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TC_19870389 AI generated

TC_19870389 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19870389
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 129 e seguintes, não se toma conhecimento do recurso. Lisboa, 22 de Julho de 1987. — Mário de Brito — José Magalhães Godinho — Messias Bento — Luís Nunes de Almeida — Mário Afonso — José Manuel Cardoso da Costa — Armando Manuel Marques Guedes.

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TC_19870389 · Tribunal Constitucional: Por acórdão de 25 de Novembro de 1982, aquela Secção rejeitou, porém, o recurso, por manifesta ilegalidade da sua interposição, visto o acto de emissão da guia da qual consta a importância a pagar pela recorrente, que esta impugnou, não constituir acto administrativo definitivo e executório (o acto administrativo definitivo e executório é constituído pela referida portaria).

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Full text

Acórdão 389/87

ACÓRDÃO N.º 389/87

Processo: n.º 33/87.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito.

Pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 129 e seguintes, não se toma conhecimento do recurso.

Lisboa, 22 de Julho de 1987. — Mário de Brito — José Magalhães Godinho — Messias Bento — Luís Nunes de Almeida — Mário Afonso — José Manuel Cardoso da Costa — Armando Manuel Marques Guedes.

Segue cópia da exposição do Ex.mo Juiz Conselheiro Relator, de fls. 129 e segs.

1 — Em 11 de Agosto de 1981 o presidente do A remeteu à B, pelo ofício n.º 632/5.ª, a guia n.º 44/ERA/FA, para depósito na C da quantia de 28 538 460$70, proveniente dos diferenciais calculados nos termos do n.º 6.º da Portaria n.º 331-A/81, de 6 de Abril.

Entendendo, além do mais, que este preceito — ao mandar que as fábricas de extracção e refinação de óleos, as fábricas de sabões, de margarinas e de alimentos compostos para animais e os armazenistas liquidem ao A a diferença entre os preços por que adquiriram as matérias-primas a transformar ou já transformadas em produtos finais ainda não embalados em seu poder à data da publicação da referida Portaria e os novos preços nela fixados — cria um verdadeiro imposto e é, por isso, inconstitucional, interpôs a referida sociedade para a 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em 29 de Setembro de 1981, recurso contencioso «do acto do presidente da direcção do Instituto do A, pedindo a sua anulação, por violação, além de outros, dos artigos 106.º e 167.º, alínea o), da Constituição da República Portuguesa, na sua redacção originária.

Por acórdão de 25 de Novembro de 1982, aquela Secção rejeitou, porém, o recurso, por manifesta ilegalidade da sua interposição, visto o acto de emissão da guia da qual consta a importância a pagar pela recorrente, que esta impugnou, não constituir acto administrativo definitivo e executório (o acto administrativo definitivo e executório é constituído pela referida portaria).

Em 14 de Janeiro de 1983 recorreu aquela sociedade para o pleno da mesma Secção. Mas este, por acórdão de 22 de Maio de 1986, negou provimento ao recurso. Não deixou, todavia, de se acrescentar nesse acórdão que, permitindo o artigo 25.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, entrado em vigor em 1 de Outubro de 1985, «a impugnação contenciosa de actos de execução ou de aplicação de actos administrativos contidos em diploma legislativo ou regulamentar de que se não recorreu contenciosamente» — o que significa que «é, a partir desta data, admissível recurso de actos como o que perante a Secção foi impugnado neste processo» —, esse Decreto-Lei não era aplicável ao caso, por o acto administrativo constante do n.º 6.º da Portaria n.º 331-A/81 se ter firmado na ordem jurídica no domínio da lei antiga.

Do acórdão do pleno recorreu então a referida sociedade para «o mesmo tribunal pleno», com fundamento no disposto na alínea b) do artigo 24.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, por tal acórdão estar em manifesta contradição com o acórdão proferido pela 1.ª Secção no Processo n.º 19 937.

Por despacho de 2 de Julho de 1986, o relator não admitiu, porém, o recurso, em virtude de o preceito citado só contemplar os acórdãos da Secção, e não os acórdãos do próprio pleno. E esse despacho veio a ser mantido pela conferência, em acórdão proferido em 27 de Novembro de 1986, sobre reclamação do recorrente.

Expedida carta registada em 2 de Dezembro para notificação desse acórdão à recorrente, veio esta, no dia 16 do mesmo mês, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do pleno da Secção de 22 de Maio, nos termos das disposições combinadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 75.º, n.º 2, da Lei Orgânica deste Tribunal.

2 — Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo [Constituição da República Portuguesa, ar­tigo 280.º, n.º 1, alínea b); Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, ar­tigo 70.º n.º 1, alínea b)]. Esse recurso só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade (Constituição, artigo 280.º, n.º 4; Lei citada, artigo 72.º, n.º 2) e apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, por lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam (n.º 2 do artigo 70.º da mesma Lei). Ainda segundo essa Lei (n.º 2 do artigo 75.º), «interposto recurso ordinário que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torne definitiva a decisão que não admita o recurso».

Importa, pois, averiguar se a decisão impugnada (o acórdão do pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de Maio de 1986) aplicou norma cuja inconstitucionalidade houvesse sido suscitada durante o processo ou, por outras palavras, se, suscitada a inconstitucionalidade de alguma norma, a decisão em causa concluiu pela sua não inconstitucionalidade e, nessa conformidade, a aplicou.

Como se disse, a recorrente arguiu a inconstitucionalidade do n.º 6.º da Portaria n.º 331-A/81, de 6 de Abril, como fundamento da impugnação do acto do presidente da direcção do A, que, em seu entender, constituía o acto administrativo definitivo e executório.

Essa Portaria veio, no seu n.º 1.º, estabelecer os preços das matérias-primas a fornecer à indústria extractora de óleos e às indústrias produtoras de sabões e de margarinas pelo IAPO (n.º 1), das sementes de amendoim e de gérmen de milho a fornecer à indústria extractora de óleos pelo A (n.º 2) e os preços máximos dos bagaços de oleaginosas a fornecer à indústria de alimentos compostos para animais pelo A e pela indústria extractora de óleos (n.º 3); no n.º 5.º impôs às fábricas de extracção e refinação de óleos, às fábricas de sabões, margarinas e alimentos compostos para animais e aos armazenistas a obrigação de comunicarem ao A a quantidade de produtos em seu poder, em que se verificava alteração de preços; e no n.º 6.º dispôs expressamente:

As fábricas referidas no número anterior e os armazenistas liquidarão ao A, para crédito ao Fundo de Abastecimento, no prazo de trinta dias a contar da data em que lhe for solicitado o respectivo pagamento, a diferença entre os preços por que adquiriram as matérias-primas a transformar ou já transformadas em produtos finais ainda não embalados em seu poder à data da publicação da presente portaria e os novos preços nesta fixados.

Foi — repete-se — a constitucionalidade deste n.º 6.º que a recorrente pôs em causa ao impugnar o acto do presidente do A.

Simplesmente, a 1.ªSecção do Supremo Tribunal Administrativo, considerando que o acto de emissão da guia enviada à recorrente ao abrigo do n.º 6.º da Portaria teve apenas por finalidade solicitar o pagamento da quantia por ela devida, constituindo assim «uma simples notificação ou, quando muito, um acto de execução que nada contrariou ou excedeu o acto executado, em qualquer das hipóteses insusceptível de impugnação contenciosa nos termos do artigo 15.º, n.º 1.º, da Lei Orgânica deste Tribunal [trata-se do Decreto-Lei n.º 40 768, de 8 de Setembro de 1956]», rejeitou o recurso, «dada a manifesta ilegalidade da sua interposição».

Por outras palavras: — entendendo essa Secção que o acto recorrido não era um acto administrativo definitivo e executório e, por isso mesmo, era insusceptível de recurso, não conheceu dos vícios que a recorrente lhe imputava, e designadamente da inconstitucionalidade do n.º 6.º da Portaria, ao abrigo do qual o presidente do A lhe enviou a guia para pagamento da importância por ela devida. O mesmo se diga do pleno da Secção, ao confirmar, no acórdão ora recorrido, a decisão por esta proferida: — «bem decidiu, pois, a Secção — lê-se nesse acórdão — ao rejeitar o recurso.»

Disse-se, é certo, no acórdão da 1.ªSecção que a Portaria n.º 331-A/81 é que é «um acto administrativo definitivo e executório, contenciosamente impugnável».

Mas, para rejeitar o recurso, não era necessário fazer essa afirmação; bastava dizer que o acto impugnado, isto é, o acto do presidente do A, não tinha a natureza de acto administrativo definitivo e executório e era, por isso, insusceptível de recurso contencioso.

De resto, tendo a recorrente, na alegação do recurso que interpôs para o pleno da Secção, concluído [alínea d)] que «o n.º 6.º da Portaria n.º 331-A/81 corresponde à criação de um verdadeiro imposto, com o que viola o disposto nos artigos 106.º e 107.º, alínea o), da Constituição da República Portuguesa», vê-se que o acórdão respectivo — que é o acórdão sob censura neste momento — logo afastou essa questão, dizendo que «não é de conhecer da matéria referida na alínea d) das conclusões da alegação, por sobre ela se não ter pronunciado o acórdão recorrido».

Em resumo: — não se verifica a condição prevista nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de que dependeria a admissibilidade de recurso para este Tribunal.

3 — Pelo exposto, entendo que não se pode tomar conhecimento do recurso.

Notifique a recorrente e os recorridos para se pronunciarem, querendo, sobre a questão prévia.