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83/87 · Tribunal Constitucional

Case Number 83/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1- O acórdão da 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo de 5 de Março de 1987, depois de haver por organicamente inconstitucional o Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, que aprovou o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, recusou a aplicação das suas normas, e em consequência, concedeu provimento ao recurso contencioso em que A., guarda daquela corporação policial impugnava a sanção disciplinar que à sombra das mesmas lhe fora aplicada.

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83/87 · Tribunal Constitucional: 1- O acórdão da 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo de 5 de Março de 1987, depois de haver por organicamente inconstitucional o Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, que aprovou o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, recusou a aplicação das suas normas, e em consequência, concedeu provimento ao recurso contencioso em que A., guarda daquela corporação policial impugnava a sanção disciplinar que à sombra das mesmas lhe fora aplicada.

Keywords

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disciplinary action police and public order violence against officials police permit general police clause police misconduct
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251/86
1. A., guarda da Polícia de Segurança Pública do Comando Distrital do Porto, foi, no seguimento do processo disciplinar, punido com a pena de aposentação compulsiva, por despacho do Ministério da Administração Interna publicado no Diário da República, II série, de 29 de Abril de 1983.
60/87
O agente do Ministério Público junto da 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo vem recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão daquele tribunal que recusou a aplicação às normas do Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro – que aprovou o Estatuto Disciplinar da Policia de Segurança Pública, por as considerar inconstitucionais, e que, por isso, deu provimento ao recurso contencioso m que A., guarda da PSP, impugnou a sanção disciplinar que lhe foi aplicada ao abrigo de tais normas.
196/86
A., guarda da Polícia de Segurança Pública, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Ministério da Administração Interna, de 14 de Junho de 1985, que lhe aplicara a pena disciplinar de dois dias de multa. Tendo-se suscitado a questão de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, com base no qual o recorrente foi punido, veio o STA a anular o acto impugnado, por recusar a aplicação do mencionado diploma, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
72/86
O agente do Ministério Público (MP) junto do Supremo Tribunal Administrativo (STA) recorre para o Tribunal Constitucional (TC), por força do disposto na al.
727/15
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso obrigatório, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, al. a), 72.º n.º 1 al. a) e n.º 3 e 75.º-A todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), na sua atual versão, do acórdão daquele Tribunal de 17 de junho de 2015 (de fls. 101-126), que decidiu julgar procedente a ação administrativa especial intentada pelo A. e ora recorrido, anular a decisão impugnada e desaplicou no caso concreto «o artigo 38-1, do ED/PSP/90, por violação dos princípios constitucionais da presunção de inocência, da igualdade, e da proporcionalidade» (cfr. fls. 125 e 126).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 410/87

ACÓRDÃO N.º 410/87

Processo n.º 83/87

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1- O acórdão da 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo de 5 de Março de 1987, depois de haver por organicamente inconstitucional o Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, que aprovou o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, recusou a aplicação das suas normas, e em consequência, concedeu provimento ao recurso contencioso em que A., guarda daquela corporação policial impugnava a sanção disciplinar que à sombra das mesmas lhe fora aplicada.

2- Foi interposto o competente recurso obrigatório, havendo porém, nas respectivas alegações, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, depois de invocar o Acórdão n.º 103/87, Diário da República, I série, de 6 de Maio de 1987, que declarou “com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, bem como do Regulamento Disciplinar da Policia de Segurança Pública, por ele aprovado” peticiona a aplicação ao caso concreto daquela decisão.

Assim há-de ser efectivamente, em virtude da força obrigatória geral da declaração de inconstitucionalidade contida naquele referenciado acórdão.

Nestes termos, fazendo aplicação do Acórdão n.º 103/87, do Tribunal Constitucional, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão impugnada.

Lisboa, 21 de Outubro de 1987

Antero Alves Monteiro Diniz

Vital Moreira

Raul Mateus

Armando Manuel Marques Guedes