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232/87 AI generated

232/87 · Tribunal Constitucional

Case Number 232/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos o Ministério Público interpôs recurso de inconstitucionalidade por imperativo legal, ao abrigo do artigo 280.º-5 da CRP (aplicação de norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional). Posteriormente, como se verifica do documento de fls. 16, veio o Ministério Público desistir do recurso, invocando ter deixado de existir o único pressuposto da sua interposição – a obrigatoriedade imposta pelo art.º 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, visto que o Tribunal Constitucional, a partir do acórdão n.º 87/87, in Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1987, firmou jurisprudência uniforme, nas suas duas secções, no sentido de não julgar inconstitucional a norma do art.º 64, n.º 5 do Código da Estrada.

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232/87 · Tribunal Constitucional: Posteriormente, como se verifica do documento de fls. 16, veio o Ministério Público desistir do recurso, invocando ter deixado de existir o único pressuposto da sua interposição – a obrigatoriedade imposta pelo art.º 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, visto que o Tribunal Constitucional, a partir do acórdão n.º 87/87, in Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1987, firmou jurisprudência uniforme, nas suas duas secções, no sentido de não julgar inconstitucional a norma do art.º 64, n.º 5 do Código da Estrada.

Keywords

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dismissal of traffic proceedings withdrawal of action stay of removal objection of unconstitutionality excessive speed civil interdiction
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192/87
Nos presentes autos o Ministério Público interpôs recurso de inconstitucionalidade por imperativo legal, ao abrigo do artigo 280.º-5 da CRP (aplicação de norma anteriormente julgada inconstitucional pelo TC).
198/87
Nos presentes autos o Ministério Público interpôs recurso de inconstitucionalidade por imperativo legal, ao abrigo do artigo 280.º-5 da CRP (aplicação de norma anteriormente julgada inconstitucional pelo TC).
259/87
Nos presentes autos o Ministério Público interpôs recurso de inconstitucionalidade por imperativo legal, ao abrigo do artigo 280.º-5 da CRP (aplicação de norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional). Posteriormente, como se verifica do documento de fls. 14, veio o Ministério Público desistir do recurso, invocando ter deixado de existir o único pressuposto da sua interposição – a obrigatoriedade imposta pelo art.º 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, visto que o Tribunal Constitucional, a partir do acórdão n.º 87/87, in Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1987, firmou jurisprudência uniforme, nas suas duas secções, no sentido de não julgar inconstitucional a norma do art.º 64, n.º 5 do Código da Estrada.
260/87
Nestes autos de recurso de constitucionalidade, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A.
237/87
Nos presentes autos o Ministério Público interpôs recurso de inconstitucionalidade por imperativo legal, ao abrigo do artigo 280.º,5 da CRP (aplicação de norma anteriormente julgada inconstitucional pelo TC).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 358/87

ACÓRDÃO N.º 396/87

Processo n.º 232/87

1ª Secção

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos o Ministério Público interpôs recurso de inconstitucionalidade por imperativo legal, ao abrigo do artigo 280.º-5 da CRP (aplicação de norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional).

Posteriormente, como se verifica do documento de fls. 16, veio o Ministério Público desistir do recurso, invocando ter deixado de existir o único pressuposto da sua interposição – a obrigatoriedade imposta pelo art.º 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, visto que o Tribunal Constitucional, a partir do acórdão n.º 87/87, in Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1987, firmou jurisprudência uniforme, nas suas duas secções, no sentido de não julgar inconstitucional a norma do art.º 64, n.º 5 do Código da Estrada.

Na verdade, entendendo-se ter cessado a razão de ser da obrigatoriedade do recurso, então o Ministério Público pode dele desistir, já que nenhum obstáculo formal ou material impede tal desistência – art.ºs 53.º. 69.º e 73.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro e art.ºs 287.º, 293.º e 300.º do Código de Processo Civil (neste sentido, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 152/85, in Diário da República, II série, n.º 1, de 2 de Janeiro de 1986 e 314/85, in Diário da República, II Série, n.º 85, de 12 de Abril de 1986).

2. Assim, nos termos dos artigos 287.º, al. d) e 293.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis “ex vi” do artigo 69.º da lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, julga-se válida a desistência e extinto o recurso.

Lisboa, 28 de Julho de 1987

José Martins da Fonseca

Vital Moreira

Raul Mateus

Antero Alves Monteiro Dinis

Armando Manuel Marques Guedes