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246-A/87 AI generated

246-A/87 · Tribunal Constitucional

Case Number 246-A/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - A A., Lda., a B., Lda. e C., Lda., recorreram para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo dos “actos da direcção” do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO), “através dos quais lhes foi exigido o pagamento de quantias correspondentes a diferenciais de preços”. Pediram que fosse declarada a nulidade de tais actos, uma vez que o pagamento das quantias correspondentes aos diferenciais de preços lhes foi exigido com base no disposto no n.º 7 da Portaria n.º 42-B/80, de 15 de Fevereiro, e no Despacho do Secretário de Estado do Comércio Externo, de 12 de Maio de 1980, os quais são inconstitucionais, por violação dos artigos 106.º, n.º 2, e 167.º, alínea c), da Constituição.

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artigo 376.º do Código de Processo Civil; 246-A/87 · Tribunal Constitucional: Recorrendo para o Pleno de Secção, este negou provimento ao recurso, por acórdão de 24 de Janeiro de 1986.

Keywords

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pricing policy tariff dispute tax regulatory offence VAT rate fee determination monopoly duty

Cited Legislation

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artigo 376.º do Código de Processo Civil
É o artigo 376.º do Código de Processo Civil que regula a habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa.
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167/86
Lda, recorreu em 8 de Outubro de 1981 para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo do acto do Presidente da Direcção do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO) que lhe exigia o pagamento de determinada importância a título de diferenciais de preço, nos termos do n.º 6 da Portaria n.º 331-A/81 de 6 de Abril. Entretanto, conforme veio esclarecer no requerimento de fls. 29, a recorrente ao mesmo tempo que interpôs este recurso contencioso recorreu hierarquicamente para a Direcção do Instituto, a qual decidiu não tomar conhecimento desse recurso hierárquico, o que levou a recorrente a interpor recurso dessa decisão para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, em 11 de Dezembro de 1981, sendo este mesmo recurso apensado ao primeiro.
17/87
1 – A.& Filhos, Limitada, com sede em Brinches, Serpa, interpôs recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) do acto do presidente da direcção do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO), traduzido pela assinatura e remessa, em 12 de Agosto de 1981, de um ofício, com o qual, “para cumprimento do estipulado no artigo 6.º da Portaria n.º 331-A/81, de 6 de Abril” se juntava a guia n.º 28/ERA/FA, respeitante à quantia de 4.425.826$40, proveniente dos diferenciais calculados nos termos daquele preceito, e a depositar, á ordem do Fundo de Abastecimento, na Caixa Geral de Depósitos.
246/87
A Sociedade A., Ldª, a B., Ldª, e C., SARL, recorreram para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo dos “actos da direcção” do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO), “através dos quais lhes foi exigido o pagamento de quantias correspondentes a diferenciais de preços”. Pediram que fosse declarada a nulidade de tais actos, uma vez que o pagamento das quantias correspondentes aos diferenciais de preços lhes foi exigido com base no disposto no n.º 7 da Portaria n.º 42-B/80, de 15 de Fevereiro, e no Despacho do Secretário de Estado do Comércio Externo, de 12 de Maio de 1980, os quais são inconstitucionais, por violação dos artigos 106.º, n.º 2 e 167.º, alínea c), da Constituição.
119/89
1 - Fábricas Mendes Godinho, SARL, com sede em Tomar, interpôs, para o Supremo Tribunal Administrativo, recurso directo de anulação do acto praticado pelo presidente da direcção do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO), que lhe exigiu o pagamento da quantia de 61.402.662$50, a título de diferenciais de preços de existências de sementes oleaginosas.
24/85.
1 — A., S. A. R. L., com sede em Vila Franca de Xira, deduziu oposição no Tribunal de 1.a Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa à execução fiscal ins­taurada para cobrança coerciva da quantia de 52 362$50, proveniente da falta de pagamento de taxas previstas nas Portarias n.05 427/72, de 4 de Agosto, e 401/73, de 8 de Junho, em dívida ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, com o fundamento de que a dívida exequenda tem a natureza de um imposto e, como tal, os respectivos quantitativos, inci­dência e forma de cobrança não podiam ser estabelecidos por simples por­tarias manifestamente feridas de inconstitucionalidade. Em consonância com esta alegação, requerem-se a procedência da oposição e o arquivamento da respectiva acção executiva.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 418/87

ACÓRDÃO N.º 418/87

Processo n.º 246-A/87

2ª Secção

Relator. Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional

I. Relatório:

1 - A A., Lda., a B., Lda. e C., Lda., recorreram para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo dos “actos da direcção” do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO), “através dos quais lhes foi exigido o pagamento de quantias correspondentes a diferenciais de preços”. Pediram que fosse declarada a nulidade de tais actos, uma vez que o pagamento das quantias correspondentes aos diferenciais de preços lhes foi exigido com base no disposto no n.º 7 da Portaria n.º 42-B/80, de 15 de Fevereiro, e no Despacho do Secretário de Estado do Comércio Externo, de 12 de Maio de 1980, os quais são inconstitucionais, por violação dos artigos 106.º, n.º 2, e 167.º, alínea c), da Constituição.

2 - A 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 25 de Março de 1982, rejeitou, porém, o recurso interposto, “por ilegalidade na sua interposição”. E fê-lo por considerar que os actos impugnados são, quando muito, “meros actos de execução de uma acto administrativo anterior, ao qual nada acrescentam” – acto administrativo anterior esse que é constituído pelo n.º 7 da citada Portaria n.º 42-B/80, do qual os recorrentes não interpuseram recurso.

Recorrendo para o Pleno de Secção, este negou provimento ao recurso, por acórdão de 24 de Janeiro de 1986.

Interposto novo recurso (agora para “o mesmo Tribunal Pleno”), não foi ele admitido pelo relator (cf. Despacho de 23 de Julho de 1986). Reclamando para a conferência, foi a reclamação desatendida pelo Pleno da 1ª Secção, por acórdão de 26 de Março de 1987.

3 - A Sociedade Nacional de Sabões, Lda. Interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 24 de Janeiro de 1986 (fls. 108) do Pleno da 1ª Secção.

4 - Entretanto, veio o Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA), através do seu presidente, requerer a sua habilitação como sucessor do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO), uma vez que o Decreto-Lei n.º 15/87, de 9 de Janeiro, extinguiu o IAPO, transferindo os respectivos direitos e obrigações para o IROMA.

O pedido não foi objecto de contestação.

Cumpre decidir.

II. Fundamentos

É o artigo 376.º do Código de Processo Civil que regula a habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa.

O IROMA, representado pelo seu presidente, é o sucessor do IAPO, de igual modo representado pelo respectivo presidente. Na verdade, o Decreto-Lei n.º 15/87, de 9 de Janeiro, extinguiu, entre outros organismos de coordenação económica, o IAPO [cf. Artigo 12.º, n.º 1, alínea c)]: criou o IROMA (cf. Artigo 1.º); e dispôs, no artigo 12.º, n.º 2, que “as obrigações e os direitos adquiridos emergentes de contrato, de acto jurídico ou de lei constituídos na esfera jurídica dos organismos extintos são assumidos pelo IROMA”.

Sendo o presidente do IROMA o sucessor do presidente do IAPO, é com ele que, de acordo com o disposto no artigo 376.º e seguintes do Código de Processo Civil, deve prosseguir seus termos o presente recurso.

III. Decisão:

Pelo exposto, julga-se habilitado o presidente do IROMA, como sucessor do presidente da IAPO, para com ele prosseguirem os termos do recurso.

Lisboa, 21 de Outubro de 1987

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

Martins da Fonseca

Armando Manuel Marques Guedes