TC_19870395 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos termos e com os fundamentos do parecer de fls. 369 decide-se não tomar conhecimento do recurso. Lisboa, 28 de Julho de 1987. — Vital Moreira — Raul Mateus — Antero Alves Monteiro Dinis (votei a conclusão e consequentemente, o não conhecimento do objecto do recurso, sem embargo de manter o entendimento já sustentado em outras decisões, nomeadamente no Acórdão n.° 14/86, publicado no Diário da República, 2. série, de 23 de Abril de 1986 — José’ Martins da Fonseca (votei a decisão com idêntica declaração do Sr. Conselheiro Monteiro Dinis). — Armando Manuel Marques Guedes.
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AI generatedTC_19870395 · Tribunal Constitucional: 369 decide-se não tomar conhecimento do recurso. Lisboa, 28 de Julho de 1987. — Vital Moreira — Raul Mateus — Antero Alves Monteiro Dinis (votei a conclusão e consequentemente, o não conhecimento do objecto do recurso, sem embargo de manter o entendimento já sustentado em outras decisões, nomeadamente no Acórdão n.° 14/86, publicado no Diário da República, 2. série, de 23 de Abril de 1986 — José’ Martins da Fonseca (votei a decisão com idêntica declaração do Sr. Conselheiro Monteiro Dinis). — Armando Manuel Marques Guedes.
Full text
Acórdão 395/87
ACÓRDÃO Nº 395/87
Processo: nº 102/87.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vital Moreira.
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos termos e com os fundamentos do parecer de fls. 369 decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 28 de Julho de 1987. — Vital Moreira — Raul Mateus — Antero Alves Monteiro Dinis (votei a conclusão e consequentemente, o não conhecimento do objecto do recurso, sem embargo de manter o entendimento já sustentado em outras decisões, nomeadamente no Acórdão n.° 14/86, publicado no Diário da República, 2. série, de 23 de Abril de 1986 — José’ Martins da Fonseca (votei a decisão com idêntica declaração do Sr. Conselheiro Monteiro Dinis). — Armando Manuel Marques Guedes.
Entendo que não deve tomar-se conhecimento do recurso.
Ele vem interposto contra o despacho do 2.° Juízo Correccional da Comarca de Lisboa (fls. 225) que não recebeu o recurso interposto (fls. 201) contra o despacho que marcou dia para julgamento (fls. 105). Verifica-se, porém, que o despacho aqui recorrido foi objecto de reclamação para o presidente do Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 341), reclamação esta que não logrou atendimento (fls. 353).
Ora, essa decisão da reclamação é que seria recorrível para o Tribunal Constitucional, primeiro porque foi ela que decidiu definitivamente (na ordem judicial recorrida, entenda-se) a questão controvertida (ou seja, a questão da irrecorribilidade do despacho que marcou dia para julgamento) e depois, porque só na reclamação é que foi suscitada e decidida a questão de constitucionalidade que constitui objecto de recurso para o Tribunal Constitucional.
Por isso, não pode recorrer-se para o Tribunal Constitucional da decisão da 1ª instância aqui recorrida, desde logo porque tal decisão ainda era susceptível de reclamação para o presidente da Relação — como, de facto, ocorreu — pelo que ela não constituía a última palavra no caso, e ainda porque ela não versou nem, muito menos, decidiu nenhum problema de constitucionalidade, visto que, como já se referiu, tal questão só veio a ser suscitada justamente na reclamação para a Relação.
Em todo o caso, não seria razoável que o Tribunal Constitucional conhecesse deste recurso — e, eventualmente, revogasse a decisão recorrida — quando se verifica que esta foi objecto de impugnação para um Tribunal superior na ordem judicial respectiva e foi por ele confirmado por outra decisão que, naturalmente, prevalece sobre aquela e que, por assim dizer, se substitui a ela. Basta atentar em que, mesmo na hipótese de o Tribunal Constitucional vir a conhecer do recurso e, eventualmente, a revogar a decisão recorrida, sempre persistiria e prevaleceria a decisão do presidente da Relação, a qual não foi impugnada e que, portanto, não pode ser censurada pelo Tribunal Constitucional.
A hipótese é manifestamente aparentada com as apreciadas por este Tribunal, entre outros nos Acórdão n.° 65/85, e 97/85, publicados, respectivamente, no Diário da República, 2ª série, de 31 de Maio de 1985, e de 25 de Julho de 1985, e a solução não pode deixar de ser a que decorre da doutrina neles expendida.
Notifique para os efeitos do artigo 704.°. n.° 1, do Código de Processo Civil.
Lisboa, 13 de Maio de 1987. — Vital Moreira.