores-reboques, e correspondentes regimes punitivos, diversos dos que resultam, em geral, do Código da Estrada. Assim:

- Quanto aos primeiros dos mencionados veículos, exige esse diploma (art.º 1, n.º 1) um título de habilitação idêntico à “carta de condução” exigida pelo Código da Estrada para a condução de ciclomotores, não se bastando com a simples “ licença de condução” prevista nesse Código;

- Quanto aos motocultivadores-reboques, passou ele a exigir – como se vê do seu art.º 2.º, n.º 1 – “título de licença cuja obtenção obedecerá a formalismos idênticos àqueles em vigor para a obtenção de carta de condução de tractores agrícolas”, e isto quando (lê-se no preâmbulo do diploma) para a respectiva condução “a legislação actual não exige qualquer título comprovativo do conhecimento das regras e sinais de trânsito, nem o mínimo de prática”.

Além disso – ao dispor no art.º 7 que “por sua vez, as penalidades a aplicar por desrespeito às disposições do presente diploma são aquelas constantes do Código da Estrada, nas partes finais dos artigos 46.º, n.º 1 e 47.º, n.ºs 7 e 12” – veio o diploma em causa, através da remissão que neste preceito se faz para o art.º 46.º do Código da Estrada, punir com pena de prisão e multa a condução de velocípedes com motor e de motocultivadores-reboques sem o título de habilitação previsto, respectivamente nos art.ºs 1.º, n.º 1 e 2.º, n.º 1.

Ora, atentos os factos integradores da espécie versada na decisão recorrida (tal como constam dos autos de noticia e de captura que lhe serviu de base) e atentos os fundamentos da mesma decisão, conclui-se que é só a norma deste art.º 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, na parte em que nela se estabelece a pena de prisão para a condução de motocultivadores-reboques sem habilitação, que se encontra aqui em questão.

É a conformidade constitucional da norma assim identificada do diploma regional em apreço, pois, que cumpre averiguar, em ordem a confirmar ou revogar a recusa da sua aplicação pelo Mmo Juiz a quo.

II. Fundamentos

3. No Acórdão n.º 37/87 (DR. I, 17.3.87) já este Tribunal declarou, com força obrigatória geral, “a inconstitucionalidade da norma do art.º 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, na parte em que nela se estabelece a pena de prisão para a condução de velocípedes com motor sem habilitação”.

Assentou esta declaração e o correspondente julgamento de inconstitucionalidade na circunstância de que é matéria reservada à Assembleia da República, ao tempo por força da alínea c) do art.º 167.º da Constituição, na sua redacção originária (direitos, liberdades e garantias), o estabelecimento de penas de prisão, ainda quando se trate de punir uma forma de ilícito meramente contravencional (isto é, uma forma de ilícito cuja regulamentação, em geral, não pertence à reserva parlamentar). Assim – conclui-se – o preceito do artigo 7.º, na parte em questão, violava o art.º 229.º, n.º 1, alínea a), última parte, da Constituição (exclusão da competência legislativa regional em matéria reservadas à competência própria dos órgãos de soberania), com referência ao citado art.º 167.º, alínea c), também da lei fundamental.

4. Limitado o âmbito da declaração de inconstitucionalidade do Acórdão n.º 37/87 ao segmento normativo do art.º 7.º respeitante à condução de velocípedes com motor sem habilitação, é óbvio que tal declaração não cobre, directamente e enquanto tal, o segmento normativo do art.º 7 ora em apreço.

Mas é também óbvio que os fundamentos em que ela se baseou valem nos seus exactos termos para este outro segmento normativo (ou seja, aquele em que se estabelece a pena de prisão para a condução de motocultivadores-reboques sem habilitação) – e impõem, sem necessidade de mais considerações, que o mesmo seja, de igual modo, julgado inconstitucional.

III. Decisão

5. Nestes termos expostos, decide-se julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, na parte em que pune com pena de prisão a condução de motocultivadores-reboques sem título de habilitação, e, em conformidade, negar provimento ao recurso.

Lisboa, 4 de Novembro de 1987

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Armando Manuel Marques Guedes