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44/87 AI generated

44/87 · Tribunal Constitucional

Case Number 44/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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e mulher, nos autos de embargos de terceiro, pendentes na 5ª Secção do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Matosinhos, reclamaram para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto do despacho do Juiz daquele Tribunal Judicial que impediu a intervenção do processo do advogado por eles constituído, por o mesmo estar suspenso, preventivamente, pelo espaço de três meses, do exercício de funções pela Ordem dos Advogados conforme comunicação daquela Ordem, de 7 de Fevereiro de 1986, junto do Presidente do Tribunal da Relação do Porto, e na qual solicitava a divulgação a todos os Tribunais do Porto e Comarcas do respectivo Círculo Judicial.

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artigo 280.º da Constituição; 44/87 · Tribunal Constitucional: c) Não aplicou norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional ou pela Comissão Constitucional”.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad lack of prosecutorial standing inadequate constitutional complaint constitutionality of the laws disqualification of attorney

Cited Legislation

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artigo 280.º da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO Nº 408/87

ACÓRDÃO N.º 408/87

Processo n.º 44/87

2ª Secção

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

A. e mulher, nos autos de embargos de terceiro, pendentes na 5ª Secção do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Matosinhos, reclamaram para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto do despacho do Juiz daquele Tribunal Judicial que impediu a intervenção do processo do advogado por eles constituído, por o mesmo estar suspenso, preventivamente, pelo espaço de três meses, do exercício de funções pela Ordem dos Advogados conforme comunicação daquela Ordem, de 7 de Fevereiro de 1986, junto do Presidente do Tribunal da Relação do Porto, e na qual solicitava a divulgação a todos os Tribunais do Porto e Comarcas do respectivo Círculo Judicial.

Essa reclamação foi entregue no Tribunal Judicial de Matosinhos em 4/7/86, e, no mesmo Tribunal, em 29/8/86, entregaram um “aperfeiçoamento” à reclamação a que juntaram documentos para substituir aquela reclamação de 4 de Julho.

O Sr. Juiz, indeferiu o tal “aperfeiçoamento”, e os reclamantes interpuseram recurso de agravo que o Juiz não admitiu, por o processo já estar no Tribunal da Relação, pelo que aos reclamantes só restaria, segundo o despacho, apresentar aquele expediente no processo ao qual ele se destinava.

Daí que reclamassem para o Presidente da Relação do Porto, em 3/11/1986, de todos os 3 despachos do Juiz do Tribunal de Matosinhos, de 1, 10 e 23 de Outubro.

Essa reclamação foi desatendida em 26 de Novembro por despacho do senhor Presidente da Relação do Porto.

Desse despacho interpuseram os reclamantes recurso para o Tribunal Constitucional.

Recebido o recurso neste Tribunal Constitucional, as partes produziram as suas alegações, e, o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, suscitou a questão prévia do não conhecimento do recurso, por entender que não estão preenchidos os pressupostos necessários à interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, porquanto:

a) “ O despacho recorrido não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade;

b) Não aplicou norma cuja inconstitucionalidade houvesse sido suscitada durante o processo;

c) Não aplicou norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional ou pela Comissão Constitucional”.

Daí ser o recurso inadmissível. Tanto mais que, salienta o Procurador-Geral Adjunto:

“Os recorrentes limitaram-se a sustentar a inconstitucionalidade de diversas normas do Estatuto da Ordem dos Advogados, designadamente as relativas à suspensão preventiva”.

E acrescenta: “a decisão impugnada não apreciou nem aplicou ou deixou de aplicar qualquer dessas normas, que eram absolutamente irrelevantes para a questão a decidir, a qual – recorde-se – se prendia apenas a admissibilidade do recurso do despacho do Juiz da Comarca de Matosinhos”.

Notificados os reclamantes e recorrentes, vieram eles, por intermédio do seu mandatário, responder, sustentando “que há que conhecer aqui da inconstitucionalidade da Ordem dos Advogados e do seu Estatuto, por este modo salvando o direito material e a economia processual”.

Produz ainda outras considerações, as quais, a bem dizer, nada tem a ver com a questão em apreço, e termina por pedir que o recurso seja provido.

Colhidos os vistos legais, há que decidir.

II

Tem inteira razão o Procurador-Geral Adjunto na questão prévia que levantou na sua alegação.

O recurso para este Tribunal Constitucional não tem, nem pode ter, qualquer apoio judiciário, não sendo, pois admissível.

Não se verifica nenhum dos pressupostos previstos e definidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 280.º da Constituição da República, nos casos de fiscalização concreta da constitucionalidade, porquanto a decisão “ não apreciou, nem aplicou ou deixou de aplicar” qualquer das normas cuja inconstitucionalidade os recorrentes argúem nas suas alegações.

Nestes não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 7 de Outubro de 1987

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes