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TC_19870404 AI generated

TC_19870404 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19870404
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 — Em processo especial de remição de colónia, A, residente na freguesia de São Martinho, concelho do Funchal, na qualidade de proprietário de determinadas benfeitorias rústicas e urbanas localizadas em prédio sito na mesma freguesia e concelho, requereu contra os herdeiros de B e de C, correspondentes senhorios, a remição da propriedade do solo onde se acham implantadas as ditas benfeitorias. Fê-lo ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, e nos termos do artigo 9.º, alínea b), do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, com a redacção do Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto, solicitando à Secretaria Regional da Agricultura e Pesca da Região Autónoma da Madeira que se colocasse na posição processual de entidade expropriante.

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artigo 62.º da Constituição, artigo 98.º da Constituição, artigo 101.º da Constituição, artigo 13.º da Constituição, artigo 17.º da Constituição, artigo 167.º da Constituição; TC_19870404 · Tribunal Constitucional: Em boa verdade, porém, nem todas as normas substantivas referidas foram efectivamente «desaplicadas» na decisão recorrida.

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artigo 62.º da Constituição artigo 98.º da Constituição artigo 101.º da Constituição artigo 13.º da Constituição artigo 17.º da Constituição artigo 167.º da Constituição

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artigo 62.º da Constituição
Relembrar-se-á, em todo o caso, no tocante à pretensa violação da garantia do direito de propriedade, que a mesma é afastada quando se considere tal garantia, consignada no artigo 62.º da Constituição, não isoladamente, mas no contexto global da lei fundamental.
artigo 98.º da Constituição
artigo 101.º da Constituição
artigo 13.º da Constituição
artigo 17.º da Constituição
artigo 167.º da Constituição

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Full text

Acórdão 404/87

ACÓRDÃO N.º 404/87

Processo: n.º 28/83.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.

I — Relatório

1 — Em processo especial de remição de colónia, A, residente na freguesia de São Martinho, concelho do Funchal, na qualidade de proprietário de determinadas benfeitorias rústicas e urbanas localizadas em prédio sito na mesma freguesia e concelho, requereu contra os herdeiros de B e de C, correspondentes senhorios, a remição da propriedade do solo onde se acham implantadas as ditas benfeitorias. Fê-lo ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, e nos termos do artigo 9.º, alínea b), do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, com a redacção do Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto, solicitando à Secretaria Regional da Agricultura e Pesca da Região Autónoma da Madeira que se colocasse na posição processual de entidade expropriante.

Notificados os requeridos, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro (Código das Expropriações por Utilidade Pública, aplicável ao caso na parte relativa à forma de processo urgente nele regulada), da realização da arbitragem e da identidade dos árbitros, veio um deles, José Faria Pereira, residente no Funchal, suscitar, além de outra, a questão da inconstitucionalidade orgânica e material e da «inconstitucionalidade indirecta ('ilegalidade')» dos diplomas regionais supracitados e, nomeadamente, dos artigos 1.º, 3.º e 7.º do Decreto Regional nº 13/77/M e do dito artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, na redacção referida.

Em vista disso, suspendeu-se, em seguida à realização da arbitragem, a marcha do processo expropriativo, remetendo-se os autos, nos termos da alínea d) do mencionado artigo 9.º, ao Tribunal da Comarca do Funchal. E aqui, o M.mo Juiz do 1.º Juízo, em sentença de 28 de Outubro de 1982, após proceder a uma longa e exaustiva análise do contexto histórico e social, do regime e da natureza jurídica do instituto da colónia, bem como do conteúdo e alcance, tanto substantivo como processual, dos diplomas regionais antes indicados (que vieram consagrar o direito de remição no âmbito do mesmo instituto e dispor sobre as condições e o modo de exercício de tal direito), concluiu igualmente pela inconstitucionalidade e ilegalidade desses diplomas, indeferindo, por via disso, a pretensão do requerente. Em particular considerou o M.mo Juiz inconstitucionais e (ou) ilegais o artigo 1.º (e consequentemente todos os outros) e os artigos 3.º, 7.º, 10.º e 11.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, por um lado, e o artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, na redacção do Decreto Regional n.º 7/80/M, por outro.

2 — Desta decisão interpôs o Ministério Público recurso obrigatório, restrito à questão da inconstitucionalidade, para a Comissão Constitucional, uma vez que ao tempo não se encontrava ainda instalado o Tribunal Constitucional. Uma vez distribuído, não chegou o recurso, porém, a correr aí quaisquer termos, dada a iminência da entrada em funções deste Tribunal, para o qual veio entretanto a ser remetido, de harmonia com o disposto no artigo 106.º da respectiva lei.

No Tribunal Constitucional alegaram o Ex.mo Procurador-Geral da República Adjunto e o recorrido D. O primeiro — louvando-se em jurisprudência anterior da Comissão Constitucional — sustenta que deve conceder-se provimento ao recurso (considerando-se, pois, conformes à Constituição os questionados diplomas e normas) — ressalvando, porém, que do mesmo recurso se não deve conhecer no tocante à questão da inconstitucionalidade material do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, por essa apreciação se não revestir de utilidade prática. O segundo pugna, ao contrário, pela manutenção do julgado, reiterando os fundamentos que lhe serviram de base e analisando criticamente a referida jurisprudência da Comissão Constitucional.

3 — As normas julgadas inconstitucionais pelo M.mo Juiz a quo são de duas ordens: os artigos 1.º, 3.º 7.º, 10.º e 11.º do Decreto Regional n.º 13/77/M têm carácter substantivo, dispondo, respectivamente, sobre a extinção da colónia (artigo 1.º), sobre o direito de remição do colono-rendeiro (artigo 3.º), sobre a indemnização ao senhorio (artigo 7º) e sobre a indemnização ao colono-rendeiro (artigos 10.º e 11.º), no caso evidentemente, de remição pelo senhorio; o artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, com a redacção do Decreto Regional nº 7/80/M, é, por sua vez, um preceito de índole processual, que manda adoptar a forma do processo urgente regulada no Código das Expropriações por Utilidade Pública, com certas adaptações e modificações, na acção judicial destinada a exercer, na falta de acordo entre os interessados, aquele direito (ou aqueles direitos) de remição.

Em boa verdade, porém, nem todas as normas substantivas referidas foram efectivamente «desaplicadas» na decisão recorrida.

De facto, tal decisão foi proferida em processo instaurado por colono-rendeiro para exercer o seu invocado direito de remição da terra, sendo que lhe deu lugar a oposição deduzida por um dos senhorios — donos ou proprietários da terra — ao exercício de tal direito. E o que nela se julgou, num plano substantivo, foi pura e simplesmente que esse direito não existia, por serem inconstitucionais (e ilegais) as normas em que o mesmo se fundava. Ora estas normas — em que se funda propriamente o direito à remição, no que ele tem de nuclear e essencial — são as do artigo 3.º e ainda do artigo 1.º do Decreto Regional n.º 13/77/M: essas, pois, haverão de necessariamente considerar-se como «desaplicadas» no presente caso. Quanto às restantes normas substantivas citadas (os artigos 7.º, 10.º e 11.º), já se não vê que o tenham sido, pois que, regulando aspectos relativos ao direito à indemnização, não chegou sequer a surgir a oportunidade da sua aplicação ou desaplicação, arredada como foi, radicalmente, a própria possibilidade da remição. Os juízos de inconstitucionalidade, de que elas foram especificamente objecto na decisão recorrida, deverão, por conseguinte, e em rigorosas contas, tomar-se como simples «argumentos» dessa decisão.

Assim, são unicamente as normas daqueles artigos 1.º e 3.º, e ainda do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/77/M, que deverão considerar-se como integrando o objecto do presente recurso — atentos os termos em que o concebia o artigo 282.º, n.º 1, da Constituição, na sua redacção primitiva.

4 — Por outro lado, mesmo quanto a essas normas, só caberá conhecer aqui — como bem adverte o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto — da sua eventual «inconstitucionalidade», que não também da sua invocada «ilegalidade» (por violação de leis gerais da República). Efectivamente, o preceito constitucional antes citado apenas quanto à primeira questão abria (e impunha) o recurso para a Comissão Constitucional — e é no domínio deste recurso que, como já se deixou dito, o Tribunal Constitucional é chamado a pronunciar-se no caso sub judice.

Pelo que respeita à questão da legalidade, só será possível — e legítimo — conhecer dela na medida em que a mesma se identifique, afinal, com aquela outra, nela se imbrique incindivelmente, ou a ela se reconduza, ou na medida em que a sua análise possa, de todo o modo, contribuir, para o esclarecimento dessa mesma questão. Será, porém, sempre um conhecimento «indirecto» ou «auxiliar».

5 — Isto dito, temos que as questões postas ao Tribunal podem sintetizar-se e agrupar-se pelo modo seguinte: em primeiro lugar, a da inconstitucionalidade dos artigos 1.º e 3.º do Decreto Regional n.º 13/77/M; em segundo lugar, a da inconstitucionalidade do artigo 9.º do Decreto Regional 16/79/M, com a redacção dada pelo Decreto Re­gional n.º 7/80/M.

Delas se conhecerá pela ordem indicada, deixando para o momento de apreciar a segunda a análise da «questão prévia», suscitada pelo Ministério Público nas suas alegações, relativa à inutilidade do conhecimento da questão da inconstitucionalidade «material» do dito artigo 9.º

II — Fundamentos.

A) A questão da inconstitucionalidade dos artigos 1.º e 3.º do Decreto Regional n.º 13/77/M.

6 — As razões conducentes, segundo a decisão recorrida, à inconstitucionalidade destes preceitos podem ordenar-se e resumir-se assim:

a) O Decreto Regional n.º 13/77/M, tendo sido aprovado pela Assembleia Regional da Madeira em 29 de Julho de 1977, foi-o antes da publicação da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, que estabeleceu as «bases da reforma agrária», e que no seu artigo 55.º extinguiu a colónia nos seguintes termos: «São extintos os contratos de colónia existentes na Região Autónoma da Madeira, passando as situações daí decorrentes a reger-se pelas disposições do arrendamento rural e por legislação estabelecida em decreto da Assembleia Regional.» Mas, por sua vez, foi publicado (o mesmo Decreto Regional) já depois de publicada essa lei, pois que tal publicação só ocorreu em 18 de Outubro de 1977. Significa isto, por um lado, que o diploma em causa não dispunha, quando aprovado, da necessária base legal (lei da Assembleia da República) e, por outro lado, que tal falta (admitindo-se a possibilidade do seu suprimento por essa forma) também não foi suprida por uma incorporação ou recepção material «posterior» do mesmo diploma pela Lei n.º 77/77;

b) Como quer que seja, no artigo 55.º desta lei não pode ver­se a concessão, pela Assembleia da República, de uma «autorização legislativa» à assembleia regional da Madeira para legislar em matéria da competência reservada à primeira, pois que tais autorizações só pode a Assembleia da República dá-las ao Governo;

c) E, efectivamente, no Decreto Regional n.º 13/77/M veio dispor-se sobre matéria incluída na reserva parlamentar, já que as suas normas «interferem no estatuto constitucional do direito de propriedade e no direito da sua livre transmissão» [artigos 167.º, alínea c), e 17.º], «dizem respeito aos meios e formas de intervenção nos meios de produção» [artigo 167.º, alínea q)] e contêm disciplina jurídica sobre aspectos da reforma agrária «que não se encontram expressa ou implicitamente definidos basicamente no artigo 55.º da Lei de Bases» respectiva ou em qualquer outra disposição dela [artigo 167.º, alínea r), todos da versão originária da Constituição];

d) Também não cabe às assembleias regionais a emissão de diplomas destinados a «desenvolver» os princípios ou bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a elas se circunscrevam: isso é da competência «legislativa» do Governo, através de decretos-leis de desenvolvimento [artigo 201.º, alínea c), da lei fundamental];

e) As assembleias regionais apenas detêm competência para «regulamentar» as leis gerais emanadas dos órgãos de soberania (cuja regulamentação estes não reservem para si) e, portanto, em matéria de reserva parlamentar, competência para editar meros «regulamentos de execução». Ora, o Decreto Regional n.º 13/77/M não se limitou a esta tarefa executiva, mas antes introduziu desenvolvimentos e mesmo «inovações legislativas», relativamente à lei de bases da reforma agrária;

f) Assim — e em particular quanto à base do artigo 55.º dessa lei — enquanto nela se «traçou o quadro legal de extinção da colónia por conversão em arrendamento rural, conversão essa que se operou por força directa desse dispositivo legal» (o que tem a ver com o «regime de exploração» da terra), naquele decreto regional, e nomeadamente no seu artigo 3.º, vai-se além desse regime básico, ao prever-se, em tal contexto extintivo, um direito de remição (o que já releva do «regime fundiário»);

g) Além disso, ao estabelecer um tal direito de remição (e também ao definir os correspondentes critérios de indemnização), o diploma regional em causa versa sobre matéria de relações jurídicos-privadas — o que é vedado à legislação regional, por contrário ao «princípio democrático» a ao carácter necessariamente «territorial» dessa mesma legislação;

h) Por tudo isto, o Decreto Regional n.º 13/77/M, e desde logo os seus artigos 1.º e 3.º, deve considerar-se como organicamente inconstitucional, por violação, designadamente, dos artigos 167.º, alíneas c), q) e r), e 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição (redacção primitiva);

i) Por outro lado, o artigo 3.º do Decreto Regional em apreço, ao estabelecer um direito de remição em favor dos colonos, viola a garantia do direito da propriedade da terra e da sua

livre transmissão, «sendo certo que não estão em causa latifúndios ou grandes explorações agrícolas, mas pequenas propriedades, relativamente às quais a Constituição apenas autoriza intervenção no regime de exploração, e por forma voluntária»; implica «o fraccionamento dos prédios em unidades prediais sem produtividade da agricultura»; parece que não permite a distinção, no que diz respeito ao aludido direito de remição, entre os que trabalham a terra e os que a não trabalham, nem nenhuma distinção estabelece «sobre os modos de constituição ou de ingresso na posição de colono e duração dessa posição»; e, por último, vem permitir transformações fundiárias e transmissões coactivas que «não têm ligação com o princípio socialista», mas «antes se apresentam, as mais das vezes, nomeadamente nas zonas urbanas, como pretexto para negócios de índole meramente capitalista, em desfavor dos donos dos prédios» (sem que a estes valha efectivamente o também preceituado no artigo 19.º, n.º 2, do diploma em causa);

j) Além disso, nos artigos 7.º,10.º e 11.º do mesmo diploma estabelecem-se «arbitrariamente» critérios de indemnização, dos quais decorre, nessa matéria, um «prejuízo ostensivo do dono da terra, não tomando em conta o que de direito sempre pertenceu ao colono e ao senhorio, não distinguindo entre prédios situados em aglomerados urbanos, e prédios em zonas rurais e só com aptidões agrícolas»;

l) Por este outro conjunto de razões, deverá ainda o Decreto Regional n.º 13/77/M, e particularmente o seu artigo 3.º, considerar-se como materialmente inconstitucional, já que directamente desconforme com o disposto nos artigos 62.º, n.º 1, 96.º, alínea b), 98.º, 99.º 82.º, n.º 1, e 13.º da Constituição (redacção primitiva).

7 — Salvo alguns desenvolvimentos e os termos exaustivos em que ora vem apresentada, esta argumentação não difere substancialmente da que em outras ocasiões e em outras decisões judiciais tem sido carreada para fundamentar a inconstitucionalidade do diploma regional em causa. Assim, não coloca ela ao Tribunal Constitucional nenhum problema novo, sobre o qual este órgão e a Comissão Constitucional, que o antecedeu, não se houvessem já pronunciado.

A verdade é que uma e outro o fizeram em diversas oportunidades, e sempre no sentido de julgar improcedente a mesma argumentação — ou seja, de não julgar desconforme à Constituição, seja do ponto de vista material, seja do orgânico, o Decreto Regional n.º 13/77/M. Foi essa a orientação perfilhada, primeiro, no parecer n.º 32/82 da Comissão Constitucional (em Pareceres, 21.º vol., pp. 62 e seguintes e depois nos seus Acórdãos n.os 460, 464, 477 e 480 (todos no Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983, pp. 122, 134, 144 e 151, respectivamente), bem como, sucessivamente, nos Acórdãos n.os 1/84 e 14/84 deste Tribunal, ambos tirados pela 1.ª Secção (Diário da República, 2.ª série, de 26 de Abril de 1984 e 10 de Maio de 1984, respectivamente).

Estando-se, pois, em face de uma jurisprudência uniforme, a questão que se põe será só a de saber se a mesma deve continuar a ser seguida.

8 — Ora, a este respeito, poderá logo dizer-se que não se vê razão para alterá-la no tocante à alegada e invocada inconstitucionalidade material. Na verdade, persiste o Tribunal Constitucional em entender que o diploma em apreço não enferma de tal vício — e isto pelo essencial das razões desenvolvidamente expostas no parecer e nos arestos antes referidos. São conhecidas essas razões, pelo que se torna desnecessário reproduzi-las de novo aqui in extenso.

Relembrar-se-á, em todo o caso, no tocante à pretensa violação da garantia do direito de propriedade, que a mesma é afastada quando se considere tal garantia, consignada no artigo 62.º da Constituição, não isoladamente, mas no contexto global da lei fundamental. Na verdade, se essa garantia exclui em princípio, atenta a sua mesma natureza e o seu núcleo essencial (cf, de resto, artigo 62.º, n.º 2), a possibilidade de um particular obter coactivamente de outro a alienação em seu favor de coisa pertencente ao primeiro (e a uma hipótese deste tipo, há-de reconhecer-se, se reconduz o direito de remição em causa), ela não pode, todavia, deixar de compaginar-se com os princípios constitucionais dos quais decorrem mais ou menos extensos limites, ou a possibilidade de mais ou menos extensas restrições, ao seu conteúdo e alcance — e tais princípios dão suficiente cobertura à restrição ou limite em que se traduz o direito de remição da terra concedida ao colono-rendeiro. Por outras palavras: o direito de propriedade só se acha garantido, como se diz no próprio artigo 62.º, n.º 1, «nos termos da Constituição», mas estes «termos» autorizam aquela restrição ou limite a esse direito.

Que é assim resulta logo do sentido geral das normas e princípios constitucionais relativos à reforma agrária, apontando eles, como apontam, para uma profunda «transformação das estruturas fundiárias» e para a transferência progressiva da posse útil da terra para aqueles que a trabalham [alínea a) do artigo 96.º, agora do artigo 96.º, n.º 1], e resulta depois, especificamente, do artigo 101.º, n.º 2, que na sua redacção primitiva determinou a extinção do regime de colónia e na actual redacção o proíbe. Nesta disposição, atenta aquela ideia genérica inspiradora da reforma agrária e a natureza das situações constituídas através do contrato de colónia, não pode, com efeito, deixar de ver-se, no mínimo, uma base constitucional bastante para o legislador conceder aos colonos-rendeiros o direito de porem termo ao contrato de colónia através da remição da propriedade da terra onde implantaram benfeitorias, o que vale dizer, a «expropriarem» a terra em seu proveito. Que aí se verifica uma excep­cional restrição do direito de propriedade do senhorio é inquestionável; só que se trata, atento o que fica dito, de uma restrição que, porque «prevista na Constituição», cabe no elenco daquelas que a mesma consente, nos termos do seu artigo 18.º, n.º 2.

E uma vez que é assim, irrelevante será, logo por aí, argumentar em contrário com a ideia de que o regime de colónia é característico de uma zona de minifúndio — e irrelevante, tanto mais, quanto a concentração da propriedade do solo e das benfeitorias nas mãos de um único titular (que o direito de remição proporciona) é uma medida que bem pode incluir-se entre as «formas de intervenção adequadas» à realização dos objectivos de política agrária propostos para essas zonas pelo artigo 98.º da Constituição.

À luz do que fica dito, por irrelevante, do mesmo modo, deverá ter-se o argumento de que o direito de remição em causa conduzirá ao fraccionamento dos prédios submetidos ao regime de colónia em unidades prediais inviáveis: a verdade é que, se o redimensionamento das explorações agrárias (em termos de aumentar a produtividade do sector) constitui uma directiva constitucional genérica em matéria de política agrícola, não é menos verdade que, no tocante à colónia, a Constituição consignou uma directiva específica que aponta para a sua extinção; por outro lado, bem poderá também dizer-se que a «unificação» da propriedade nas situações de colónia nem sequer será contratante, ao menos em princípio, com os aludidos objectivos do redimensionamento agrário e do aumento da produtividade agrícola. Mas a isto acresce que, quanto ao modo de realizar tais objectivos ou directivas genéricas da Constituição e ao grau de importância que deve ser-lhes atribuído face a outras directivas constitucionais que ao legislador também cumpre dinamizar, deixa a Constituição a este último uma larga margem de livre conformação — de modo que sempre seria altamente problemático extrair delas, sem introduzir no correspondente juízo uma componente de avaliação «política» (vedada a este Tribunal), uma conclusão no sentido da inconstitucionalidade do regime de remição ora em apreço.

Por outro lado, também não valerá argumentar, contra a legitimidade constitucional do direito de remição do colono-rendeiro (retirada da conjugação do artigo 62.º, n.º 1, com o artigo 101.º da Constituição), com a ideia de que o Decreto Regional n.º 13/77/M não distingue entre os vários títulos possíveis de ingresso naquela situação nem entre os colonos que exploram a terra e os que o não fazem, e permite, por outro lado, transformações fundiárias com pouco ou nada a ver com o «princípio socialista» e os objectivos da reforma agrária. O facto é que, em primeiro lugar, essa é um área de considerações que há-de primacialmente relevar das avaliações, prognósticos e opções do legislador, e onde, por isso, o controlo de constitucionalidade há-de ser forçosamente limitado; depois, subsiste que em todos os casos sempre se alcança o objectivo da «unificação» da propriedade, o que não é, como se viu, constitucionalmente irrelevante; e finalmente — o que não deixa de ser decisivo — a própria Constituição, no artigo 101.º, não faz quaisquer distinções nem estabelece quaisquer limites ao desígnio da extinção da colónia. Além disso — e não perdendo de vista, nomeadamente, este último considerando — poderia dizer-se ainda que a ponderação dos aspectos agora em apreço não teria o legislador de fazê-la necessariamente em sede de «admissibilidade» do direito de remição, pois que sempre poderia considerá-los rodeando o exercício desse direito de determinados condicionamentos e cautelas, ou em tema do direito à indemnização (isto é, de definição dos respectivos critérios): ora tais condicionamentos e cautelas não deixou o legislador regional de, em alguma medida, introduzi-los (cf. artigos 3.º, n.º 2, e 19.º do diploma em apreço). De todo o modo, saber se os consignou em medida adequada é coisa que não está agora em causa: em causa está só, e justamente, a «admissibilidade», pura e simples, do direito de remição (cf. supra, n.º 3).

Por último, e de resto, também se não vê que possa chegar-se à inconstitucionalidade da atribuição ao colono-rendeiro do direito de remição do solo (e, como acabou de recordar-se, só este ponto central do regime do Decreto Regional n.º 13/77/M cumpre aqui apreciar) a partir do alegado carácter «arbitrário» — e, consequentemente, violador do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição — dos critérios de indemnização fixados nos artigos 7.º, 10.º e 11.º desse diploma. É que, no caso de se dever reconhecer tal carácter a esses critérios (questão sobre que este Tribunal não vai agora pronunciar-se), isto só acarretaria a inconstitucionalidade dos preceitos que directamente os estabelecem (os referidos artigos 7.º, 10.º e 11.º), mas não a daquele (o artigo 3.º) que estabelece o «princípio» ou o direito de remição. Quando muito, o que poderia derivar de tal inconstitucionalidade seria a «paralização» desse princípio ou direito, conjugada a exigência constitucional da indemnização com a eventual impossibilidade de os operadores jurídicos preencherem, v. g., pelo recurso a critérios indemnizatórios gerais, a lacuna assim criada nessa matéria.

9 — Eis, pois, como não se vê motivo para alterar o entendimento anterior deste Tribunal, e da Comissão Constitucional, no sentido de que se não verifica a inconstitucionalidade material do artigo 3.º (e do artigo 1.º, enquanto dele introdutório) do diploma regional em apreço.

E se é assim quanto à inconstitucionalidade material, também o Tribunal Constitucional considera, reexaminada a questão, que esse mesmo entendimento deve manter-se no tocante à inconstitucionalidade orgânica. E isto pela razão essencial de que o Decreto Regional n.º 13/77/M, ao estabelecer em favor colono-rendeiro o direito de remição da propriedade do solo onde se encontram implantadas as benfeitorias, há-de levar-se à conta de uma simples «legislação derivada e consequencial», que nada introduz de novo na ordem jurídica — tal como definida directamente pela Constituição e pela legislação da República.

10 — Não sofre dúvida que a matéria referente ao contrato de colónia, porque relativa a uma figura jurídica exclusiva da Região Autónoma da Madeira, pode e deve dizer-se de «interesse específico» desta Região. Assim, e desde logo, está quanto a ela verificada a chamada «vertente positiva» da competência legislativa regional, nos termos em que a definia o artigo 229.º, n.º l, alínea a), da Constituição [na versão originária, correspondente ao actual artigo 229.º, alínea a)]. Por esse lado, pois, bem poderia a Assembleia Regional da Madeira editar inclusivamente normas «primárias» sobre tal instituto.

Simplesmente, a competência legislativa regional é definida também, nos termos do preceito constitucional referido, por uma «vertente negativa» — a saber, o não estar a matéria em causa «reservada à competência própria dos órgãos de soberania» (para além de a normação emitida no exercício dessa competência dever respeitar as leis gerais da República). E o farto é que o regime em apreço tem a ver, por duas razões ou a dois títulos, com o domínio da competência reservada da Assembleia da República.

Tem a ver com esse domínio, em primeiro lugar, porque a atribuição aos colonos-rendeiros de uma faculdade de remição da propriedade do solo, oponível unilateralmente ao respectivo dono, é algo que afecta em cheio o direito de propriedade deste último — e um tal direito é daqueles cujo regime, pelo menos no seu núcleo garantístico essencial, tem de considerar-se incluído na reserva parlamentar definida pala alínea c) do artigo 167.º (hoje, alínea b) do n.º 1 do artigo 168.º) da Constituição. Certo que o direito à propriedade privada não é elencado pela Constituição portuguesa entre os chamados «direitos, liberdades e garantias», mas deve entender-se que é um direito fundamental a estes análogo, e sujeito, por consequência e por força do artigo 17.º da Constituição, ao respectivo regime jurídico (incluindo aí a reserva parlamentar), se não porventura em todos os aspectos do seu estatuto e regulamentação, ao menos naqueles (como é agora o caso) que são verdadeiramente significativos e determinantes da sua caracterização como garantia constitucional (neste sentido, e até mais amplamente, v. já o Parecer n.º 32/82 da Comissão Constitucional; cf., também, não o excluindo, os Acórdãos n.os 1/84 e 14/84, deste Tribunal).

Por outro lado, e em segundo lugar, tem a ver o regime em apreço com o domínio da reserva de competência legislativa da Assembleia da República porque a extinção da colónia e a atribuição aos colonos do questionado direito de remição se inscrevem indiscutivelmente no âmbito da «reforma agrária» — e esta é uma matéria cujas «bases», por força do disposto na alínea r) do artigo 167.º [hoje, da alínea n) do n.º 1 do artigo 168.º] da Constituição, pertencem igualmente àquela reserva.

Quer isto dizer que, se o disposto no artigo 3.º do Decreto Regional n.º 13/77/M houvesse de considerar-se uma normação «primária» sobre o direito de remição da propriedade do solo pelos colonos-rendeiros, tal preceito haveria de julgar-se irremissivelmente inconstitucional, por violação da reserva legislativa parlamentar nos pontos referidos. E isto mesmo que se entenda — como certamente é de entender — que, em matérias relativas à reforma agrária, a reserva da alínea c) do artigo 167.º da Constituição não pode tomar-se por inteiro desligada da reserva (menos intensa) da alínea r) e fora da influência desta, e há-de consequentemente sofrer aí alguma atenuação no seu alcance, isto é, uma certa diminuição da sua intensidade e extensividade.

Mas ainda que se visse no preceito em apreço já não propriamente uma normação «primária» stricto sensu, e antes um simples «desenvolvimento» da lei de bases da reforma agrária, e ainda que (como se entendeu no Acórdão n.º 14/84) se considerasse exclusivamente aplicável ao caso a reserva da alínea r) do artigo 167.º, ainda assim teria de chegar-se a idêntica conclusão, de acordo com a que vem sendo a orientação maioritária deste Tribunal. É que, segundo tal orientação, o «desenvolvimento» das bases dos regimes jurídicos cuja definição é reservada à Assembleia da República só pode ser feito por decreto-lei do Governo — e nunca, mesmo quando esteja em causa uma matéria de «interesse específico» para certa região autónoma, pela respectiva legislação regional (v., por último, Acórdão n.º 209/87, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 9 de Julho de 1987, com indicação de outros arestos no mesmo sentido).

Só que, em rigor, no artigo 3.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, ao estabelecer-se um direito de remição em favor do colono-rendeiro, nem se edita uma normação «primária», no sentido mais estrito da palavra, nem sequer um «desenvolvimento» de legislação de bases: edita-se, bem menos do que isso, e como se principiou por dizer, uma simples norma «derivada» ou «consequencial», que nada verdadeiramente acrescenta ao que já resultava da Constituição e das leis da República.

11 — Tudo radica — e esse é o ponto essencial — em que a Constituição, no seu artigo 101.º, n.º 2 (versão originária), veio logo determinar que «será extinto o regime de colónia», e com isso, afinal, estabelecer o princípio da concentração da propriedade do solo e das benfeitorias nas mãos do colono-rendeiro (isto é, do cultivador da terra). Dizendo de outro modo: nessa disposição constitucional há-de ver-se, não apenas (como atrás se disse) uma base ou fundamento constitucional bastante para o legislador conceder aos colonos-rendeiros o direito de remição da propriedade da terra, mas verdadeiramente, e mais do que isso, o reconhecimento, por princípio e desde logo, desse direito.

Que é assim deriva da própria natureza jurídica da colónia e do sentido histórico-constitucional da sua extinção.

Caracteriza-se juridicamente a colónia pelo reconhecimento ao colono-rendeiro de um direito específico às benfeitorias implantadas em determinado prédio — um direito que, de acordo com os usos (a que expressamente atribui relevo o Decreto-Lei n.º 47 937, de 15 de Setembro de 1967) e conforme as indicações jurisprudenciais e doutrinais pertinentes (abundantemente citadas na decisão recorrida) deve configurar-se já como um verdadeiro direito real (neste sentido, cf., por último, Oliveira Ascenção, Direitos Reais, Lisboa, 1970, p. 513, qualificando-o como um «direito real menor»). Na colónia verifica-se assim um fraccionamento do domínio de determinado prédio entre dois titulares: o titular do direito de propriedade sobre o chão (senhorio) e o titular do direito (real) às benfeitorias (o colono).

Ora, sendo isto assim, compreender-se-ia mal que a extinção de tal figura, imposta pela Constituição, pudesse deixar de traduzir-se na «unificação» daquele domínio; como se compreenderia mal, atenta, de um lado, a origem histórica do instituto e o significado social e económico das posições jurídicas subjectivas nele ocorrentes e, do outro, a tábua de princípios e objectivos orientadores da Constituição no tocante à reforma fundiária (voltada fundamentalmente para a tutela dos interesses daqueles que trabalham directamente a terra: cf. os artigo 96.º e 101.º), que tal «unificação» pudesse deixar de ser a que se operasse nas mãos do colono-rendeiro (cf., neste sentido, já o Acórdão n.º 14/84).

Eis como à ideia constitucional de «extinção» da colónia vai incindivelmente ligada a da «unificação» do domínio nas mãos do colono, com o consequente reconhecimento a este último do direito de remir a propriedade do solo. É esse o verdadeiro sentido e alcance material do artigo 101.º, n.º 2, da Constituição.

É verdade que, entretanto, o artigo 55.º da Lei n.º 77/77 (lei de bases da reforma agrária), dando cumprimento à imposição constitucional da extinção da colónia, veio unicamente prescrever que «são extintos os contratos de colónia existentes na Região Autónoma da Madeira, passando as situações daí decorrentes a reger-se pelas disposições do arrendamento rural e por legislação estabelecida em decreto da assembleia regional». Mas esta circunstância não tem relevo para invalidar a conclusão antecedente.

Pois a verdade também, de qualquer modo, é que a simples «transformação» da colónia em arrendamento rural não correspondia suficientemente ao desígnio constitucional da «extinção» da primeira. De facto, não seria razoável que fosse extinguir-se um instituto que atribuía ao colono um direito «forte» (um direito absoluto, traduzido num poder directo e imediato sobre as benfeitorias) substituindo-o por um outro — o arrendamento — em que ao mesmo colono, e relativamente às benfeitorias, se atribuía apenas um direito «fraco» (o direito de exigir uma indemnização: v. os artigos 25.º e 26.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro). Assim, essa «conversão» da colónia em arrendamento, estabelecida pela Lei n.º 77/77, há-de tomar-se como uma mera solução «transitória» ou «intermediária», destinada a vigorar enquanto os colonos não encabeçarem o direito de propriedade plena sobre os prédios em que se situam as benfeitorias, mediante a remição da propriedade do solo (no mesmo sentido, cf. o Acórdão n.º 14/84).

Este direito, por conseguinte, não o pôs em causa a Lei n.º 77/77: limitou-se a deixar a sua explicitação ao legislador regional.

Foi a essa «explicitação» que o artigo 3.º do Decreto Regional n.º 13/77/M procedeu. Mas justamente porque se tratou de uma mera «explicitação» — da explicitação de um regime contido já implicitamente na determinação constitucional da extinção da colónia, e implicitamente acolhido, por consequência, pela Lei n.º 77/77 — a norma que expressis verbis o consagrou realmente nada «inova» ou sequer «desenvolve» (no sentido estrito destes conceitos) relativamente ao que, em bom rigor, já devia entender-se que decorria da lei fundamental (e da lei de bases da reforma agrária). Trata-se portanto, como se começou por dizer, de mera «legislação derivada ou consequência!».

Por isso — e sejam quais forem as dúvidas que possa em geral suscitar uma «devolução» como a que o artigo 55.º da Lei n.º 77/77 faz para a legislação regional — no estrito âmbito (único que importa aqui considerar) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º n.º 13/77/M (e do artigo 1.º do diploma regional em causa, na parte em que com ele se conexiona) o legislador regional não ultrapassou os limites da sua competência legislativa: os limites que lhe são impostos pela chamada «vertente negativa» da autonomia legislativa regional.

Donde que deva realmente manter-se a conclusão — que fora já a da Comissão Constitucional e deste Tribunal em anteriores arestos — de que esse preceito também não é inconstitucional por vício de competência.

12 — E pode manter-se esta conclusão — resta, por último, advertir — porque, havendo a ela chegado pela via e pelas razões que ficaram indicadas, sempre serão insuficientes para afastá-la outras considerações, igualmente aduzidas, seja na decisão sob recurso, seja nas alegações do recorrido, para demonstrar a inconstitucionalidade orgânica do preceito em apreço.

Na verdade, entendendo-se que a emissão do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 13/77/M cabia na competência legislativa da assembleia regional, e não representava sequer um «desenvolvimento», stricto sensu, da Lei n.º 77/77, claro que é indiferente, para o efeito da sua regularidade constitucional, o relevo que deva atribuir-se à sucessão temporal em que se verificou a aprovação e a publicação desses dois diplomas. Mas a isto não deve deixar de acrescentar-se que, se algum relevo cumpre dar a essa sucessão temporal, esse será, em direitas contas, e ao contrário do que se entendeu na sentença recorrida, justamente o de que a Lei n.º 77/77 (recte, o seu artigo 55.º) pretendeu afinal «legitimar» e dar cobertura às soluções normativas do diploma regional (como desenvolvidamente se mostrou no Acórdão n.º 14/84).

Pela mesma apontada razão, indiferente é, por outro lado, averiguar se o artigo 55.º da Lei n.º 77/77 enfermava, ele próprio, do vício de inconstitucionalidade (por falta de audição dos órgãos da região), e de tal sorte que essa inconstitucionalidade sempre se repercutiria no diploma regional em apreço. Isto para além já de saber se seria admissível tratar agora dessa questão — certo como é que a disposição em causa da Lei n.º 77/77 não integra o objecto do presente recurso, por não ter sido desaplicada pelo M.mo Juiz a quo (que justamente arredou o aludido vício formal de que o preceito enfermaria). (A questão, porém, foi retomada pelo recorrido nas suas alegações, acompanhada de requerimento a este Tribunal no sentido de ele solicitar às entidades pertinentes informação destinada a comprovar o seu bom fundamento: em face do que antecede, é óbvio que dispensado está o Tribunal de considerar sequer o cabimento de tal requerimento).

Por último, também não importará, ainda pela razão acima exposta, avaliar do bem ou mal fundado da tese — subscrita pela decisão recorrida — segundo a qual da competência da legislação regional está por natureza excluída a matéria de direito privado, ou respeitante a relações jurídico-privadas. A questão — independentemente do modo como vem posta naquela decisão — reveste-se por certo de considerável melindre e poderá não ser, em termos gerais, de resposta fácil e indiscutida. Mas ainda que se não aceitasse a jurisprudência constitucional anterior citada (v., em particular, o Parecer n.º 32/82), no sentido que a fronteira entre a legislação nacional e a legislação regional passa antes, e em geral, por outra linha, de qualquer modo sempre esse critério deveria ter-se por irrelevante quando se está perante uma regulamentação que, limitando-se a explicitar uma solução imposta pela Constituição dispõe, a esse título, de uma credencial específica para ser emitida pelo legislador regional.

B) A questão da inconstitucionalidade do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M.

13 — Na versão do Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto — que é a que importa considerar — o preceito em epígrafe dispõe:

Artigo 9.º — As remissões, quando não resultem de negócios titulados por escritura pública, devem ser feitas em acção judicial, que seguirá a forma do processo urgente regulada no Código das Expropriações por Utilidade Pública, com as necessárias adaptações e as modificações seguintes:

a) A fase administrativa correrá perante a Secretaria da Coordenação Económica do Governo da Região Autónoma da Madeira, que, para efeitos processuais, é considerada entidade expropriante;

b) A petição inicial será dirigida à Secretaria da Coordenação Económica e deverá conter pedido expresso para que a mesma se coloque na posição processual de entidade expropriante;

c) A Secretaria intervirá no processo na qualidade de entidade expropriante apenas na fase administrativa, cessando a sua intervenção com a remessa do processo a tribunal;

d) Quando, na fase administrativa, qualquer das partes suscitar problemas que envolvam a solução de questões de direito, designadamente relacionadas com a natureza do contrato, será o processo remetido ao tribunal competente, aplicando-se com as necessárias adaptações, os n.os 1 e 2 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, e suspendendo-se a marcha do processo;

e) As acções propostas ao abrigo do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, pendentes em juízo, serão remetidas oficiosamente à Secretaria da Coordenação Económica do Governo da Região Autónoma da Madeira, uma vez resolvidos os problemas nelas suscitados que envolvam a solução de questões de direito;

f) O depósito da indemnização deverá ser feito nos quinze dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença;

g) A transmissão da propriedade do terreno, das benfeitorias ou de ambas só se efectiva após o depósito da indemnização;

h) As sentenças, depois de transitadas, serão notificadas à Secretaria da Coordenação Económica;

i) O levantamento das quantias devidas aos interessados está isento de custas e do imposto do selo e não depende da prévia demonstração de quitação à Fazenda Nacional;

j) O pagamento da indemnização não poderá ser feito em prestações.

As razões pelas quais o M.mo Juiz recorrido reputa inconstitucional o preceito transcrito (e continuando a deixar de lado, também aqui, em virtude do oportunamente exposto, aquelas que o levaram a considerá-lo ainda «ilegal») podem ordenar-se e sumariar-se como segue:

a) O direito à remição das situações de colónia, consubstanciando-se num direito potestativo do respectivo titular a fazer cessar, em proveito próprio, um direito de propriedade de outrem, traduz-se no direito a uma verdadeira expropriação por utilidade particular, que de modo algum pode assimilar-se às hipóteses de expropriação por utilidade pública. Esta tem lugar ao abrigo do poder de imperium do Estado, no exercício do qual ele as decreta unilateralmente, através de um acto administrativo (ou eventualmente legislativo), cujos efeitos se repercutem imediata e forçadamente na esfera jurídica dos respectivos destinatários: o acto de «declaração da utilidade pública»; diversamente, numa expropriação por utilidade particular, não dispondo o interessado do mesmo «poder», haverá ele, na falta de acordo entre as partes, de recorrer à via judicial, para, antes de mais, fazer definir e declarar o seu direito. E, nesta via, «não há lugar para actos praticados por ou perante autoridades administrativas, visto estas não deterem parcela alguma de jurisdição»;

b) Ora, na disposição em apreço veio substituir-se este regime por um outro, em que justamente se começa por fazer intervir uma entidade administrativa (a Secretaria da Coordenação Económica do Governo Regional), entidade à qual o interessado dirige a sua petição, e que é considerada para efeitos processuais como entidade expropriante;

c) Por outro lado, nesse regime nem chega a haver a fase administrativa, típica da expropriação por utilidade pública, «uma vez que não há prévia definição dos direitos por parte da Administração», entrando-se logo na nomeação dos árbitros. O que significa que o legislador, «suprimindo essa prévia declaração dos direitos por parte do tribunal», e fazendo entrar o processo logo na fase executiva, «está ao fim e ao cabo a arrogar-se poderes de concretização da lei, está a arrogar-se poderes jurisdicionais que não lhe competem»;

d) Além disso, ao mandar seguir no caso — num caso de expropriação por utilidade particular — o processo de expropriação por utilidade pública, o legislador regional «interfere directamente na organização e competência dos tribunais, matéria da competência exclusiva da Assembleia da República», por isso que estende a competência dos árbitros, a que nesse processo cabe fixar a indemnização, àquela outra área — em detrimento da competência-regra dos tribunais judiciais, e em primeira linha dos tribunais de comarca, para a resolução de litígios de interesses privados;

e) Acresce que «o exercício do direito de remição, forma que é de uma expropriação por utilidade particular, não reveste qualquer especificidade só pelo facto de se inserir no âmbito da colónia». Na verdade, não existe «qualquer interesse específico regional» que postule o estabelecimento, através de um acto legislativo regional, de um processo especial para o exercício desse direito. E também é certo que, disciplinando o processo civil a «actividade dos tribunais», órgãos «relativamente aos quais as regiões não têm qualquer poder de intervenção», ainda por aí «se não está em face de matéria de interesse específico da Região»;

f) Por último, o regime processual em apreço importa uma violação do princípio do contraditório — porquanto «a parte contra quem é dirigida a acção não é chamada ao processo para nele se defender, pelo meio próprio, a citação, rodeada no Código de Processo Civil de apertadas cautelas, nem por qualquer outro meio» — e violando esse princípio viola também «o princípio da igualdade das partes, perante o processo e a lei, ofendendo, por isso, o disposto nos artigos 13.º e 20.º, n.º 1, da Constituição»;

g) Em face de tudo isto, há-de considerar-se inconstitucional na sua totalidade o preceito em causa — formando uma unidade, como formam, as suas disposições — por violação do disposto nos artigo 205.º, 206.º, 212.º, 214.º, 13.º, 20.º, n.º 1, 229.º, n.º 1, alínea a), e ainda 167.º, alínea j) da Constituição (todos citados com referência à versão originária desta).

14 — Também aqui são de duas ordens, como se vê, os argumentos da decisão recorrida: enquanto uns se situam no plano da competência (aliás, da incompetência) da Assembleia Regional da Madeira para editar a disposição em causa, outros respeitam à própria desconformidade substancial do regime por ela instituído com a Constituição.

Quanto aos primeiros, porém, desde já se afigura de arredar como procedente o relativo à violação da reserva da Assembleia da República para legislar em matéria de «organização e competência dos tribunais» [artigo 167.º, alínea j)].

Não, todavia, porque deva negar-se aos «árbitros» de que se fala no artigo 64.º, n.º 1, do Código das Expropriações essa precisa qualidade: trata-se efectivamente de «árbitros», e não de simples «peritos», já que chamados a proferir uma verdadeira «decisão» ou «julgamento», fixando o montante indemnizatório a satisfazer pela entidade expropriante (cf. ainda, por exemplo, artigos 68.º e 73.º, n.º 1, do citado Código); nem tão pouco porque deva entender-se que a definição da competência de instâncias arbitrais nunca chega a tocar a reserva de legislação parlamentar ora em causa: na verdade, mesmo quando se não perfilhe a tese maioritariamente acolhida por este Tribunal, no Acórdão n.º 230/86 (Diário da República, 1.ª série, de 12 de Agosto de 1986), quanto ao alcance dessa reserva, sempre haverá de acolher-se a ideia de que pelo menos entram em tal reserva, indirectamente, as normas sobre arbitragem que afectem a competência dos tribunais estaduais e, designadamente, impliquem numa redistribuição do poder jurisdicional entre estes órgãos contenciosos e quaisquer instituições arbitrais. Não será, pois, por nenhuma destas razões que o argumento improcede.

Improcede, sim, porque não pode falar-se, no caso, de uma intervenção do legislador regional destinada autonomamente a alargar a competência dos árbitros previstos no artigo 64.º, n.º 1, do Código das Expropriações: do que se trata é de uma norma que manda observar uma certa forma de processo para a resolução de determinados litígios e que, consequentemente, implica que tal resolução seja confiada à instância decisória que a lei «geral» definidora dessa forma de processo especifica­mente institui, em primeira linha, para ela. Por outras palavras, e mais concretamente: não se estende a outros processos a competência dos árbitros que são chamados a intervir no processo urgente de expropriação por utilidade pública, mas simplesmente se determina que seja esse o processo observado num outro tipo de situações diverso do previsto no Código das Expropriações.

Ora, qualquer que seja o nível ou o grau de definição da competência dos tribunais reservado à Assembleia da República, seguramente que nele não entram as modificações da competência judiciária a que deva atribuir-se simples carácter processual — como acontece no presente caso. De facto, a regulamentação do «processo» a observar perante os tribunais — salvo no tocante ao processo criminal e, agora, no tocante também ao processo perante o Tribunal Constitucional — já não é matéria da reserva legislativa parlamentar.

15 — Outro argumento aduz, no entanto, o M.mo Juiz a quo, para concluir que a norma ora em apreço é inconstitucional, por falta de competência da Assembleia Regional da Madeira para editá-la: é o de que a matéria sobre a qual essa norma versa se não reveste do «interesse específico» para a região que constitui, como já se viu (supra, n.º 10), a vertente positiva da competência legislativa regional, e o primeiro pressuposto da legitimidade do exercício de tal competência.

Mas também este outro argumento improcede, segundo o entendimento maioritário do Tribunal.

É que, se é de reconhecer à regulamentação «substantiva» da colónia, como se reconheceu (supra, loc. cit.). o questionado «interesse específico» — pois que se trata de uma matéria que interessa exclusivamente à Região Autónoma da Madeira — compreende-se dificilmente que a mesma «especificidade» do interesse da matéria seja negada à sua regulamentação «adjectiva», a qual unicamente se destina a conferir operatividade àquela normação material.

E não se diga contra isso que tal regulamentação vem afinal disciplinar a «actividade dos tribunais», que é uma zona que por natureza escapa a qualquer especificidade regional. Não vale argumentar assim — entende ainda a maioria do Tribunal — porque tal argumento pressupõe, no fundo, afirmar que existe uma reserva de competência dos órgãos legislativos da República para emitir normas nessa área, ou seja, e ao fim e ao cabo, para dispor em geral sobre os processos judiciais. Ora, não é esse o caso, visto que a única matéria, relativa aos tribunais em geral, cuja legislação é reservada constitucionalmente a certo órgão de soberania (à Assembleia da República) é a respeitante à «organização e competência» daqueles [artigo 167.º, alínea j)], para além, como já se disse, do processo criminal. Tal reserva, porém, não é afectada — como já se viu — pela norma agora em apreço.

16 — Não se verifica, pois, no tocante ao artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, violação da «vertente positiva» da autonomia legislativa regional. Mas igualmente se não verifica — cumpre acrescentar — violação da «vertente negativa» da mesma autonomia.

É certo que, diversamente do que acontece com o artigo 3.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, já se não está perante mera «legislação derivada ou consequência!». Simplesmente, entende a maioria do Tribunal, desde logo, que tão-pouco aí se está perante um «desenvolvimento» das bases da reforma agrária — um «desenvolvimento» que, por isso mesmo e segundo o que vem sendo, como já se disse, a orientação prevalecente do Tribunal Constitucional, houvesse de caber em exclusivo ao Governo, através de decreto-lei.

Na verdade, trata-se no preceito em apreço da disciplina de simples matéria processual — e as «bases da reforma agrária» (cuja definição é reservada à Assembleia da República e cujo «desenvolvimento», por via de consequência e segundo a referida orientação, estará reservada ao Governo) respeitam, sim, aos aspectos «substantivos» da mesma. Por isso, não poderá dizer-se que no artigo 9.º do Decreto Regional nº 16/79/M se esteja a «desenvolver» qualquer «base» da Lei da Reforma Agrária, mormente do seu artigo 55.º

17 — Posto isto, resta averiguar se a norma em apreço padece igualmente dos vícios substanciais de que vem arguida — vícios que, no fundo, se reconduzem à violação do princípio constitucional da «reserva de juiz» (ou seja, do princípio segundo o qual cabe em exclusivo aos juízes, no exercício da «função judicial», a resolução de questões jurídico-contenciosas) e à violação, bem assim, do princípio do contraditório e da igualdade das partes no processo.

É certo que, nas suas alegações, veio o Ministério Público sustentar a falta de interesse ou utilidade do conhecimento destas outras questões. Argumenta o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto a esse respeito que, tendo a alínea d) do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/77/M, na redacção do Decreto Regional n.º 7/80/M, sido revogada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, de 5 de Março, e «aplicando-se» essa revogação imediatamente (ou seja, mesmo aos processos em curso) por versar sobre regras de ritologia processual, «o processo instaurando perante a entidade expropriante [...] deixou de estar suspenso, tendo, por conseguinte, de prosseguir a fase administrativa». De modo que «já não será pelo juízo de indeferimento que o M.mo Juiz tem de decidir o processo, como fez, antes se impondo que ordene a [sua] devolução à entidade expropriante [...] para prosseguir a dita fase administrativa». Daí, a dita falta de utilidade ou de interesse em dilucidar as questões ora equacionadas.

Mas a verdade é que esta argumentação não é procedente: basta, para o concluir, atentar em que a decisão recorrida foi proferida em 28 de Outubro de 1982, e portanto numa data anterior à da publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M e à da consequente entrada em vigor da revogação por ele operada. Assim sendo, não pode pôr-se o problema da aplicação desta nova regulamentação a essa decisão, de tal modo que a mesma decisão deva ter-se por irrelevante no processo e deva ser substituída por outra, conforme à nova lei: é bem sabido, com efeito, que o princípio da aplicação imediata da lei processual nova comporta também uma vertente «retrospectiva», que justamente consiste em deverem respeitar-se os actos processuais anteriores à sua vigência, actos «cuja regularidade e eficácia continuam a ser aferidos pela lei antiga» (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1956, pp. 41 e segs.)

Essa decisão, pois, «consumou-se», com a eficácia que lhe era própria segundo a lei em vigor ao tempo em que foi emitida. Deste modo, havendo na mesma decisão sido «recusada a aplicação» de certa norma, com fundamento em inconstitucionalidade, não pode invocar-se o facto de a lei nova ter deixado de admiti-la, para concluir que já não há interesse em reapreciar o julgamento de constitucionalidade que aí se fez. É claro que esse interesse se mantém de pé, pois serão seguramente di­versas as consequências processuais que virão a produzir-se, consoante aquele julgamento seja confirmado ou não: desde logo, e precisamente, só nesta última hipótese — ou seja, no caso de a decisão sob recurso ser revogada — será de pôr a questão da aplicação, no presente processo, do novo regime do Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M.

De resto, o argumento exposto, a partir do qual se pretende concluir pela inutilidade do conhecimento da questão da inconstitucionalidade material do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, prova, em bom rigor, demais. Pois, a ser ele consequente, conduziria a que se devesse também ter por inútil o conhecimento da questão da inconstitu­cionalidade orgânica do mesmo preceito (porquanto as consequências de um e outro vício são precisamente idênticas), e não só o conhecimento dessa questão, como inclusivamente o de todas as outras questões de inconstitucionalidade suscitadas no presente recurso (já que todas elas foram apreciadas na mesma decisão cuja relevância ou eficácia o citado Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M teria vindo afectar). Eis aí uma posição que o Ministério Público — e bem — não perfilhou.

Por tudo quanto precede, não há razão, como se vê, para deixar de apreciar as questões de inconstitucionalidade agora em causa. A elas, pois, se passará de seguida.

18 — O primeiro dos apontados vícios substantivos do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M (sempre na versão do Decreto Regional n.º 7/80/M) radicaria na circunstância de se mandar observar, para uma verdadeira «expropriação por utilidade particular», um processo que, segundo a sua lógica própria, pressupõe a emissão prévia de um acto de autoridade (a declaração de utilidade pública, que é o acto expropriativo) e se destina, afinal, a «executá-lo». Na verdade — é isso que na decisão recorrida se pretende significar — aplicar tal processo no domínio das relações entre particulares redunda em suprimir a fase da declaração judicial dos correspondentes direitos e em reduzir a uma fase puramente executiva o contencioso que se abra entre os interessados; e, além disso, redunda — na medida em que nesse processo se faz intervir, como entidade expropriante, certa entidade administrativa (a Secretaria da Coordenação Económica do Governo Regional) — em atribuir à mesma entidade poderes «jurisdicionais».

Ainda aqui, porém, entende a maioria do Tribunal não se verificar qualquer inconstitucionalidade.

É certo que, por força do preceito em apreço, o processo urgente de expropriação por utilidade pública vai ser utilizado para a resolução de um conflito entre particulares, e é posto, por conseguinte, ao serviço da prossecução de interesses que, rigorosamente, são interesses privados.

Mas a verdade é também que essa utilização não vai ter lugar qua tale, e antes com as «necessárias adaptações» e várias «modificações», uma das quais consiste na possibilidade de, «na fase administrativa, qualquer das partes suscitar problemas que envolvam a solução de questões de direito, designadamente relacionadas com a natureza do contrato», hipótese em que «será o processo remetido ao tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os n.os 1 e 2 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, e suspendendo-se a marcha do processo»: assim dispunha a alínea d) do artigo 9.º, na redacção, que é a única que importa aqui considerar, do Decreto Regional n.º 7/80/M. Ora este ponto é decisivo.

E é decisivo porque desse modo se garante no processo expropriativo uma verdadeira controvérsia judicial dos direitos e interesse das partes: uma controvérsia que, por um lado, e embora referida só pelo legislador às «questões de direito», há-de entender-se como abrindo a possibilidade de discussão e resolução pelo juiz de tudo aquilo em as partes estejam em conflito e seja condicionante do exercício do direito de remição; e uma controvérsia cuja introdução, por outro lado, suspende, até se encontrar definitivamente resolvida, o desenlace final da «expropriação».

A esta luz, não parece que possa afirmar-se que a intervenção no processo, como entidade expropriante, da Secretaria da Coordenação Económica do Governo Regional se traduz em atribuir a esta última poderes «jurisdicionais» (visto que, quando no processo se enxerte uma questão contenciosa, a respectiva solução é remetida para o juiz).

Assim sendo, e porque, de outra parte, a Constituição não impõe um qualquer modelo predeterminado para o processo judicial entre particulares, nem se vê que, nomeadamente, exclua a possibilidade de o legislador inspirar-se, para a modelação do processo a seguir em certas situações específicas, em soluções que têm a sua matriz no direito público - por tudo isso, é de concluir que o artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, pela razão agora considerada, não é inconstitucional.

19 — O segundo vício substancial apontado ao preceito em apreço reside na violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes no processo, e reconduz-se, segundo a decisão recorrida, ao facto de o remido não ser chamado ao processo através dum acto «formal» (como foi a citação), mediante o qual lhe seja dada notícia da pretensão contra ele formulada e se lhe abra a possibilidade do exercício do seu direito de «acção defensiva».

Mas também quanto a este último ponto entende a maioria do Tribunal não ter razão o M.mo Juiz a quo.

O facto é que, se o titular da propriedade do solo não é «citado» para a acção de remição (pois que um tal acto não se encontra realmente previsto na tramitação do processo em causa), não deixa ele, no entanto de ser objecto duma «notificação», a qual lhe dá notícia da instauração do processo, da nomeação dos árbitros e da data em que estes procederão à vistoria do prédio (cfr. arts. 66.º, n.º 1, alínea a), e 67.º, n.º 2 do Código das Expropriações). E através dessa «notificação» fica o senhorio, não só em condições de conhecer o essencial da pretensão do remitente, mas, bem assim, em condições de deduzir contra ela uma eventual oposição jurídica — já que esta possibilidade lha abre, como antes se viu, a alínea d) do preceito questionado.

Acresce que, se o formalismo de que deve ser normalmente rodeada a «citação» é mais exigente do que o que cabe observar na «notificação», não deixa este último de incorporar requisitos ou elementos que suficientemente asseguram o conhecimento, pelo destinatário, do objecto ou conteúdo da notificação. De resto, as diferenças de formalismo entre os dois actos não deixam, por vezes, de atenuar-se — quando se lembre, designadamente, o caso da «citação» feita por via postal registada com aviso de recepção (ou seja, segundo um formalismo próximo ao da «notificação» ora em apreço, também feita por via postal registada, mas sem aviso de recepção: cf. disposição citada do Código das Expropriações).

Nestas condições — e sendo certo que a Constituição, tal como não impõe um modelo predeterminado de processo, também não define o modelo do acto destinado a chamar os particulares a um processo judicial (isto é, e designadamente, não impõe que esse acto deva revestir a forma de «citação») — não se afigura ocorrer, no caso, qualquer inconstitucionalidade.

Certo é que o princípio do contraditório se acha minimamente assegurado e, estando ele assegurado, não se vê, tão-pouco, que, do correspondente ponto de vista, possa falar-se em violação do princípio da igualdade processual.

III — Decisão:

20 — Pelos fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, que deverá ser reformada de harmonia com o ora decidido quanto às questões da constitucionalidade.

Lisboa, 29 de Julho de 1987. — José Manuel Cardoso da Costa (vencido em parte, conforme a declaração anexa) — Luís Nunes de Almeida — Mário de Brito — José Magalhães Godinho — Messias Bento [vencido em parte, pois votei a inconstitucionalidade do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M (redacção do Decreto Regional n.º 7/80/M). E fi-lo pelas razões aduzidas pelo Ex.mo Conselheiro Cardoso da Costa na sua declaração de voto que, no essencial, acompanho] — Armando Manuel Marques Guedes.

DECLARAÇÃO DE VOTO

1 — Votei a confirmação da sentença recorrida na parte em que recusou a aplicação do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, na redacção do Decreto Regional n.º 7/80/M, por entender que este preceito se encontra efectivamente viciado de inconstitucionalidade, quer do ponto de vista orgânico quer material.

2 — Quando àquela primeira perspectiva, acompanhando o acórdão na parte em que considerou não se verificar a violação da reserva da alínea j) do artigo 167.º da Constituição, já o não subscrevi quando nele se entendeu que a disposição em apreço se reveste do «interesse específico» para a Região, que é o pressuposto «positivo» da competência legislativa regional.

Na verdade — e como escrevia no projecto de acórdão que inicialmente apresentei — se pode aceitar-se que a regulamentação «substantiva» da colónia se reveste desse «interesse específico», porque será inclusivamente do interesse «exclusivo» da Madeira (supra, loc. cit.), já não se vê que a matéria respeitante ao exercício, mormente forçado, do direito de remição previsto para essas situações, matéria esta de carácter «adjectivo», assuma qualquer peculiaridade — relativamente ao exercício de um direito similar em qualquer outro domínio, e em qualquer ponto do território nacional — susceptível de justificar um seu tratamento legislativo «regionalizado».

O que está em causa é tão-somente definir o modo como um certo sujeito jurídico pode e deve exercer um direito potestativo de que é titular face a outro, obtendo que o respectivo efeito ou consequência efectivamente se realize na esfera jurídica de ambos — no caso, a transferência para o património do primeiro de um bem que até aí integrava o património do segundo. Ora isto — o modo de exercício de um tal direito potestativo, de conteúdo «expropriativo» — é algo que, respeitando a uma dimensão «estrutural» de base do ordenamento jurídico, ou reflectindo um dos perfis «estruturais» deste ordenamento, não adquire realmente qualquer cariz específico só pelo facto de a respectiva problemática se inserir no âmbito de um instituto cuja implantação se restringe a uma região autónoma. E mais: é algo que não carece, em razão desta última circunstância, de nenhuma regulamentação regional, por isso que as leis da República já lhe dão resposta, e resposta suficiente (a propósito, cita o M.mo Juiz recorrido, e parece que bem, como podendo cobrir igualmente o exercício do direito de remição em apreço, a «acção de arbitramento», a que se referem os artigos 1052.º e seguintes do Código de Processo Civil).

Não é, contudo, apenas pelo que vem de dizer-se que se impõe concluir que a emissão do preceito ora em causa não pode credenciar-se com qualquer «interesse específico» regional. Com efeito, acresce que, produzindo uma tal norma, a assembleia regional da Madeira veio dispor — como igualmente se sublinha, com toda a pertinência, na decisão sob recurso — sobre a «actividade dos tribunais», sobre o modo do exercício da «função judicial». Ora, também considerando as coisas por este lado haverá de excluir-se a ocorrência de qualquer interesse daquela ordem — pois que decerto não é pensável a sua invocação quanto à disciplina do exercício de funções ou actividades que relevam necessariamente da «soberania» (isto é, do Estado), e não da «autonomia» (isto é, das regiões), como sucede com a actividade judicial. E como sucede com esta actividade ainda quando — como no caso, de harmonia com o regime estabelecido pela disposição em apreço — ela é deferida a uma instância não estadual (os árbitros, previstos no Código das Expropriações), instância, porém, a cujas decisões o Estado empresta a sua própria autoridade.

O que isto quer dizer — perspectivando a questão em análise de modo algo diverso daquele por que a encarou o M.mo Juiz a quo — é, no fundo, que a matéria sobre que versa o artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M entra na reserva dos órgãos de soberania. Entra nessa reserva, não porque incluída na reserva de competência da Assembleia da República, por força do disposto no artigo 167.º, alínea j), da Constituição (versão originária), mas sim porque, respeitando ao exercício de uma das manifestações da soberania do Estado, a sua regulamentação não pode deixar de, pela sua própria natureza, ser confiada em exclusivo aos órgãos legislativos deste (sobre a existência de uma reserva legislativa dos órgãos de soberania decorrente da própria «natureza» das matérias a legislar, e implicitamente exigida pela Constituição, para além da reserva de lei do Parlamento da República, v. o Acórdão n.º 164/86 deste Tribunal, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 7 de Junho de 1986).

Seja como for — seja só porque (consoante se equacionou a questão na decisão recorrida) não pode invocar-se quanto à matéria em apreço um «interesse específico» da Região Autónoma da Madeira, seja também porque tal matéria entra, pela sua mesma natureza, na reserva dos órgãos de soberania — o certo é que a Assembleia Regional da Madeira não dispunha de competência para editar as normas do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, pelo que a mesma norma não pode deixar de ser havida como organicamente inconstitucional.

3 — Concluindo, logo pelas razões apontadas, no sentido da inconstitucionalidade, por vício de competência, do preceito em apreço, é claro que havia de ter por irrelevante averiguar se o mesmo preceito representa ou não um «desenvolvimento» da base 55.º da lei da reforma agrária, para o efeito de saber se, a esse título, não seria inconstitucional. Devo apenas acrescentar que não tenho acompanhado a orientação maioritária deste Tribunal, que radicalmente recusa a possibilidade do «desenvolvimento» de «leis de bases» por decreto legislativo regional.

4 — Passando agora a considerar as coisas de uma perspectiva material, direi que tenho no essencial por procedente a argumentação a esse respeito desenvolvida na decisão sob recurso, e por verificadas as duas ordens de vícios a cuja invocação basicamente se reconduz essa argumentação.

O primeiro dos apontados vícios radicaria — consoante se sintetizou no acórdão precedente — na circunstância de se mandar observar, para uma verdadeira «expropriação por utilidade particular», um processo que, segundo a sua lógica própria, pressupõe a emissão de um acto de autoridade (a declaração de utilidade pública, que é o acto expropriativo) e se destina, afinal, a executá-lo. Suprimir-se-ia assim a fase da declaração judicial prévia dos direitos dos particulares, reduzindo-se o contencioso entre estes a uma fase puramente executiva; e, por outro lado, fazendo-se intervir no processo, como entidade expropriante, uma entidade administrativa, acabaria por atribuir-se a esta poderes jurisdicionais.

Ora, afigura-se-me que semelhante modo de ver as coisas é procedente.

Com efeito — e volto a transcrever do meu projecto de acórdão inicial — independentemente de saber se a situação em apreço deve reconduzir-se, em rigor, à figura da «expropriação por utilidade particular» (de que se fala no artigo 1052.º, do Código de Processo Civil), de todo o modo não parece que ela possa assimilar-se a uma «expropriação por utilidade pública»: no seu desenho, tal situação aproxima-se seguramente muito mais do primeiro do que do segundo destes institutos. E isto porque, ainda que possa argumentar-se que por detrás do direito de remição em causa se perfila um certo «interesse público» (o interesse público, constitucionalmente reconhecido, da extinção da colónia), tal circunstância não é suficiente para «deslocar» tal direito, e o seu exercício, para o campo do «direito público»: a verdade é que, atento o seu perfil, e o seu regime substantivo, não se vê razão para não entender que ele continua a situar-se na área do «direito privado», posto que o seu sentido e alcance é o de permitir reconstruir em novos moldes relações jurídico-privadas. Ou, por outras palavras: «o interesse» primacialmente, e em rigor, tutelado através de semelhante direito é ainda, afinal, um interesse «privado».

Ora, assim sendo, a adopção, para o exercício «forçado» desse direito, de um processo de expropriação por utilidade pública traduz-se realmente em «dispensar» o seu titular de fazê-lo «reconhecer» perante os tribunais e em atribuir à simples afirmação unilateral da vontade desse mesmo titular uma eficácia idêntica àquela que é apanágio das declarações unilaterais de vontade da Administração — isto é, dos «actos administrativos». Semelhante privilégio — o classicamente designado «privilégio da execução prévia» ou, mais modernamente, princípio da «executividade» — há-de, porém, considerar-se constitucionalmente reservado a actos do poder público, porque justamente típico do exercício da «função administrativa» do Estado, quando exercida segundo o modelo da chamada «administração executiva». Segundo este modelo — que é inquestionavelmente o consagrado na nossa Constituição, como resulta, por último, do seu artigo 268.º, n.º 3 (anterior artigo 269.º, n.º 2) — a Administração, e só ela, é que não necessita de recorrer aos tribunais para fazer «declarar» os direitos que se arroga (e, frequentemente, não necessita sequer de recorrer aos mesmos para «executar» tais direitos).

Estender semelhante regime a declarações unilaterais de vontade de simples particulares envolve, pois, uma dispensa de recurso aos tribunais, contrária ao princípio segundo o qual a este é reservada a resolução de questões jurídico-contenciosas — contrária, em suma, ao princípio da «reserva do juiz» (artigos 205.º e 206.º da Constituição).

E esta conclusão só é corroborada, no caso, pelo facto de o interessado dever dirigir a sua petição à Secretaria da Coordenação Económica do Governo Regional, requerendo que a mesma Secretaria se coloque na posição processual de entidade expropriante.

É que, uma de duas: ou se interpreta o preceito em causa no sentido de dever esta entidade expropriante limitar-se a dar seguimento automático a tal petição — e temos então que se atribui à simples declaração «unilateral» do particular, expressa na referida petição, sem mais, uma eficácia externa de índole executiva — ou se interpreta antes esse preceito no sentido de dever tal entidade «verificar» previamente o preenchimento dos pressupostos «legais» exigidos para o exercício do direito de remição — e temos então que se está a atribuir à mesma entidade (a uma entidade administrativa), como se pôs em relevo na decisão recorrida, verdadeiros «poderes jurisdicionais».

Em qualquer dos casos, pois, sempre haverá de concluir-se que o regime processual estabelecido pelo artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M implica uma violação do princípio fundamental consagrado nos artigos 205.º e 206.º da Constituição.

5 — O segundo vício substancial apontado ao preceito em apreço reside — como igualmente se sintetizou no acórdão precedente — na violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes no processo e reconduz-se, segundo a decisão recorrida, ao facto de o remido não ser chamado ao processo através de um acto «formal» (como a citação), mediante o qual lhe seja dada notícia da pretensão contra ele formulada e se lhe abra a possibilidade do exercício do seu direito de «acção defensiva».

Pois bem: também quanto a este ponto se afigura ter razão o M.mo Juiz a quo.

Certo que a Constituição não enuncia expressamente, como faz quanto ao processo penal (artigo 32.º), quaisquer princípios ou garantias a que deva subordinar-se o processo judicial em geral, salvo o consignado no artigo 211.º (e agora, depois da revisão de 1982, também no artigo 210.º, n.º 1). Mas é inquestionável que o processo, em geral, não é imune à Constituição, e que desta decorrem implicitamente, quanto à sua conformação e organização, determinadas exigências impreteríveis, que são directo corolário da ideia de Estado de direito democrático: bem se sabe, com efeito, como um dos elementos estruturais deste modelo de Estado é a observância de um due process of law na resolução dos litígios que deva ter lugar no seu âmbito.

E, sendo isto inquestionável, seguro é também que entre tais exigências constitucionais impreteríveis postas à organização do processo se contam as do respeito pelo princípio do contraditório (audiatur et altera pari) e pelo princípio da igualdade das partes ou da «igualdade de armas» processuais. O primeiro significa — é sabido — que o processo reveste a forma de um debate ou discussão entre as partes, «cada uma das quais é chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito), a oferecer as suas provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultados de umas e outras» — o que implica, desde logo, que ao réu seja dado um conhecimento preciso e completo da pretensão do autor e a possibilidade efectiva de contestá-la. O segundo princípio consiste, mais genericamente (e, em boa verdade, a ele ainda se reconduz, como sublinha o M.mo Juiz, o princípio do contraditório), «em as partes serem postas no processo em perfeita paridade de condições, desfrutando, portanto, idênticas possibilidades de obter a justiça que lhe seja devida» (as fórmulas utilizadas são de Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, cit., pp. 364 e seguintes).

Ao fim e ao cabo, só o respeito por estes princípios permitirá assegurar integralmente o direito fundamental de acesso aos tribunais — o direito, em suma, de acesso à justiça — consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição: é que, sendo este um direito garantido a «todos», só efectivamente o será se a todos for garantido «por igual».

Ora, o regime legal em apreço não só coloca, em geral ou em princípio, uma das partes no processo — o remitente ou autor da acção de remição — numa posição processual de injustificado privilégio (supra, número anterior), como realmente, e de modo mais específico, não se acha concebido em termos de se poder dizer que assegura suficientemente à outra parte — ao remido ou réu na acção de remissão — a garantia do contraditório. E não assegura porque, remetendo tal regime para o do processo urgente do Código das Expropriações por Utilidade Pública, sem introduzir quanto ao aspecto que agora importa nenhuma adaptação ou modificação, ao remido acaba por não ser dado conhecimento directo e integral da pretensão do remitente, pois que tão-só indirectamente, através da notificação do despacho que designa os árbitros, a efectuar nos termos do artigo 66.º do citado Código, vem ele a saber que foi deduzida «judicialmente» aquela pretensão. Ou seja (e como exactamente se salienta na decisão recorrida): nos termos do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, na redacção em apreço, uma vez introduzida a instância, nem por isso é praticado qualquer acto processual destinado expressamente a comunicar ao remido a propositura da acção e a dar-lhe conhecimento integral do teor do pedido e dos seus fundamentos, e rodeada de adequado formalismo.

Dir-se-á que existe a já mencionada «notificação». Mas ela nem tem o escopo ora indicado, nem creio que nesta sede devam desvalorizar-se as diferenças que de todo o modo intercedem entre as formalidades de que a mesma «notificação» se reveste e o formalismo exigido para qualquer citação (cf. os artigos 234.º e seguintes do Código de Processo Civil).

Assim, e em resumo, viola também o preceito em apreço o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.

6 — E certo — dir-se-á contra tudo o que, de uma perspectiva material da questão, vem sendo considerado — que na alínea d) do preceito ora em causa se abre a possibilidade de qualquer das partes — e, portanto, também o «réu» — «suscitar problemas que envolvam a solução de questões de direito», com a consequência de se suspender a marcha do processo, até que o tribunal judicial competente resolva tais questões; e certo é também que, ao abrigo dessa faculdade, frequentemente tem o remido contestado (e até com êxito) o direito de remição: disso dá exemplo, precisamente, o processo de onde emerge o presente recurso. Tal, porém, não chega para obviar à entorse aos princípios que resulta da regulamentação globalmente estabelecida pelo mesmo preceito.

Desde logo é de notar que a faculdade agora mencionada — que, aliás, foi entretanto revogada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M — só é (ou era) concedida quanto à discussão de «questões de direito», sendo, pois, legítima a dúvida de saber se a mesma faculdade se abre quanto ao debate de «questões de facto», não obstante estas nem serem menos relevantes nem menos decisivas para a realização da justiça (como é óbvio). Ou seja: não é em absoluto claro que se abra uma possibilidade de contraditório, quanto a estas outras questões, antes da decisão dos árbitros. Mas para além disso — e mesmo a entender-se a referência a «questões de direito» do artigo 9.º, alínea d), num sentido mais amplo que o resultante da sua letra — subsiste que o «réu» da acção é «forçado» a defender o seu direito perante uma iniciativa processual típica da acção «pública» e a suscitar as suas razões sem que previamente lhe tenha sido dado conhecimento integral da pretensão do autor, através de acto processual adrede praticado para o efeito (o que há-de ter-se efectivamente como uma exigência mínima do princípio do contraditório).

Eis, pois, como, além de violar os princípios dos artigos 205.º e 206.º, a disposição processual em causa viola ainda o princípio do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. — José Manuel Cardoso da Costa.