Legislator Case Law & Legislation
70/86 AI generated

70/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 70/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., ex segundo subchefe da Polícia de Segurança Pública do Funchal e ali residente no Beco da Doca, Boa Nova, freguesia de S. Gonçalo do Conselho do Funchal, interpôs recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho proferido em processo disciplinar pelo Sr. Ministro da Administração Interna, em 13 de Março de 1984, que lhe aplicou a pena de demissão, pela prática de actos previstos e punidos pelo Regulamento Disciplinar da P.S.P., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro.

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70/86 · Tribunal Constitucional: O Supremo Tribunal Administrativo proferiu acórdão no qual, dando provimento ao recurso, recusou a aplicação das normas do citado Regulamento Disciplinar, considerando-as feridas de inconstitucionalidade orgânica, por Decreto-Lei que aprovou aquele Regulamento ter emanado do Governo, e legislado sobre matéria de competência reservada da Assembleia da Republica, com violação do artigo 167.º, alínea m), da Constituição da República (versão originária).

Keywords

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disciplinary dismissal dismissal of civil servant disciplinary offence disciplinary transfer violence against officials military disciplinary law
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197/86
A., guarda da Polícia de Segurança Pública do Funchal, foi, no seguimento do processo disciplinar, punido com a pena de demissão, por despacho do Ministério da Administração Interna publicado no Diário da República, II série, de 26 de Março de 1984. A punição ocorreu ao abrigo do Regulamento Disciplinar da PSP aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, e fundou-se concretamente no disposto nos art.ºs 8.º, n.ºs 26 e 27, e ainda nos art.ºs. 30.º, atenuante 2ª e 31.º, agravantes 6ª e 7ª, daquele Regulamento.
304/86
A., ex-guarda da Polícia de Segurança Pública, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Ministério da Administração Interna, de 24 de Fevereiro de 1984, que lhe aplicara a pena disciplinar de demissão. Tendo-se suscitado a questão de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, com base no qual o recorrente foi punido, veio o STA a anular o acto impugnado, por recusar a aplicação do mencionado diploma, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
80/87
A., ex-guarda da Polícia de Segurança Pública, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Ministro da Administração Interna, de 2 de Julho de 1985, que lhe aplicara a pena disciplinar de demissão. Por acórdão de 4 de Março de 1987, o STA concedeu provimento ao recurso e anulou o despacho impugnado, por considerar que o Regulamento Disciplinar da P.S.P., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, era organicamente inconstitucional, e, consequentemente, ter recusado a sua aplicação.
198/86
1 – A., guarda do Corpo de Intervenção da Polícia de Segurança Pública, foi demitido pelo Despacho do Ministro da Administração Interna, de 1 de Outubro de 1984.
12/86
A., ex-guarda da Polícia de Segurança Pública, interpôs recurso contencioso do despacho de 13 de Março de 1984 do Ministério da Administração Interna, que o puniu disciplinarmente com a pena de demissão, pela prática de actos previstos nos números 26 e 32 do artigo 8.º e puníveis pelo artigo 27.º do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, para o Supremo Tribunal Administrativo.

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Full text

ACORDÃO Nº 387/87

ACÓRDÃO N.º 387/87

Processo n.º 70/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

A., ex segundo subchefe da Polícia de Segurança Pública do Funchal e ali residente no Beco da Doca, Boa Nova, freguesia de S. Gonçalo do Conselho do Funchal, interpôs recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho proferido em processo disciplinar pelo Sr. Ministro da Administração Interna, em 13 de Março de 1984, que lhe aplicou a pena de demissão, pela prática de actos previstos e punidos pelo Regulamento Disciplinar da P.S.P., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro.

Fundamentou o recurso, assacando-lhe os seguintes vícios:

a) Falta de fundamentação clara e suficiente, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Julho;

b) Violação da lei, por se não ter provado a matéria da acusação, ofendendo as normas do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 440/82, n.º 2, alíneas 26 a 32, e 31.º, circ. 6ª; n.º 5 do artigo 48.º do mesmo Decreto-Lei e artigos 254.º, da Constituição;

c) Aplicação do Decreto-Lei n.º 440/82, estando o mesmo ferido de inconstitucionalidade orgânica.

II

O Supremo Tribunal Administrativo proferiu acórdão no qual, dando provimento ao recurso, recusou a aplicação das normas do citado Regulamento Disciplinar, considerando-as feridas de inconstitucionalidade orgânica, por Decreto-Lei que aprovou aquele Regulamento ter emanado do Governo, e legislado sobre matéria de competência reservada da Assembleia da Republica, com violação do artigo 167.º, alínea m), da Constituição da República (versão originária).

Desse acórdão recorreu o Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo Constitucional, perante o qual alegou o Procurador-Geral Adjunto nele em exercício, e o processo correu os vistos.

III

Foi julgado, entretanto, pelo Tribunal Constitucional o processo n.º 79/83, e pelo acórdão n.º 103/87, de 24 de Março de 1987, publicado no Diário da República n.º 103, 1ª série, de 6 de Maio do mesmo ano, declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do citado Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, bem como do Regulamento Disciplinar da Policia de Segurança Pública, por ele aprovado.

Só, resta, pois, fazer no presente aplicação da decisão tomada no citado acórdão n.º 103/87, de 24 de Março de 1987. E, fazendo-a, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.

Lisboa, 22 de Julho de 1987

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Mário Afonso

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes