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215/86 AI generated

215/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 215/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No Tribunal Judicial da comarca da Ribeira Grande foi julgado em processo penal sumário A., aí residente, na freguesia de Santa Barbara, em consequência de auto levantado pela PSP por o arguido conduzir velocípede motorizado sem para tanto estar habilitado nos termos do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro.

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215/86 · Tribunal Constitucional: Na sentença, porém, o Mmo Juiz “recusando a aplicabilidade por inconstitucionalidade do art.º 7.º” do dito Decreto Regional, e considerando, em consequência, que os factos integravam antes uma contravenção ao disposto no art.º 54.º n.º 1 do Código da Estrada, limitou-se a mandar notificar o Réu para efectuar o pagamento voluntário da multa cominada neste preceito.

Keywords

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279/86
1 – A., foi acusado, no Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, de ter conduzido um velocípede com motor sem habilitação legal, infringindo o preceituado no Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, que manda aplicar, em tais casos, a punição prevista na parte final do n.º 1 do artigo 46.º do Código da Estrada (pena de prisão).
228/86
1- A. foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca do Campo pela prática de uma contravenção prevista e punida pelas disposições conjugadas do artigo 46.º, n.º 1, do Código da Estrada e do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro. Todavia, o juiz entendeu não dever aplicar a pena constante do referido artigo daquele decreto regional, “por enfermar de Inconstitucionalidade”, pelo que determinou que o arguido fosse notificado para, no prazo de quinze dias, proceder ao pagamento voluntário da multa correspondente à contravenção prevista e punida pelo n.º 1 do artigo 54.º do Código da Estrada.
272/86
No Tribunal Judicial de Ponta Delgada, foi apresentado a julgamento A.
216/87
1- A. foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca do Campo pela prática de uma contravenção prevista e punida pelas disposições conjugadas do artigo 46.º, n.º 1, do Código da Estrada e do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro. Todavia, o juiz entendeu não dever aplicar a pena constante do referido artigo daquele decreto regional, “por enfermar de inconstitucionalidade”, pelo que determinou que o arguido fosse notificado para, no prazo de quinze dias, proceder ao pagamento voluntário da multa correspondente à contravenção prevista e punida pelo n.º 1 do artigo 54.º do Código da Estrada.
277/86
No Tribunal Judicial da comarca do Nordeste, e em face do auto de captura de A., residente em …, Ribeira Grande, por transgressão do disposto no Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, sobre condução de velocípedes com motor, o M.º Juiz, entendendo não haver lugar a julgamento em processo sumário, despachou no sentido de se autuar o processo como de transgressão e de se notificar o Réu para pagar voluntariamente a multa de 600$00 por infracção ao disposto no artigo 54.º, n.º 1 do Código da Estrada.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 415/87

ACÓRDÃO N.º 415/87

Processo n.º 215/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. No Tribunal Judicial da comarca da Ribeira Grande foi julgado em processo penal sumário A., aí residente, na freguesia de Santa Barbara, em consequência de auto levantado pela PSP por o arguido conduzir velocípede motorizado sem para tanto estar habilitado nos termos do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro.

Na sentença, porém, o Mmo Juiz “recusando a aplicabilidade por inconstitucionalidade do art.º 7.º” do dito Decreto Regional, e considerando, em consequência, que os factos integravam antes uma contravenção ao disposto no art.º 54.º n.º 1 do Código da Estrada, limitou-se a mandar notificar o Réu para efectuar o pagamento voluntário da multa cominada neste preceito.

Em vista de um tal juízo de inconstitucionalidade, e no que a ele toca, interpôs então o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional, por imposição legal.

É deste recurso que cumpre agora conhecer – depois que, em alegações, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto se pronunciou pelo seu não provimento, e que foram corridos os vistos legais,

II. O preceito em apreço – o art.º 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, ao qual o Mmo. Juiz a quo recurso explicitamente aplicação – já foi julgado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 37/87 deste Tribunal (DR. I, 17.3.87), justamente na parte em que se acha em causa neste recurso, a saber; na parte em que nele se estabelecia a pena de prisão para a condução de velocípedes com motor sem habilitação, na região Autónoma dos Açores.

Assim, nada mais resta do que aplicar no caso sub judice essa declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, confirmando em consequência a decisão recorrida.

III. Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 21 de Outubro de 1987

José Manuel Cardoso da Costa

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

Armando Manuel Marques Guedes