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37/87 AI generated

37/87 · Tribunal Constitucional

Case Number 37/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – A. foi acusado no Tribunal Judicial da Comarca do Sabugal da prática do crime previsto e punido pelo artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio. Considerando, porém, que o mencionado diploma era inconstitucional por ter sido emitido ao abrigo de uma autorização legislativa caducada, o Mmo. Juiz ordenou a requisição da nota de verificação e contagens dos direitos, bem como do certificado de regime criminal do acusado, para verificar se havia ou não lugar á eventual aplicação da pena de prisão, nos termos do preceituado nos artigos 37.º e 45.º - A do contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31.664, de 22 de Novembro de 1941, e assim determinar se devia seguir a forma do processo sumário, de acordo com o disposto nos artigos 67.º e 556.º, do Código de Processo Penal.

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37/87 · Tribunal Constitucional: 2 – Objecto do presente recurso é apenas a questão da inconstitucionalidade da mencionada norma constante do n.º 1 do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 187/83, na parte em que fixa a pena aplicável ao crime nela previsto.

Keywords

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plea of illegality breach of entry ban importation of illicit narcotics contraband of war exemption from import duties customs offence
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TC_19880158
acórdão n° 254/86, publicado no Diário da República, II Série, n° 273, de 26 de Novembro de 1986; acórdão nº 178/87, publicado no Diário da República, II Série, n° 162, de 17 de Julho de 1987;
281/86
1- A. foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Figueira de Castelo Rodrigo pela prática de um crime de contrabando de circulação previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 691.º, § 4.º, do Regulamento das Alfandegas aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, e da Portaria n.º 9/80, de 5 de Janeiro, hoje enquadrável no artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio.
14/89
1.º - A Delegação da Procuradoria da República na Comarca de Valença remeteu ao Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo uns autos contra A., para que, nos termos do art.
397/88
1 - No tribunal judicial da comarca de Elvas, em autos crimes de processo correccional, foi deduzida acusação contra A., arguindo-o de, no dia 4 de Março de 1986, haver feito entrar em território português, sem passar por qualquer posto alfandegário, setenta quilos de bananas, mercadoria de origem estrangeira sujeita a direitos aduaneiros de importação, com o que cometeu o crime qualificado de contrabando de importação previsto e punido, ao tempo da sua prática, pelos artigos 9.º, n.º 1 e 10.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio.
32/89
1.º - A Delegação da Procuradoria da República de Caminha remeteu ao Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo uns autos contra A., para se proceder à competente instrução preparatória por crime de contrabando. Porém, o Juiz do Tribunal de Instrução Criminal entendeu que não havia lugar a instrução preparatória, mas antes a inquérito preliminar porquanto a norma invocada – o Artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro – está afectada de inconstitucionalidade orgânica, pelo que recusou a sua aplicação.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 436/87

ACÓRDÃO N.º 436/87

Processo n.º 37/87

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional:

1 – A. foi acusado no Tribunal Judicial da Comarca do Sabugal da prática do crime previsto e punido pelo artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio.

Considerando, porém, que o mencionado diploma era inconstitucional por ter sido emitido ao abrigo de uma autorização legislativa caducada, o Mmo. Juiz ordenou a requisição da nota de verificação e contagens dos direitos, bem como do certificado de regime criminal do acusado, para verificar se havia ou não lugar á eventual aplicação da pena de prisão, nos termos do preceituado nos artigos 37.º e 45.º - A do contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31.664, de 22 de Novembro de 1941, e assim determinar se devia seguir a forma do processo sumário, de acordo com o disposto nos artigos 67.º e 556.º, do Código de Processo Penal.

Deste despacho interpôs o Ministério Público recurso obrigatório para o tribunal Constitucional, onde o Exmo. Procurador-Geral Adjunto aí em funções se pronunciou no sentido de que a decisão recorrido – na parte em que se recusou a aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade, a norma do artigo 9.º, n.º 1, do citado Decreto-Lei n.º 187/83 – deve ser confirmada.

Tudo visto, cumpre decidir.

2 – Objecto do presente recurso é apenas a questão da inconstitucionalidade da mencionada norma constante do n.º 1 do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 187/83, na parte em que fixa a pena aplicável ao crime nela previsto.

Com efeito, dispõe a norma em causa que “quem fizer entrar no País ou fizer sair dele quaisquer mercadorias sem passarem pelas alfândegas será punido com prisão de 3 meses a 2 anos e multa de 50 a 200 dias”. Ora, é apenas a parte em que se fixa a pena aplicável que releva para efeitos de determinação da forma de processo aplicável ao julgamento da infracção (artigos 67.º e 556.º, do Código Processo Penal), pelo que, em face do teor do despacho recorrido, e muito embora nele se invoque a inconstitucionalidade de todo o Decreto-Lei n.º 187/83, só há-de conhecer da inconstitucionalidade da norma em apreço, na parte atrás referida.

3 – A questão que constitui objecto do presente recurso já foi submetida à apreciação deste Tribunal.

Assim, no Acórdão n.º 254/86 (publicado no Diário da República, II série, de 26/11/86) demonstrou-se cabalmente que, na parte que ora nos ocupa, a norma do n.º 1 do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 187/83 é substancialmente inovatória, porquanto o contrabando era anteriormente punido, em regra, apenas com multa (artigo 37.º do Contencioso Aduaneiro), e por aquela norma passou a ser punido com prisão e multa.

Ora, desde o Acórdão n.º 173/85 (publicada no Diário da República, II série de 8/1/86), vem este Tribunal afirmando que normas inovatórias do citado diploma legal se encontram feridas de inconstitucionalidade orgânica, tendo esta jurisprudência acabado por vir a ser vertida no Acórdão n.º 187/87 (publicado no Diário da República, I série, de 17/6/87), onde se declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante da alínea c) do n.º 2 do seu artigo 9.º.

Que matéria versada no referido n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 187/83 se inscreve no domínio legislativo reservado ao Parlamento é inquestionável: o que na norma em causa se contém, para além da definição do crime de contrabando, é a estatuição da pena ao mesmo aplicável, sendo certo que a alínea c) do n.º 1 da artigo 168.º, da Constituição estabelece que é da exclusiva competência da Assembleia da Republica legislar sobre “definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal”.

É bem verdade que a Assembleia, no artigo 19.º, da Lei n.º 2/83 – Lei do Orçamento (provisório) para 1983 – havia autorizado o Governo a alterar o Contencioso Aduaneiro, designadamente legislando sobre “a definição do ilícito aduaneiro, incluindo o estabelecimento de penas e coimas”, e que tal autorização legislativa foi expressamente invocada pelo Governo, quando emitiu o Decreto-Lei em apreço. Todavia, como se tem acentuado na mencionada jurisprudência deste Tribunal, a referida autorização legislativa já havia caducado nessa data.

Com efeito, a Assembleia da República fora dissolvida pelo Decreto do Presidente da República n.º 2/83, de 4 de Fevereiro, antes ainda da aprovação em Conselho de Ministros do decreto em análise, a qual ocorreu em 24 de Março, e, consequentemente, quer da sua promulgação, a qual só se verificou em 23 de Abril, quer da sua publicação, em 13 de Maio.

Ora, nos termos do preceituado no n.º 4 do artigo 168.º, da CRP “as autorizações caducam com a demissão do Governo a que tiverem sido concedidas, com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República”, pelo que se impõe a conclusão de que a autorização em causa se encontrava caducada.

Tem-se sustentado que as autorizações legislativas contidas na Lei do Orçamento não caducam nos casos previstos no n.º 4 do artigo 168.º, por o seu período de vigência acompanhar sempre o da lei em que se inscrevem (cfr. José Manuel Cardoso da Costa, Sobre as Autorizações Legislativas da Lei do Orçamento). No entanto, tal doutrina só pode ser defendida para as autorizações legislativas em matéria fiscal, e não já para as autorizações legislativas que versam sobre outras matérias apenas indirectamente conexionadas com a política financeira.

Assim sendo, e pelas razões expostas, a norma em apreço foi emitida pelo Governo sem que dispusesse de credencial constitucional bastante para o efeito.

4 – Nestes termos, julgam inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, na parte em que fixa a pena aplicável ao crime nele previsto, e, consequentemente, negam provimento ao recurso.

Lisboa, 4 de Novembro de 1987

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa (vencido por entender, como tenho referido em declarações de voto apostas a acórdãos em que se versaram a mesma ou questões afins da ora decidida, que o regime “especial” das autorizações legislativas da lei do orçamento ainda deve valer para a autorização aqui em causa).

Armando Manuel Marques Guedes