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237/87 AI generated

237/87 · Tribunal Constitucional

Case Number 237/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos o Ministério Público interpôs recurso de inconstitucionalidade por imperativo legal, ao abrigo do artigo 280.º,5 da CRP (aplicação de norma anteriormente julgada inconstitucional pelo TC). Posteriormente, como se verifica do documento de fls. 16, veio o Ministério Público desistir do recurso, invocando ter deixado de existir o único pressuposto da sua interposição – a obrigatoriedade imposta pelo art.º 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, visto que o Tribunal Constitucional, a partir do acórdão n.º 87/87, in Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1987, firmou jurisprudência uniforme, nas suas duas secções, no sentido de não julgar inconstitucional a norma do art.º 64, n.º 5 do Código da Estrada.

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237/87 · Tribunal Constitucional: Posteriormente, como se verifica do documento de fls. 16, veio o Ministério Público desistir do recurso, invocando ter deixado de existir o único pressuposto da sua interposição – a obrigatoriedade imposta pelo art.º 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, visto que o Tribunal Constitucional, a partir do acórdão n.º 87/87, in Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1987, firmou jurisprudência uniforme, nas suas duas secções, no sentido de não julgar inconstitucional a norma do art.º 64, n.º 5 do Código da Estrada.

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objection of unconstitutionality dismissal of traffic proceedings constitutional revision justification of legal divergence control of constitutionality withdrawal of action
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Full text

ACÓRDÃO Nº 358/87

ACÓRDÃO N.º 397/87

Processo n.º 237/87

1ª Secção

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos o Ministério Público interpôs recurso de inconstitucionalidade por imperativo legal, ao abrigo do artigo 280.º,5 da CRP (aplicação de norma anteriormente julgada inconstitucional pelo TC).

Posteriormente, como se verifica do documento de fls. 16, veio o Ministério Público desistir do recurso, invocando ter deixado de existir o único pressuposto da sua interposição – a obrigatoriedade imposta pelo art.º 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, visto que o Tribunal Constitucional, a partir do acórdão n.º 87/87, in Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1987, firmou jurisprudência uniforme, nas suas duas secções, no sentido de não julgar inconstitucional a norma do art.º 64, n.º 5 do Código da Estrada.

Na verdade, entendendo-se ter cessado a razão de ser da obrigatoriedade do recurso, então o Ministério Público pode dele desistir, já que nenhum obstáculo formal ou material impede tal desistência – art.ºs 53.º. 69.º e 73.º da lei n.º 28/82, de 15 de Novembro e art.ºs 287.º, 293.º e 300.º do Código de Processo Civil (neste sentido, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 152/85, in Diário da República, II série, n.º 1, de 2 de Janeiro de 1986 e 314/85, in Diário da República, II Série, n.º 85, de 12 de Abril de 1986).

2. Assim, nos termos dos artigos 287.º, al. d) e 293.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis “ex vi” do art.º 69.º da lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, julga-se válida a desistência e extinto o recurso.

Lisboa, 28 de Julho de 1987

José Martins da Fonseca

Vital Moreira

Raul Mateus

Antero Alves Monteiro Dinis

Armando Manuel Marques Guedes