242/87 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., Lda, moveu contra B., no 13.º Juízo Cível de Lisboa, uma execução com processo sumário, com base numa letra de câmbio aceite pelo executado, na qual, além do montante da letra (31000$00), eram pedidos juros à taxa de 23%. O executado deduziu embargos em que, além do mais, sustentou que a taxa de juros aplicável era a de 6%, constante do n.º 2 do artigo 48.º, da Lei Uniforme relativas às Letras e Livranças. O juiz, no despacho saneador, proferido em 12 de Dezembro de 1986, entendeu, porém, que a taxa de juros devida era de 23%, “nos termos do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho”, pois, “apesar de se haver já escrito muito sobre aquela norma, ainda não foi demonstrada a sua ilegalidade ou a sua inconstitucionalidade”.
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AI generated242/87 · Tribunal Constitucional: Aqui, foi o relator de parecer que não se podia tomar conhecimento do recurso pelas razões constantes do acórdão n.º 2109/85, de 13 de Novembro, que foi mandado juntar por fotocópia e se encontra a fls. 22 e seg.
Full text
ACÓRDÃO Nº 407/87
ACÓRDÃO N.º 407/87
Processo n.º 242/87
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. A., Lda, moveu contra B., no 13.º Juízo Cível de Lisboa, uma execução com processo sumário, com base numa letra de câmbio aceite pelo executado, na qual, além do montante da letra (31000$00), eram pedidos juros à taxa de 23%. O executado deduziu embargos em que, além do mais, sustentou que a taxa de juros aplicável era a de 6%, constante do n.º 2 do artigo 48.º, da Lei Uniforme relativas às Letras e Livranças. O juiz, no despacho saneador, proferido em 12 de Dezembro de 1986, entendeu, porém, que a taxa de juros devida era de 23%, “nos termos do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho”, pois, “apesar de se haver já escrito muito sobre aquela norma, ainda não foi demonstrada a sua ilegalidade ou a sua inconstitucionalidade”.
Recorreu então este Tribunal o embargante, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 69.º, 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 71.º, 72.º, n.º 2, e 78.º, n.º 1, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Aqui, foi o relator de parecer que não se podia tomar conhecimento do recurso pelas razões constantes do acórdão n.º 2109/85, de 13 de Novembro, que foi mandado juntar por fotocópia e se encontra a fls. 22 e seg.
As partes nada disseram sobre a questão prévia.
Cumpre decidir.
2. Do que se trata é de saber se, admitindo que não podia o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, alterar a taxa de 6% fixada no n.º 2 do artigo 48.º, e no n.º 2 do artigo 49.º da Lei Uniforme relativa
às Letras e Livranças, compete a este Tribunal conhecer de tal infracção, mais precisamente, se se verifica a hipótese prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição e alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 (já que as restantes disposições que lhe atribuem competência são aqui de todo inaplicáveis).
Ora, a verdade é que, directamente, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 só viola a referida Lei Uniforme – a Constituição, essa, só será violada indirectamente, na medida em que nela se veja consagrada a primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno – e apenas a inconstitucionalidade directa, que não também a indirecta, está sujeita ao sistema especifico de garantia da Constituição consignado nos seus artigos 277.º e seguintes.
3. Pelo exposto, não se toma conhecimento do recurso.
Lisboa, 7 de Outubro de 1987
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa (sempre tive dúvidas em acompanhar – como tenho acompanhado – a solução dada ao problema em apreço. Dessas dúvidas dei especialmente conta na declaração de voto que apus ao Ac. 66/87 e noutros de que fui relator. Não se tendo tais dúvidas dissipado, e continuando a considerar pertinentes os aspectos postos em relevo em tal declaração, votei agora a competência do Tribunal).
Armando Manuel Marques Guedes