144/87 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 - Após recurso interposto pela interessada, A., o Supremo Tribunal Administrativo, em pleno da 1ª Secção, anulou o despacho n.º 15 - B, de 28 de Janeiro de 1980, do Ministro da Administração Interna, que exonerara a recorrente do cargo de Director-Geral da Administração Regional e Local.
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AI generatedartigo 167.º da Constituição, artigo 281.º da Constituição; 144/87 · Tribunal Constitucional: Para tanto, o STA recusou a aplicação do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 356/79, de 31 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 10-A/80, de 18 de Fevereiro, com fundamento na respectiva inconstitucionalidade, por violação da alínea c) do artigo 167.º da Constituição (versão se 1976).
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ACÓRDÃO Nº 420/87
ACÓRDÃO N.º 420/87
Processo n.º 144/87
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1 - Após recurso interposto pela interessada, A., o Supremo Tribunal Administrativo, em pleno da 1ª Secção, anulou o despacho n.º 15 - B, de 28 de Janeiro de 1980, do Ministro da Administração Interna, que exonerara a recorrente do cargo de Director-Geral da Administração Regional e Local.
Para tanto, o STA recusou a aplicação do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 356/79, de 31 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 10-A/80, de 18 de Fevereiro, com fundamento na respectiva inconstitucionalidade, por violação da alínea c) do artigo 167.º da Constituição (versão se 1976).
Deste aresto recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, nos termos do preceituado na Constituição e na lei.
Nas suas alegações, quer o Exmo. Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal, quer a recorrida, sustentaram a confirmação da decisão proferida no tribunal “a quo”.
Tudo visto, cumpre decidir.
2 - Em causa, no presente recurso, está a questão da inconstitucionalidade das mencionadas normas do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 356/79 e do Decreto-Lei n.º 10-A/80, à data da emissão do despacho do Ministério da Administração Interna, ou seja, em 28 de Janeiro de 1980.
Ora, pelo seu Acórdão n.º 266/87, publicado no Diário da República, I série, de 28 de Agosto de 1987, este Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das mencionadas normas, “na parte em que dispõem sobre funcionários da Administração Pública, e até à data da entrada em vigor da Resolução da Assembleia da República n.º 180/80, de 2 de Junho, que ratificou o Decreto-Lei n.º 10-A/80, por violação do disposto no artigo 167.º, alínea m), da CRP, na sua versão originária”.
Verifica-se, assim, que a referida declaração de inconstitucionalidade se aplica ao caso dos autos, quer porque este se reporta ao acto de exoneração de um funcionário da Administração Pública, quer porque o acto recorrido para o STA é anterior a 2 de Junho de 1980.
Consequentemente, há apenas que aplicar a mencionada declaração de inconstitucionalidade, que dispõe de força obrigatória geral.
3 - Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 21 de Outubro de 1987
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes