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305/86 AI generated

305/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 305/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Em 12 de Agosto de 1981 o presidente do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO) remeteu à A., S.A.R.L., pelo ofício n.º 605/5ª, a guia n.º 17/ERA/FA, para depósito na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do fundo de Abastecimento, da importância de 21.086.130$00, proveniente dos diferenciais calculados nos termo do n.º 6.º da Portaria n.º 331-A/81, de 6 de Abril.

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305/86 · Tribunal Constitucional: - Negar provimento ao recurso interposto da deliberação da Direcção do IAPO, por esta não ter efectivamente competência para conhecer, em via de recurso, dos actos do respectivo presidente.

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ACÓRDÃO Nº 391/87

ACÓRDÃO N.º 391/87

Processo n.º 305/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

1. Em 12 de Agosto de 1981 o presidente do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO) remeteu à A., S.A.R.L., pelo ofício n.º 605/5ª, a guia n.º 17/ERA/FA, para depósito na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do fundo de Abastecimento, da importância de 21.086.130$00, proveniente dos diferenciais calculados nos termo do n.º 6.º da Portaria n.º 331-A/81, de 6 de Abril.

Do acto do presidente da Direcção do IAPO que se traduziu na exigência do pagamento dessa importância interpôs a referida sociedade, em 28 de Setembro de 1981:

a) Recurso hierárquico para a Direcção do Instituto com fundamento, além do mais, na falta de competência do presidente para a prática do acto em questão, competência que pertencia precisamente à Direcção;

b) Recurso contencioso para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (STA) – com fundamento, além do mais, em que o citado preceito da Portaria n.º 331-A/81 criou um verdadeiro imposto e é, por isso, inconstitucional, nos termos dos artigos 106.º e 167.º, alínea o), da Constituição (versão originária).

Reunida em 23 de Outubro de 1981, a Direcção do IAPO resolveu não tomar conhecimento do recurso hierárquico “por carência de competência para o efeito”.

Em 27 de Novembro de 1981 recorreu a IBEROL também desta deliberação para a 1ª Secção do STA, invocando para tanto, além de outros fundamentos, o da inconstitucionalidade do n.º 6.º da Portaria n.º 331-A/81.

Requerida inicialmente apenas a citação do presidente do IAPO (no 1.º recurso) e da Direcção do mesmo Instituto (no 2.º recurso), a recorrente veio a requerer também a citação do Fundo de Abastecimento, nos dois processos, de acordo com o disposto nos artigos 48.º e 57.º, § 5.º, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, aprovado pelo Decreto n.º 41 234, de 20 de Agosto de 1957.

Apensados os processos, decidiu a 1ª Secção do STA, por acórdão de 5 de Julho de 1984:

- Rejeitar o recurso do acto do presidente da Direcção do IAPO, por ele não constituir um acto definitivo e executório, mas sim “um simples aviso ou notificação” (o n.º 6.º da Portaria é que é um acto administrativo definitivo e executório):

- Negar provimento ao recurso interposto da deliberação da Direcção do IAPO, por esta não ter efectivamente competência para conhecer, em via de recurso, dos actos do respectivo presidente.

Desse acórdão recorreu para o Tribunal Pleno, em 11 de Outubro de 1984, a IBEROL, que concluiu da seguinte forma a sua alegação:

“a) O n.º 6 da Portaria n.º 331-A/81, de 6 de Abril, não constitui um acto administrativo definitivo e executório;

b) O acto recorrido não é um acto de mera execução de acto administrativo anterior contido naquele n.º 6 da Portaria, e é recorrível nos termos n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica do S.T.A;

c) E, ainda que assim não fosse, o acto recorrido, que resultou da aplicação do referido n.º 6 da portaria, é sempre contenciosamente recorrível com base na ilegalidade daquele n.º 6, nos termos do disposto no § único do artigo 16.º da Lei Orgânica do S.T.A;

d) O n.º 6 da portaria n.º 331-A/81, corresponde à criação de um verdadeiro imposto, com o que viola o disposto nos artigos 106.º e 168.º, n.º 1, alínea o), da Constituição da Republica Portuguesa;

e) O acórdão recorrido violou, assim, as disposições constitucionais e da Lei Orgânica do S.T.A referidas nas alíneas precedentes”.

Todavia, o tribunal Pleno, por acórdão de 28 de Outubro de 1986, negou provimento ao recurso.

Daí, o presente recurso interposto pela IBEROL para o Tribunal Constitucional, em 7 de Novembro de 1986, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com fundamento na inconstitucionalidade do n.º 6.º da Portaria n.º 331-A/81.

Cumpre decidir.

2. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (Constituição da Republica, artigos 280.º, n.º 1, alínea b); lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, artigo 70.º, n.º 1, alínea b)). Esse recurso só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade (Constituição, artigo 280.º, n.º 4, Lei citada, artigo 72.º, n.º 2) e apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam (n.º 2 do artigo 70.º, da mesma Lei).

Importa, pois, averiguar se a decisão impugnada (o acórdão do tribunal pleno do STA de 28 de Outubro de 1986) aplicou norma cuja inconstitucionalidade houvesse sido suscitada durante o processo, ou, por outras palavras, se, suscitada a inconstitucionalidade de alguma norma, a decisão em causa conclui pela sua não inconstitucionalidade e, nessa conformidade, a aplicou.

Como se disse, a recorrente arguiu a inconstitucionalidade do n.º 6.º da Portaria n.º 331-A/81, de 6 de Abril, como fundamento da impugnação do acto do presidente da Direcção do IAPO que, em seu entender, constituía o acto administrativo definitivo e executório.

Essa portaria veio, no seu n.º 1.º, estabelecer os preços das matérias primas a fornecer à indústria extractora de óleos e às indústrias produtoras de sabão e de margarinas pelo IAPO (n.º 1), das sementes de amendoim e de gérmen de milho a fornecer à indústria extractora de óleos pelo IAPO (n.º 2) e os preços máximos dos bagaços de oleaginosas a fornecer à indústria de elementos compostos para animais pelo IAPO e pela indústria extractora de óleos (n.º 3); no n.º 5.º impôs às fábricas de extracção e refinação de óleos, às fábricas de sabões, margarinas e alimentos compostos para animais e aos armazenistas a obrigação de comunicarem ao IAPO a quantidade de produtos em seu poder, em que se verificava alteração de preços; e no n.º 6.º, dispôs expressamente, “as fabricas referidas no numero anterior e os armazenistas liquidarão ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, par crédito ao Fundo de Abastecimento, no prazo de trinta dias a contar da data em que foi solicitado o respectivo pagamento, a diferença entre os preços por que adquiriram as matérias primas a transformar ou já transformadas em produtos finais ainda não embalados em seu poder á data da publicação da presente portaria e os novos preços nesta fixados”.

Foi – repete-se – a constitucionalidade deste n.º 6.º, que o recorrente pôs em causa ao impugnar o acto do presidente do IAPO.

Simplesmente, a 1ª Secção do STA, considerando que o acto do presidente da Direcção do IAPO “constitui um simples aviso ou notificação à recorrente para cumprir a obrigação que para ela resulta da Portaria n.º 331-A/81de pagar 21.086.130$00, importância que deixa depositar na Caixa Geral de Depósitos à ordem do Fundo de Abastecimento”, ou seja, que ele não é um acto definitivo e executório, conclui que o recurso foi ilegalmente interposto e, portanto, devia ser rejeitado. E o tribunal pleno, depois de reafirmar a tese da 1ª secção de que “a Portaria n.º 331-A/81 é, assim, não um acto normativo, mas um acto administrativo definitivo e executório”, acrescentou.

“Este acto não foi contenciosamente impugnado, apenas o tendo sido o da exigência de pagamento dos 21 086 130$00, que se apresenta como simples notificação ou, quando muito, de execução, que em nada inovou relativamente ao acto executado e que, como tal, é insusceptível de recurso contencioso”.

Por outras palavras entendendo-se que o acto recorrido não era um acto administrativo definitivo e executório e, por isso mesmo, era insusceptível de recurso contencioso, não se conheceu dos vícios que a recorrente lhe imputava, nomeadamente da inconstitucionalidade do n.º 6.º da Portaria n.º 331-A/81.

Dai que não possa dizer-se que o acórdão recorrido “aplicou” norma arguida de inconstitucionalidade durante o processo.

Em resumo – não se verificam todos os requisitos do recurso previsto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da lei n.º 28/82.

Pelo exposto, não se concede do recurso.

Lisboa, 22 de Julho de 1987

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Mário Afonso

José Manuel Cardoso da Costa

Armando Manuel Marques Guedes