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277/86 AI generated

277/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 277/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No Tribunal Judicial da comarca do Nordeste, e em face do auto de captura de A., residente em …, Ribeira Grande, por transgressão do disposto no Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, sobre condução de velocípedes com motor, o M.º Juiz, entendendo não haver lugar a julgamento em processo sumário, despachou no sentido de se autuar o processo como de transgressão e de se notificar o Réu para pagar voluntariamente a multa de 600$00 por infracção ao disposto no artigo 54.º, n.º 1 do Código da Estrada.

Legislator headnote

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277/86 · Tribunal Constitucional: - E ao artigo 7.º, na parte em que, punindo a infracção da norma antes indicada com penalidades da parte final do artigo 46.º, n.º 1 do Código da Estrada, comina para a condução de velocípedes com motor sem habilitação, não só pena de multa, mas ainda de prisão.

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1- A. foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada pela prática de uma contravenção prevista e punida pelas disposições conjugadas do artigo 46.º, n.º 1, do Código da Estrada e do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro. Todavia, o juiz entendeu não dever aplicar a pena constante do referido artigo daquele decreto regional, “por enfermar de inconstitucionalidade”, pelo que determinou que o arguido fosse notificado para, no prazo de quinze dias, proceder ao pagamento voluntário da multa correspondente à contravenção prevista e punida pelo n.º 1 do artigo 54.º do Código da Estrada.
287/86
No Tribunal Judicial da Comarca da Ribeira Grande, e em face do auto de captura de A., residente, na freguesia de Pico da Pedra, desse concelho e comarca, por transgressão do disposto no Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, sobre condução de motocultivadores, o Mmo Juiz despachou no sentido de se autuar o processo como de transgressão e de se notificar o Réu para pagar voluntariamente a multa do art.º 54.º, n.º 1 do Código da Estrada, no prazo de 10 dias.
215/86
No Tribunal Judicial da comarca da Ribeira Grande foi julgado em processo penal sumário A., aí residente, na freguesia de Santa Barbara, em consequência de auto levantado pela PSP por o arguido conduzir velocípede motorizado sem para tanto estar habilitado nos termos do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro.
279/86
1 – A., foi acusado, no Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, de ter conduzido um velocípede com motor sem habilitação legal, infringindo o preceituado no Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, que manda aplicar, em tais casos, a punição prevista na parte final do n.º 1 do artigo 46.º do Código da Estrada (pena de prisão).
246/86
O magistrado do Ministério Publico (aqui abreviadamente, MP) no Tribunal Judicial da Comarca da Horta recorre para o Tribunal Constitucional (TC), por força da lei, do despacho do juiz daquela comarca que rejeitou a aplicação, por a julgar inconstitucional, da norma do art.º 7.º do Decreto Regional n.º 2l/80/A, de 11 de Setembro, na parte em que pune com as penas previstas no artigo 46.º, n.º 1, do Código da Estrada (CE) a condução de velocípedes com motor sem o necessário documento de habilitação.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 416/87

ACÓRDÃO N.º 416/87

Processo n.º 277/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório.

1. No Tribunal Judicial da comarca do Nordeste, e em face do auto de captura de A., residente em …, Ribeira Grande, por transgressão do disposto no Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, sobre condução de velocípedes com motor, o M.º Juiz, entendendo não haver lugar a julgamento em processo sumário, despachou no sentido de se autuar o processo como de transgressão e de se notificar o Réu para pagar voluntariamente a multa de 600$00 por infracção ao disposto no artigo 54.º, n.º 1 do Código da Estrada.

Fê-lo por considerar inconstitucional – por inconstitucionalidade orgânica – o dito Decreto Regional n.º 21/80/A, ao qual consequentemente recusou aplicação, e por considerar, assim, que à contravenção praticada pelo Réu apenas cabia a pena de multa, nos termos do citado preceito da legislação estradal.

Deste despacho, e no tocante ao Juízo de inconstitucionalidade nele proferido, recorreu então o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, conforme era imposição da Constituição e da Lei.

É deste recurso que cumpre agora conhecer – depois que, em alegações, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto se pronunciou pelo seu não provimento, e que foram corridos os vistos legais.

2. Não obstante no despacho recorrido se fazer referência à inconstitucionalidade do Decreto Regional n.º 21/80/A, sem qualquer especificação, não foi a todo esse diploma que Mm.º Juiz recusou aplicação, na espécie. Atentos o facto integrar desta última (condução de velocípedes com motor sem habilitação) e a circunstância de o Mm.º Juiz haver antes subsumido esse facto ao artigo 54.º, n.º 1 do Código da Estrada, pode concluir-se que tal recusa de aplicação respeitou apenas as duas das normas de Decreto regional em questão:

- Ao artigo 1.º, n.º 1, o qual dispõe que “sem prejuízo das licenças de condução passadas pelas câmaras municipais até à data da entrada em vigor do presente diploma, na Região Autónoma dos Açores a concessão do titulo da habilitação para a condução de velocípedes com motor processar-se-á segundo o sistema fixado no artigo 47.º do Código da Estrada para ciclomotores”;

- E ao artigo 7.º, na parte em que, punindo a infracção da norma antes indicada com penalidades da parte final do artigo 46.º, n.º 1 do Código da Estrada, comina para a condução de velocípedes com motor sem habilitação, não só pena de multa, mas ainda de prisão.

É a questão da conformidade constitucional destas duas normas, pois, que cabe unicamente decidir.

II. Fundamentos

3. O artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, na parte aqui em apreço, já foi declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 37/87 do tribunal Constitucional (DR, I, 17.3.87). Quanto a essa norma, consequentemente, nada mais resta do que aplicar no caso sub Júdice tal declaração. Não há, por isso, que reapreciá-lo.

4. Não assim pelo que respeita ao artigo 1.º, n.º 1, do mesmo Decreto Regional. Mas também quanto a esta outra norma deve confirmar-se o julgamento de inconstitucionalidade de que foi objecto no despacho recorrido. Assim o vêm decidindo, de resto, ambas as Secções deste Tribunal, em anterior jurisprudência: v., entre outros, Acórdãos n.ºs 124/86 (DR, II, 6.8.86), 160/86 (DR, II, 8.11.86), 106/87 (DR, II, 28.5.87) e 154/87 (DR, II, 4.7.87), da 1ª Secção, e por ultimo, Acórdão n.º 176/87 (DR, II, 17.7.87), desta 2ª Secção.

No preceito questionado, veio estabelecer-se um regime de licenciamento da condução de velocípedes com motor, destinado a vigorar na Região Autónoma dos Açores, diverso do previsto, em geral, no artigo 54.º, n.º 1 do Código da Estrada – e mais exigente do que este.

Assim, enquanto, de harmonia com este Código, a habilitação exigida para a condução de tais veículos consiste, tal como para a condução de quaisquer outros velocípedes, na posse de “licença de condução”, passada pela câmara minicipal, ou de carta de condução de ciclomotores ou motociclos (artigo 54.º), nos termos do decreto regional os mesmos veículos só poderão ser conduzidos por quem esteja habilitado com título semelhante ao exigido pelo Código da Estrada para a condução de ciclomotores, ou seja com um título de índole idêntica, afinal, à da “carta de condução”, prevista nesse Código, não apenas para os ciclomotores, mas para os “veículos automóveis” em geral.

Pois bem: atentos os limites estabelecidos na alínea a) do artigo 229.º [ao tempo, na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º] da Constituição ao poder legislativo das regiões autónomas, a Assembleia Regional dos açores só podia emitir uma tal regulamentação desde que, por um lado, ela não coubesse na competência reservada de algum órgão de soberania e não contrariasse leis gerais da República e, por outro lado, a matéria em causa se pudesse dizer de “interesse específico” para essa Região.

Entretanto, e como este Tribunal vem entendendo desde o seu Acórdão n.º 42/85 (DR, I, 6.4.85) – em sintonia, de resto, com o entendimento da doutrina – “só poderão tipificar-se como de interesse específico [das regiões autónomas] aquelas matérias que lhes respeitam exclusivamente ou que nelas exijam um especial tratamento por ali assumirem peculiar configuração”.

Ora – como se concluiu nos arestos atrás citados, e se escreveu, por ultimo no Acórdão n.º 176/87 – “desde logo a edição da norma em causa não pode reclamar-se de interesse especifico da região autónoma” dos Açores.

Na verdade – e continuando com o mesmo Acórdão – “definir qual seja o titulo de habilitação para conduzir velocípedes com motor sem duvida que interessa a todo o território nacional e não se vê que este problema assuma particular configuração nas regiões autónomas, a postular disciplina especifica”.

Tal norma – o artigo 1.º, n.º 1, do Decreto Regional n.º 21/80/A – é, pois, inconstitucional, por violação do referido ao poder legislativo das regiões autónomas.

III. Decisão.

5. Nos termos e pelos fundamentos expostos decide-se:

a) Julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, por violação do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição (versão originária);

b) Aplicar a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória penal constante do Acórdão n.º 37/87, publicado no Diário da República, I serie, de 17 de Março de 1987;

c) Em consequência, nega provimento ao recurso.

Lisboa, 21 de Outubro de 1987

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Armando Manuel Marques Guedes