TC_19870390 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPelas razões constantes da exposição do relator de fls. 91 e seguintes, ou seja, em resumo: a) Porque a decisão recorrível para este Tribunal era, não o despacho do juiz do 6.º Juízo Cível de Lisboa de 4 de Abril de 1986, proferido em processo de avaliação extraordinária de prédio urbano (Decreto-Lei n.º 330/81, de 4 de Dezembro), que indeferiu o recurso interposto da decisão final para a Relação de Lisboa pelo requerente A, mas sim o despacho do presidente da Relação de 22 de Julho de 1986, proferido em reclamação contra o indeferimento (artigo 688.º do Código de Processo Civil), que, mantendo o despacho reclamado, o substituiu;
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AI generatedartigo 688.º do Código de Processo Civil, artigo 12.º do Código Civil, artigo 280.º da Constituição; TC_19870390 · Tribunal Constitucional: Interposto recurso para a Relação pelo senhorio A, o juiz, por despacho de 4 de Abril de 1986, não o admitiu, quer por a jurisprudência da Relação ser no sentido de nestes processos não haver recurso da decisão do juiz, quer por ser essa a solução consagrada no § único aditado ao artigo 15.º do Decreto n.º 37 021, de 21 de Agosto de 1948, pelo Decreto Regulamentar n.º 1/86, de 2 de Janeiro.
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Acórdão 390/87
ACÓRDÃO N.º 390/87
Processo: n.º 72/87.
2 Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito.
Pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 91 e seguintes, ou seja, em resumo:
a) Porque a decisão recorrível para este Tribunal era, não o despacho do juiz do 6.º Juízo Cível de Lisboa de 4 de Abril de 1986, proferido em processo de avaliação extraordinária de prédio urbano (Decreto-Lei n.º 330/81, de 4 de Dezembro), que indeferiu o recurso interposto da decisão final para a Relação de Lisboa pelo requerente A, mas sim o despacho do presidente da Relação de 22 de Julho de 1986, proferido em reclamação contra o indeferimento (artigo 688.º do Código de Processo Civil), que, mantendo o despacho reclamado, o substituiu;
b) Porque o que o recorrente impugnou foi o despacho do juiz, como claramente se diz no requerimento de interposição do recurso (fls. 83), não sendo, por isso, atendível o «esclarecimento», feito na resposta de fls. 95 e seguintes, segundo o qual o que nesse requerimento «se quis escrever» foi que se recorria dos dois despachos (o despacho do juiz, de indeferimento do recurso, e o despacho do presidente da Relação, que o manteve).
Não se toma conhecimento do recurso.
Lisboa, 22 de Julho de 1987. — Mário de Brito — José Magalhães Godinho — Messias Bento — Luís Nunes de Almeida — Mário Afonso — Armando Manuel Marques Guedes.
Segue cópia da exposição do Ex.mo Juiz Conselheiro Relator, de fls. 91 e segs.
1 — A requereu, em Agosto de 1982, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 330/81, de 4 de Dezembro, e do Despacho Normativo n.º 75/82, de 11 de Maio, avaliação extraordinária «para fixação do valor locativo actual» da loja 52-A a 52-H da Avenida de 24 de Julho, desta cidade, de que era arrendatário desde Março de 1968, com a renda mensal de 40 000$ desde Março de 1973, a sociedade B
A comissão de avaliação, em «parecer» de 27 de Novembro de 1984, «tendo em consideração o disposto no Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro, designadamente os n.os 2 e 3 do seu artigo 5.º», atribuiu à referida loja a renda anual de 1 591 200$, ou seja, a renda mensal de 132 600$.
Do resultado da avaliação recorreu a arrendatária para o juiz do 6.º Juízo Cível da comarca de Lisboa, com fundamento em que, tendo o senhorio aplicado imediatamente o coeficiente de actualização previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 436/83, lhe não era permitido requerer a avaliação extraordinária, conforme se dispõe no n.º 4 do artigo 5.º desse diploma.
Em decisão de 7 de Março de 1986, o juiz, considerando que, tal como dispõe o artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 436/83 — aplicável ao caso dos autos por força do artigo 12.º do Código Civil —, a avaliação fiscal extraordinária não poderá ser requerida se o senhorio aplicar imediatamente o coeficiente de actualização previsto no n.º 1 do artigo 2.º desse diploma, concedeu provimento ao recurso.
Interposto recurso para a Relação pelo senhorio A, o juiz, por despacho de 4 de Abril de 1986, não o admitiu, quer por a jurisprudência da Relação ser no sentido de nestes processos não haver recurso da decisão do juiz, quer por ser essa a solução consagrada no § único aditado ao artigo 15.º do Decreto n.º 37 021, de 21 de Agosto de 1948, pelo Decreto Regulamentar n.º 1/86, de 2 de Janeiro.
Reclamou então o mesmo A para o presidente da Relação, com um duplo fundamento:
1.º O recurso da decisão do juiz era admissível antes do aditamento do § único ao artigo 15.º do Decreto n.º 37 021, feito pelo Decreto Regulamentar n.º 1/86;
2.º Tal aditamento é inconstitucional, por a matéria ser da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, em razão de versar sobre direitos, liberdades e garantias, sobre regime geral do arrendamento e sobre organização e competência dos tribunais.
A reclamação foi, porém, indeferida por despacho do presidente da Relação de 22 de Julho de 1986, já que, conforme resulta do Decreto n.º 37 021 — artigos 6.º, 14.º (na redacção do Decreto n.º 37 784, de 14 de Março de 1950) e 15.º (redacção do Decreto Regulamentar n.º 1/86, de 2 de Janeiro) — «apenas o juiz de direito funciona como instância de recurso e da decisão final não cabe recurso», e tais disposições, «por forma alguma, violam quaisquer princípios constitucionais, como se pretende».
Notificado, após a baixa do processo, por carta registada expedida em 2 de Outubro, apresentou o referido Manuel José Gonçalves, em 20 desse mês, um requerimento dirigido ao juiz em que declara «interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão de Vossa Excelência, agora tornada irrecorrível pelo despacho do Venerando Presidente da Relação de Lisboa de 22 de Julho de 1986, e que aplicou ao caso dos autos o Decreto Regulamentar n.º 1/86, de 2 de Janeiro, recurso que é interposto nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição Política e 56.º, n.ºs 1 e 2, 69.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 72, n.º 1, alínea b), e 76.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro».
O recurso foi admitido por despacho do juiz de 23 de Outubro.
2 — A questão de inconstitucionalidade suscitada no processo pelo recorrente respeita à inadmissibilidade de recurso da decisão do juiz proferida sobre recurso do resultado da avaliação de prédios urbanos para actualização de rendas, matéria regulada no Decreto n.º 37 021, de 21 de Agosto de 1948, que tem sido objecto de alterações.
Dizia o artigo 15.º desse diploma, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 37 784, de 14 de Março de 1950:
Da interposição do recurso [do resultado da avaliação, único que aqui interessa] serão notificados os interessados não recorrentes para, no prazo de oito dias, alegarem o que julgarem conveniente.
Seguidamente, se o juiz admitir o recurso, designará dia para a avaliação, finda a qual será o processo concluso para decisão final.
A renda do prédio ou da parte dele que for objecto de recurso deverá ser fixada entre os limites do rendimento ilíquido constante da matriz e dos resultados das averiguações efectuadas.
A esse artigo foi aditado o § único pelo Decreto Regulamentar n.º 1/86, de 2 de Janeiro, que dispõe que «da decisão final não cabe recurso».
É a constitucionalidade desta norma que vem posta em causa. Estarão verificados os pressupostos do recurso para este Tribunal?
3 — Nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Por força do n.º 4 do citado artigo 280.º, do n.º 2 do citado artigo 70.º e do n.º 2 do artigo 72.º da mesma Lei, tal recurso apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.
Tendo a norma em questão sido aplicada só no despacho do juiz de 4 de Abril de 1986, que indeferiu o requerimento de interposição do recurso para a Relação da decisão por ele proferida no processo de avaliação, era naturalmente a partir daí que o recorrente tinha possibilidade de suscitar a sua inconstitucionalidade. E, cabendo o caso na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, só poderia haver recurso para o Tribunal Constitucional depois de o despacho de indeferimento do recurso do juiz ter sido objecto da reclamação para o presidente da Relação, prevista no artigo 688.º do Código de Processo Civil, e por ele confirmado. Com efeito, tem este Tribunal entendido que na expressão constante do n.º 2 do citado artigo 70.º — «haverem sido esgotados todos os [recursos] que no caso cabiam» — se abrange a reclamação prevista nesse preceito do Código de Processo Civil: neste sentido, os acórdãos n.os 65/85 (2.ª Secção), de 16 de Abril, e 97/85 Secção), de 19 de Junho (no Diário da República, 2.a série, de 31 de Maio e 25 de Julho de 1985, respectivamente).
Por outro lado, tendo o despacho de indeferimento do recurso proferido pelo juiz sido substituído, através da reclamação, pelo despacho do presidente da Relação que veio a confirmá-lo, não podia já aquele despacho ser objecto de recurso para o Tribunal Constitucional: — a decisão a impugnar deveria ser a do presidente da Relação. No mesmo sentido, os acórdãos deste Tribunal atrás citados e ainda, embora proferido em hipótese não idêntica à destes autos, o acórdão n.º 127/85 (2.ª Secção), de 10 de Julho (no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Agosto de 1985).
Não era, pois, passível de impugnação para este Tribunal o despacho do juiz do 6.º Juízo Cível de Lisboa de 4 de Abril de 1986, que indeferiu o recurso interposto pelo mesmo recorrente para a Relação de Lisboa da decisão por ele proferida no recurso do resultado da avaliação.
4 — Pelo exposto, entendo que não se pode conhecer do recurso. Notifique as partes para dizerem o que se lhes oferecer sobre a questão prévia.