TC_19870388 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 - A, arguido em autos de instrução preparatória pendentes no Tribunal de Instrução Criminal da Figueira da Foz, interpôs recurso do despacho que indeferiu a reclamação que apresentara contra nulidades cometidas, em seu entender, nesses autos e pondo em causa as suas garantias de defesa.
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AI generatedartigo 159º do Código de Processo Penal, artigo 688º do Código de Processo Civil, artigo 243º do Código de Processo Penal; TC_19870388 · Tribunal Constitucional: Obtida esta conclusão, cumpre apenas advertir que, muito embora o reclamante e o Supremo aludam simplesmente ao artigo 159º do Código de Processo Penal, a norma verdadeiramente em causa é tão-só a do § 1º, desse artigo, já que é aí que se disciplina a matéria da «delegação» pelo juiz da realização de actos de instrução.
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Acórdão 388/87
ACÓRDÃO Nº 388/87
Processo: nº 292/86.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.
I - Relatório
1 - A, arguido em autos de instrução preparatória pendentes no Tribunal de Instrução Criminal da Figueira da Foz, interpôs recurso do despacho que indeferiu a reclamação que apresentara contra nulidades cometidas, em seu entender, nesses autos e pondo em causa as suas garantias de defesa.
Vindo entretanto a ser pronunciado como autor de dois crimes de furto qualificado [artigo 297º, nºs 1 e 2, alíneas d) e g), do Código Penal], de um crime de homicídio qualificado [artigos 131º e 132º, nºs 1 e 2, alíneas c), e) e g), do mesmo Código] e de um crime tentado de evasão (artigos 392º, nºs 1 e 7, 22º, 23º e 74º, ainda do Código Penal), interpôs igualmente recurso do despacho de pronúncia.
Subiram então os dois recursos ao Tribunal da Relação de Coimbra, mas esta negou-lhes provimento, confirmando os despachos recorridos, salvo no tocante à nulidade de dois interrogatórios, nulidade essa, todavia, que a Relação julgou suprida, nos termos do artigo 99º, § 3º do Código de Processo Penal.
Daí, novo recurso do arguido para o Supremo Tribunal de Justiça mas igualmente sem êxito, já que o Supremo confirmou a decisão da Relação de Coimbra, embora, em parte, por outros fundamentos.
2 - Inconformado - e depois de haver solicitado, também sem êxito, a aclaração do acórdão do Supremo -, recorreu de novo o arguido Navarro da Silva, agora para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da respectiva lei. E, fundamentando a admissibilidade de tal recurso, disse no respectivo requerimento (fls. 33):
Neste recurso (para o Supremo Tribunal de Justiça) e como, aliás já fizera perante o Tribunal da Relação de Coimbra, o ora recorrente:
a) Suscitou a inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 32º, nºs 1 e 5, da Constituição, do entendimento das instâncias no sentido de que é possível declarar aberta a instrução contraditória antes de decorrido o prazo previsto nos artigos 353º e 352º do Código de Processo Penal, entendimento que foi também o deste venerando Supremo Tribunal de Justiça;
b) Também suscitou ser inconstitucional, por violação ao artigo 32º, nºs 1, 3 e 4, da Constituição da Republica, a interpretação das instâncias, mantida por este Supremo Tribunal de Justiça, de que não é indispensável a presença de defensor nos autos de reconhecimento do arguido;
c) Considerou também inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32º, nº 4, da Constituição da República, a interpretação das instâncias, e perfilhada pelo Supremo Tribunal de Justiça, de que o juiz de instrução não tem de estar presente ao reconhecimento e que de tal ausência é resultado da delegação feita ao abrigo do artigo 159º do Código de Processo Penal;
d) Finalmente, pugnou também pela inconstitucionalidade do entendido nas decisões recorridas de que é dispensável a autorização e a presença do juiz de instrução nas buscas domiciliárias, quando aquela presença não seja prescindida pelo dono da casa, bem como a interpretação de que aquela ausência resulta de delegação feita ao abrigo do artigo 159º do Código de Processo Penal - e por violação do disposto no artigo 32º, nºs 1 a 5, da Constituição da República.
O Exmo. Conselheiro Relator não admitiu, porém, o recurso que assim se pretendia interpor, considerando que «o acórdão a fls. 427 e seguintes não aplicou qualquer norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» e acrescentando: «aliás, no seu requerimento de fls. 446 o réu limita-se a dizer que ‘a interpretação das instâncias’ é inconstitucional, o que, manifestamente, não pode ser invocado como fundamento de recurso».
3 - Deste despacho de indeferimento reclamou então o arguido para o Tribunal Constitucional. E na sua reclamação, concedendo embora que «o recurso quanto à questão referida na alínea a) do respectivo requerimento não seja admissível», sustenta a admissibilidade do mesmo quanto a tudo o mais, argumentando, em síntese, que arguir a inconstitucionalidade da «interpretação» feita pelas instâncias (e pelo Supremo) é o mesmo que questionar da inconstitucionalidade das correspondentes «normas» enquanto assim interpretadas. E nesse sentido invoca o precedente do Acórdão nº 70/85 deste Tribunal.
Dando-se cumprimento ao disposto nos nºs 3 a 5 do artigo 688º do Código de Processo Civil, foram os autos à conferência no Supremo Tribunal de Justiça, a qual, todavia, manteve o despacho de indeferimento do Exmo. Conselheiro Relator.
Entretanto, e já neste Tribunal Constitucional, pronunciou-se o Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto no sentido de que «reclamação deve ser atendida, mas apenas no que concerne à matéria das alíneas b) e c) do requerimento documentado a fls. 33».
4 - A questão, pois, a decidir - corridos que foram os vistos legais - é a de saber se se acham verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto para este Tribunal pelo reclamante ou se é de manter a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que o não admitiu.
Importa notar, porém, que só há que conhecer dessa questão no tocante ao referido nas alíneas b), c) e d) do requerimento de recurso do reclamante. E isto porque, no concernente à alínea a), este reconhece na própria reclamação, como já se disse, a inadmissibilidade do recurso - o que significa que a mesma reclamação não abrange o despacho de não admissão nessa parte.
II - Fundamentos
5 - Nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional - correspondente ao artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição da República -, «cabe recurso para o Tribunal Constitucional» (restrito, como se sabe, à questão da inconstitucionalidade) «das decisões dos tribunais» «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Como se tem salientado em jurisprudência uniforme deste Tribunal, três requisitos de admissibilidade do recurso em apreço logo emergem do preceito acabado de transcrever:
a) Que se questione a constitucionalidade de uma ou várias «normas», e não simplesmente de uma «decisão judicial»;
b) Que essa norma ou normas hajam sido efectivamente «aplicadas» pela decisão recorrida (ainda que de modo implícito), em termos de constituírem a sua mesma ratio decidendi, e não um qualquer seu obiter dictum;
c) Que o recorrente haja suscitado uma tal questão de constitucionalidade «durante o processo», ou seja, perante o tribunal recorrido e antes de esgotado o seu poder jurisdicional para conhecer da mesma questão.
São estes os pressupostos que se entende não estarem verificados na hipótese em apreço. Mas será efectivamente assim?
6 - Que, antes de proferida a decisão de que pretende recorrer, o reclamante suscitou diversas questões de constitucionalidade - e justamente questões que vieram a constituir o objecto do seu requerimento a fls. 33, acima transcrito na parte essencial - é coisa de que não pode duvidar-se.
Efectivamente, do teor das suas alegações para o Supremo, bem como das respectivas conclusões (fls. 17 a fls. 23 dos presentes autos de reclamação), resulta que nessa peça processual o reclamante sustentou, em matéria de constitucionalidade, inter alia, o seguinte:
Que, nos «denominados autos de reconhecimento» de fls. 126 a fls. 127, o «arguido não foi assistido por defensor», e também tais diligências «não foram presididas pelo juiz de instrução», ao contrário do que devia ter acontecido. Cometeu-se, portanto, a nulidade do artigo 98º, nº 1, do Código de Processo Penal, sendo «inconstitucional» - por violação, respectivamente, dos artigos 32º, nºs 1, 3 e 4, e 32º, nº 4, da Constituição - «a interpretação feita pelas instâncias e, nomeadamente, da decisão recorrida», quer no sentido de que «não é indispensável a presença de defensor nos autos de reconhecimento do arguido», quer no sentido de que «o juiz de instrução não tem de estar presente ao reconhecimento, e de que tal ausência é resultado da delegação feita ao abrigo do artigo 159º do Código de Processo Penal». E a respeito deste último ponto acrescenta-se: «a delegação prevista no referido artigo 159º do Código de Processo Penal não abrange quaisquer diligências em que possam estar em causa os direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados, como são as que constam do artigo 32º da Constituição da República» [alíneas u) a cc) das conclusões];
Que «é indispensável a presença do juiz de instrução nas buscas domiciliárias, quando o dono da casa onde se efectue a busca não prescinda por escrito daquela presença». Como tal presença não se verificou na busca a que se refere o auto de fls. 122, «e a mesma não foi autorizada por aquele magistrado», cometeu-se a nulidade do artigo 98º, nº 1, do Código de Processo Penal, «sendo inconstitucional a interpretação feita nas instâncias e consubstanciada na decisão recorrida de que é dispensável a autorização e a presença do juiz de instrução nas buscas domiciliárias, quando aquela presença não seja prescindida pelo dono da casa, bem como a interpretação de que aquela ausência resulta de delegação validamente feita ao abrigo do disposto no artigo 159º do Código de Processo Penal»: «aquela interpretação viola o disposto no artigo 32º, nºs 1 a 5, da Constituição da República» [alíneas ee) a hh) das conclusões].
Ora, as questões acabadas de referir encontram-se precisamente entre aquelas que o reclamante invoca no requerimento da interposição do recurso para este Tribunal (como devendo constituir objecto desse recurso) e são as que estão em causa na presente reclamação. De tais questões, portanto, não pode dizer-se que não hajam sido invocadas «durante o processo», no sentido e para os efeitos acima indicados.
Importa ver, no entanto, se elas se reportam à inconstitucionalidade de «normas» jurídicas, e de normas que hajam sido «aplicadas» pela decisão recorrida.
7 - Pelo que respeita ao primeiro ponto, dir-se-á que, em boa verdade, o reclamante não imputa directa ou frontalmente a certos preceitos ou textos legais as inconstitucionalidades invocadas: imputa-as, sim - como pode verificar-se pelas citações antes feitas, - ao «entendimento» ou à «interpretação» acolhida pelas instâncias e pelo Supremo, e que conduziu ao desatendimento da arguição, que o mesmo reclamante oportunamente fizera, de determinadas nulidades processuais. Só que, se o que estava (e podia estar) em causa era o «entendimento» ou «interpretação» de dados «preceitos» legais, isso poderá bastar para se reconhecer no problema assim colocado a questão da constitucionalidade de uma «norma».
Significa isto que não pode acolher-se, sem mais, o ponto de vista do despacho reclamado segundo o qual a simples invocação da inconstitucionalidade da «interpretação das instâncias» não pode servir como fundamento de recurso. Importa distinguir, consoante as situações e as circunstâncias.
Tudo está em que - conforme este Tribunal tem sublinhado em vários arestos - uma coisa será a inconstitucionalidade de uma «norma» (susceptível de abrir o recurso para o Tribunal Constitucional) e outra a inconstitucionalidade simplesmente de uma «decisão judicial» (insusceptível de abrir aquele recurso). Assim, há que averiguar se, quando se fala da inconstitucionalidade da «interpretação» (v. g., da «interpretação das instâncias»), é apenas a «decisão» judicial que, no fundo, se põe em causa, ou antes, realmente, a interpretação dada a uma certa «norma», tal que se possa dizer que é a inconstitucionalidade desta norma, enquanto assim interpretada, que se questiona [que neste caso há possibilidade de interpor ulteriormente o recurso do artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, reconheceu-o este Tribunal designadamente no Acórdão nº 102/84, ainda não publicado, ao qual justamente se refere o Acórdão nº 70/85, no Diário da República, 2.» série, de 1 de Junho de 1985, invocado pelo reclamante].
Certo que a distinção nem sempre será fácil de estabelecer em concreto - e torna-se especialmente difícil em hipóteses (como a dos autos) em que se invoca, em simultâneo com a inconstitucionalidade de uma «interpretação», a «violação» de uma norma ou de normas infra-constitucionais.
Seja como for, é não perdendo de vista tal distinção que cumpre averiguar se, no caso dos autos e no concernente às questões abrangidas pela presente reclamação, estão verificados, além da invocação «prévia» da inconstitucionalidade, os outros dois pressupostos da admissibilidade do recurso a que atrás se aludiu. Vejamos então.
8 - Começando pela segunda das questões enunciadas no requerimento de recurso a fls. 33 - a da falta de assistência de defensor do arguido nos autos de reconhecimento deste último - pode desde já dizer-se que falha logo o primeiro desses pressupostos (invocação da inconstitucionalidade de uma «norma»).
A tal respeito basta salientar que, nem nas alegações para o Supremo, nem sequer no mencionado requerimento de interposição do recurso, o reclamante cita qualquer disposição legal a cuja interpretação impute esse resultado: fala - é certo - da «interpretação das instâncias», mas não a reporta a nenhum preceito ou norma em concreto. Ora, na lógica do recurso de inconstitucionalidade, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional - uma lógica que impõe que a questão seja suscitada pelo recorrente «durante o processo», em termos de o juiz a quo poder (e dever) conhecer dela - não se vê como possa dispensar-se aquele, ao suscitar tal questão, de fazê-lo em termos que permitam estabelecer e identificar de forma minimamente clara a norma ou normas que argúi (ou cuja interpretação argúi) de contrárias à Constituição.
É bem verdade que na reclamação para este Tribunal do despacho que não admitiu o recurso já o reclamante vem referir ao artigo 243º do Código de Processo Penal a inconstitucionalidade em apreço: este preceito, «na interpretação que lhe foi dada pelo Supremo Tribunal de Justiça», é que seria «inconstitucional, porque nele não se exige a presença do defensor do arguido». Mas, independentemente já de saber se se está perante o preceito pertinente à matéria em causa, o facto é que sua invocação há-de ter-se, à luz do antes referido, como extemporânea.
9 - Já no tocante às questões enunciadas nas alíneas c) e d) do requerimento de fls. 33 (cf. supra, nº 2) a resposta se não apresenta tão clara. E isto porque o reclamante citou ou invocou na sua alegação para o Supremo Tribunal de Justiça, com referência a todas elas, preceitos ou normas porventura pertinentes à respectiva solução, e em tais termos que não pode excluir-se de antemão que a «interpretação» ou «entendimento das instâncias», cuja constitucionalidade impugna, se reporte justamente a essas normas e preceitos.
Ainda assim, cumprirá, antes de mais, sublinhar que só são de levar em conta, no concernente a essas questões, justamente as normas invocadas na dita alegação, e não também as que, relativamente a duas delas, o reclamante veio depois a invocar na própria reclamação. E isto pela razão que se acabou de aduzir no número anterior.
Nestes termos, são de considerar apenas: o artigo 159º do mesmo diploma (e não também o artigo 243º), no que respeita à falta de assistência do juiz de instrução aos autos de reconhecimento a que o reclamante se reporta; e o mesmo artigo 159º (e não também os artigos 203º e 204º, ainda do Código de Processo Penal), no tocante à dispensa da «autorização» e da «presença do juiz de instrução» para a realização de busca domiciliária, sem que o dono da casa prescinda dessa presença.
10 - Simplesmente, no que diz respeito a esta última questão, pode também já concluir-se que não se reúnem nela os pressupostos da admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional.
A questão que o reclamante coloca em sede de «inconstitucionalidade» - como definitivamente resulta esclarecido pelo teor do nº 11º da sua reclamação - é não propriamente a da falta de autorização judicial para a busca, mas tão-só a da não presença do juiz de instrução à realização da mesma, quando tal presença «não seja prescindida pelo dono da casa», e o facto de isso se imputar a uma delegação feita ao abrigo do artigo 159º do Código de Processo Penal.
Ora, desde logo é de salientar que não foi o artigo 159º do Código de Processo Penal, mas o artigo 2º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 605/75, em aplicação analógica, que o Supremo Tribunal de Justiça utilizou para decidir da ocorrência ou não de nulidade, na busca em causa, por virtude de não ter estado presente a ela o juiz de instrução (cf. fls. 29 vº dos presentes autos). Donde que - dir-se-ia- a «norma aplicada» pela decisão recorrida não foi aquela cuja inconstitucionalidade terá sido porventura suscitada pelo reclamante, mas uma outra - e isso será quanto basta para afastar a possibilidade de recurso para este Tribunal.
Esta argumentação, porém, não deverá ter-se como procedente e conclusiva, sem mais. É que não será de excluir in limine uma outra consideração das coisas, tal que se diga que o Supremo aplicou efectivamente a mesma norma que o reclamante perante ele impugnou, só que referindo-a a um outro preceito, ou disposição legal, diverso do invocado por aquele. A sustentar este entendimento, dir-se-á que o controlo da constitucionalidade é concebido pela nossa Constituição (cf., em particular, o artigo 280º) como respeitando justamente às «normas» e não aos «preceitos» ou «disposições» que as veiculam; e acrescentar-se-á, por outro lado, que representaria um ónus e um risco excessivo para os interessados, susceptível de frustrar-lhes por completo o exercício do direito de recurso para o Tribunal Constitucional, condicionar a admissibilidade deste recurso à coincidência entre a «disposição» impugnada pelo recorrente e a invocada pelo tribunal a quo - ficando, pois, tal recurso excluído, desde que essa coincidência não se verifique, mesmo quando a regra jurídica (a regra do ordenamento jurídico) por aquele questionada haja sido precisamente a que o último aplicou. Dir-se-á, pois, e em suma, que há-de ser com referência a esta «regra jurídica», e só a ela, que importará analisar se estão verificados os pressupostos do recurso para o Tribunal Constitucional.
No entanto, ainda mesmo que devam entender-se assim as coisas (ponto que o Tribunal não necessita agora de esclarecer em definitivo, quer em termos de orientação geral, quer de aplicação dela ao caso particular), a verdade é que sempre uma outra e decisiva razão se opõe à admissibilidade do recurso no tocante à questão agora considerada. Trata-se de que, girando tal questão em torno da dispensa da presença do juiz de instrução à diligência da busca, o Supremo, como se alcança do nº 12 do respectivo acórdão (fls. 29 vº e 30 dos presente autos), não pôs em causa o princípio (por que o reclamante ao longo do processo vinha insistindo) da necessidade de consentimento do interessado para que a busca se faça sem tal presença, mas simplesmente, e ao fim e ao cabo, divergiu do reclamante quanto à existência desse consentimento no caso sub judice, considerando-o verificado. E isso por não haver aderido á tese estrita daquele, segundo a qual é indispensável a presença do juiz «quando o dono da casa onde se efectua a diligência não prescinda por escrito» de tal presença, e haver considerado suficiente o facto de se não mostrar que a busca em causa haja sido realizada contra a vontade dele ou dos seus familiares, «sendo que o respectivo auto foi assinado ‘pelo filho (do reclamante) por a mãe dele não saber assinar’».
Ora, pôr a questão da inconstitucionalidade deste «entendimento» ou «interpretação» do Supremo é questionar, no fundo, não a «norma» aplicada - que essa exige, claramente, o consentimento do interessado -, mas unicamente a sua «aplicação», ou seja, a respectiva «decisão judicial». Com fundamento na inconstitucionalidade desta não pode recorrer-se, porém, como se viu, para o Tribunal Constitucional.
11 - Posto isto, resta a questão enunciada na alínea c) do requerimento de recurso do reclamante, a saber: a da não assistência do juiz de instrução aos autos de reconhecimento por aqueles referidos, ausência essa assentando, segundo ele, «na interpretação [...] de que é resultado da delegação feita ao abrigo do artigo 159º do Código de Processo Penal.
Ora, não há dúvida de que, para resolver tal questão (para decidir sobre a regularidade dos actos processuais em causa), o Supremo se moveu na órbita do preceito citado (cf. fls. 29 vº destes autos); fez, por outras palavras, aplicação dessa norma. Quanto à mesma questão, temos, pois, verificado, além do requisito da invocação prévia da inconstitucionalidade, esse outro pressuposto da admissibilidade do recurso, que é o de a «norma» porventura impugnada haver sido a «aplicada» pelo tribunal a quo.
Mas teremos igualmente verificado o primeiro de todos eles, que é justamente o de a inconstitucionalidade se referir a uma «norma»? O que significa concretamente perguntar: poderá e deverá reportar-se à norma em si mesma (a do artigo 159º do Código de Processo Penal) aqui em causa (a essa «norma», enquanto interpretada pelo Supremo em certo sentido), e não simplesmente à sua «aplicação», a inconstitucionalidade invocada pelo reclamante no contexto da questão agora em apreço?
Embora a resposta a esta última pergunta não se apresente dissipada de toda a dificuldade, entende o Tribunal que, diversamente do que aconteceu quanto à questão imediatamente antes considerada, tal resposta deve ser afirmativa.
Na verdade, o que o reclamante alegou perante o Supremo foi a inconstitucionalidade - por violação do artigo 32º, nº 4, da Constituição - da «interpretação» de que «o juiz de instrução não tem de estar presente ao reconhecimento», acrescentando que «a delegação prevista no artigo 159º do Código de Processo Penal não abrange quaisquer diligências em que possam estar em causa os direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados». E o que o Supremo entendeu, depois de sublinhar que «a própria Constituição possibilita que o juiz de instrução delegue noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais (nº 4 do artigo 32º)», foi que «o reconhecimento não é, manifestamente, daqueles actos que, nos termos do artigo 159º do Código de Processo Penal, têm de ser presididos pelo juiz».
Ora, atentas estas transcrições, poderá dizer-se que toda a questão se joga, bem vistas as coisas, no puro plano da «interpretação» da norma, e não também da valoração de circunstâncias exteriores àquela, mas relevantes na sua aplicação. No fundo, o reclamante arguiu - embora sem dizê-lo por esta forma directa - a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 159º do Código de Processo Penal em termos de este consentir a delegação pelo juiz de instrução noutras entidades da realização da diligência probatória do reconhecimento, ou seja (pois que é o mesmo), a inconstitucionalidade do artigo 159º, interpretado com esse sentido; e o Supremo, de seguida, rejeitou, ao fim e ao cabo, que tal entendimento, ou a norma assim entendida, fosse inconstitucional. Pelo que, em consequência, a aplicou com essa interpretação.
Eis por que se julga não dever recusar-se que no caso se esteja perante a inconstitucionalidade de uma norma, e não apenas da «decisão» que a aplicou, e por que, consequentemente, se conclui que no tocante à questão enunciada na alínea c) do requerimento de recurso do reclamante são de considerar reunidos todos os pressupostos da admissibilidade desse recurso, de cuja indagação se curou.
Obtida esta conclusão, cumpre apenas advertir que, muito embora o reclamante e o Supremo aludam simplesmente ao artigo 159º do Código de Processo Penal, a norma verdadeiramente em causa é tão-só a do § 1º, desse artigo, já que é aí que se disciplina a matéria da «delegação» pelo juiz da realização de actos de instrução.
III - Decisão
12 - Pelos fundamentos expostos, decide-se deferir parcialmente a reclamação, admitindo o recurso no respeitante à questão da constitucionalidade da norma do artigo 159º, § 1º, do Código de Processo Penal na parte em que permite a realização de actos de reconhecimento do arguido sem a presença do juiz.
Custas pelo reclamante (pelo indeferimento parcial), fixando-se o imposto de justiça em 5000$.
Lisboa, 22 de Julho de 1987. - José Manuel Cardoso da Costa - Mário de Brito - José Magalhães Godinho - Messias Bento – Luís Nunes de Almeida - Mário Afonso - Armando Manuel Marques Guedes.