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61/87 AI generated

61/87 · Tribunal Constitucional

Case Number 61/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., agente da Polícia de Segurança Pública, interpôs, para o Supremo Tribunal Administrativo, recurso directo de anulação do despacho de 7 de Janeiro de 1986, do Ministro da Administração Interna, que o puniu disciplinarmente com a pena de 3 dias de multa. Por acórdão da 1ª secção daquele Tribunal, de 27 de Janeiro de 1987, foi dado provimento ao recurso, por se considerar afectado de inconstitucionalidade orgânica – quer à face da versão original da Constituição da República Portuguesa, quer perante a versão resultante da revisão constitucional – o Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, com base no qual o recorrente foi punido e em consequência anulou-se o acto impugnado.

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artigo 167.º da Constituição; 61/87 · Tribunal Constitucional: Por acórdão da 1ª secção daquele Tribunal, de 27 de Janeiro de 1987, foi dado provimento ao recurso, por se considerar afectado de inconstitucionalidade orgânica – quer à face da versão original da Constituição da República Portuguesa, quer perante a versão resultante da revisão constitucional – o Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, com base no qual o recorrente foi punido e em consequência anulou-se o acto impugnado.

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disciplinary measures disciplinary lawyer fine offences against official duty police misconduct disciplinary transfer violence against officials

Cited Legislation

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artigo 167.º da Constituição
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196/86
A., guarda da Polícia de Segurança Pública, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Ministério da Administração Interna, de 14 de Junho de 1985, que lhe aplicara a pena disciplinar de dois dias de multa. Tendo-se suscitado a questão de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, com base no qual o recorrente foi punido, veio o STA a anular o acto impugnado, por recusar a aplicação do mencionado diploma, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
79/87
A., agente da Polícia de Segurança Pública, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a anulação do despacho do Ministro da Administração Interna, de 30 de Abril de 1986, que lhe aplicou na pena de inactividade por seis meses, invocando, inter alia, a ilegalidade de tal despacho, uma vez que fora proferido ao abrigo dos artigos 15.º, alínea g) e 26.º do Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, e este diploma é inconstitucional.
80/87
A., ex-guarda da Polícia de Segurança Pública, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Ministro da Administração Interna, de 2 de Julho de 1985, que lhe aplicara a pena disciplinar de demissão. Por acórdão de 4 de Março de 1987, o STA concedeu provimento ao recurso e anulou o despacho impugnado, por considerar que o Regulamento Disciplinar da P.S.P., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, era organicamente inconstitucional, e, consequentemente, ter recusado a sua aplicação.
72/86
O agente do Ministério Público (MP) junto do Supremo Tribunal Administrativo (STA) recorre para o Tribunal Constitucional (TC), por força do disposto na al.
138/87
A., agente da Polícia de Segurança Pública, interpôs, para o Supremo Tribunal Administrativo, recurso directo de anulação do despacho de 30 de Maio de 1985, do Ministro da Administração Interna, que o puniu com a pena de demissão. Por acórdão da 1ª secção daquele Tribunal, de 5 de Março de 1987, foi dado provimento ao recurso, por se considerar afectado de inconstitucionalidade orgânica – quer à face da versão originária da Constituição da República Portuguesa, quer perante a versão resultante da revisão constitucional – o Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, com base no qual o recorrente foi punido e em consequência anulou-se o acto impugnado.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 428/87

ACÓRDÃO N.º 428/87

Processo n.º 61/87

1ª Secção

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca

Acordam no Tribunal Constitucional

A., agente da Polícia de Segurança Pública, interpôs, para o Supremo Tribunal Administrativo, recurso directo de anulação do despacho de 7 de Janeiro de 1986, do Ministro da Administração Interna, que o puniu disciplinarmente com a pena de 3 dias de multa.

Por acórdão da 1ª secção daquele Tribunal, de 27 de Janeiro de 1987, foi dado provimento ao recurso, por se considerar afectado de inconstitucionalidade orgânica – quer à face da versão original da Constituição da República Portuguesa, quer perante a versão resultante da revisão constitucional – o Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, com base no qual o recorrente foi punido e em consequência anulou-se o acto impugnado.

Recorreu então para este Tribunal o magistrado do Ministério Público, junto daquela secção, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2 da Constituição e 69.º, 70.º, n.º 1, alínea a), 71.º e 72.º, n.ºs 1, alínea a), e 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Tudo visto.

Pelo acórdão deste Tribunal n.º 103/87, de 24 de Março, proferido no processo n.º 74/83 e publicado no Diário da República, I série, n.º 103, de 6 de Maio de 1987, foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, bem como do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, por ele aprovado, por violação do disposto na alínea m) do artigo 167.º da Constituição, no seu texto original.

Nada mais resta, pois, do que aplicar ao caso essa declaração de inconstitucionalidade.

Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade feita no citado Acórdão n.º 103/87, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 4 de Novembro de 1987

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Raul Mateus

Antero Alves Monteiro Diniz

Armando Manuel Marques Guedes