Legislator Case Law & Legislation
144/87 AI generated

144/87 · Tribunal Constitucional

Case Number 144/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - Após recurso interposto pela interessada, A., o Supremo Tribunal Administrativo, em pleno da 1ª Secção, anulou o despacho n.º 15 - B, de 28 de Janeiro de 1980, do Ministro da Administração Interna, que exonerara a recorrente do cargo de Director-Geral da Administração Regional e Local.

Legislator headnote

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artigo 167.º da Constituição, artigo 281.º da Constituição; 144/87 · Tribunal Constitucional: Para tanto, o STA recusou a aplicação do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 356/79, de 31 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 10-A/80, de 18 de Fevereiro, com fundamento na respectiva inconstitucionalidade, por violação da alínea c) do artigo 167.º da Constituição (versão se 1976).

Keywords

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objection of unconstitutionality administrative revocation of decision dismissal of civil servant recusal of public prosecutors constitutional jurisdiction challenge of cancellation

Cited Legislation

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artigo 167.º da Constituição
Para tanto, o STA recusou a aplicação do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 356/79, de 31 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 10-A/80, de 18 de Fevereiro, com fundamento na respectiva inconstitucionalidade, por violação da alínea c) do artigo 167.º da Constituição (versão se 1976).
artigo 281.º da Constituição
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276/87
1- Após recurso interposto pelo interessado, A., o Supremo Tribunal Administrativo anulou o despacho do Secretário de Estado do Tesouro, de 7 de Outubro de 1985, publicado no Diário da República, de 18 de Outubro de 1985, que exonerara o recorrente, “por conveniência de serviço, das funções de presidente da comissão de fiscalização da Fidelidade – Grupo Segurador, E.P”.
TC_19860268
1 - Por despacho conjunto de 3 de Outubro de 19…, publicado no Diário da República, 2ª série, de 20 de Outubro de 19…, da autoria do Primeiro-Ministro e do Ministro do Trabalho e da Segurança Social, foi exonerada, por conveniência de serviço, do cargo de Directora-Geral da Família, A..
305/87
1- Após recurso interposto pelo interessado, A., o Supremo Tribunal Administrativo anulou o despacho do Secretário de Estado do Orçamento, de 26 de Abril de 1985, publicado no Diário da República, II série 3.º suplemento, da mesma data, que exonerara o recorrente, por conveniência de serviço, do cargo de Director-Geral das Alfândegas.
315/90
Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o Mmº Juiz a quo recusou aplicação à norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro.
304/86
A., ex-guarda da Polícia de Segurança Pública, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Ministério da Administração Interna, de 24 de Fevereiro de 1984, que lhe aplicara a pena disciplinar de demissão. Tendo-se suscitado a questão de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, com base no qual o recorrente foi punido, veio o STA a anular o acto impugnado, por recusar a aplicação do mencionado diploma, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 420/87

ACÓRDÃO N.º 420/87

Processo n.º 144/87

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1 - Após recurso interposto pela interessada, A., o Supremo Tribunal Administrativo, em pleno da 1ª Secção, anulou o despacho n.º 15 - B, de 28 de Janeiro de 1980, do Ministro da Administração Interna, que exonerara a recorrente do cargo de Director-Geral da Administração Regional e Local.

Para tanto, o STA recusou a aplicação do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 356/79, de 31 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 10-A/80, de 18 de Fevereiro, com fundamento na respectiva inconstitucionalidade, por violação da alínea c) do artigo 167.º da Constituição (versão se 1976).

Deste aresto recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, nos termos do preceituado na Constituição e na lei.

Nas suas alegações, quer o Exmo. Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal, quer a recorrida, sustentaram a confirmação da decisão proferida no tribunal “a quo”.

Tudo visto, cumpre decidir.

2 - Em causa, no presente recurso, está a questão da inconstitucionalidade das mencionadas normas do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 356/79 e do Decreto-Lei n.º 10-A/80, à data da emissão do despacho do Ministério da Administração Interna, ou seja, em 28 de Janeiro de 1980.

Ora, pelo seu Acórdão n.º 266/87, publicado no Diário da República, I série, de 28 de Agosto de 1987, este Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das mencionadas normas, “na parte em que dispõem sobre funcionários da Administração Pública, e até à data da entrada em vigor da Resolução da Assembleia da República n.º 180/80, de 2 de Junho, que ratificou o Decreto-Lei n.º 10-A/80, por violação do disposto no artigo 167.º, alínea m), da CRP, na sua versão originária”.

Verifica-se, assim, que a referida declaração de inconstitucionalidade se aplica ao caso dos autos, quer porque este se reporta ao acto de exoneração de um funcionário da Administração Pública, quer porque o acto recorrido para o STA é anterior a 2 de Junho de 1980.

Consequentemente, há apenas que aplicar a mencionada declaração de inconstitucionalidade, que dispõe de força obrigatória geral.

3 - Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 21 de Outubro de 1987

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Armando Manuel Marques Guedes