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26/87 AI generated

26/87 · Tribunal Constitucional

Case Number 26/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, foi julgado e absolvido, em processo sumário, A. acusado da prática de crime previsto e punido na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 187/73, de 13 de Maio. Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o Agente do Ministério Público por requerimento entrado em 8 de Abril, conforme se vê do carimbo do registo de entrada. A audiência de julgamento tinha-se realizado em 2 do mesmo mês, e a sentença fora notificado logo que acabou de ser ditada. O recurso foi interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, e admitindo como agravo e subiu imediatamente nos próprios autos, com efeito suspensivo. As partes produziram as suas alegações e o recorrido levantou a questão do não conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público por considerar que ele era intempestivo, pois, segundo o seu entendimento, e de acordo com as disposições dos artigos 561.º e 651 do Código de Processo Penal devia ter sido interposto, logo após o termo do ditado da sentença.

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26/87 · Tribunal Constitucional: Na sua alegação, o Procurador-geral Adjunto em exercício neste Tribunal sustenta, face à decisão proferida, entretanto, no acórdão n.º 8/87, de 13 de Janeiro, já publicado no Diário da República, 1ª Série, n.º 33, de 9 de Fevereiro do mesmo ano, que declarou, com força obrigatória geral, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República, a inconstitucionalidade da norma constante dos artigos 561.º e 651.º, § único do Código de Processo Penal e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 30 de Outubro, e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, de 28 de Junho; apenas há que fazer aplicação dessa decisão.

Keywords

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timeliness of recusal request withdrawal of revision request violation of speedy trial principle constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction time limits for seeking redress
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53/87
foi julgado e condenado em processo sumário no Tribunal Judicial da Comarca de Valença, no dia 25 de Setembro de 1986, tendo interposto recurso para a Relação no dia 1 de Outubro seguinte.
189/86
Condenado em processo sumário, em 03/09/85, no 1.ºJuízo da comarca de Sintra, recorreu o réu A., em 04/10/85, da sentença que penalmente o condenara, para a Relação de Lisboa (RL) onde, por acórdão de 28/05/86, se decidiu não tomar conhecimento, por extemporâneo, do recurso interposto, uma vez que este, à luz do estatuído nos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal (CPP) e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 03/11, e no assento n.º 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), deveria ter sido atravessado logo após a leitura da sentença condenatória.
174/86
1 - O réu A., residente no …, 87, freguesia de Terra Chã, comarca da Angra do Heroísmo, inconformado com a sentença que o condenara, em processo sumário, naquela comarca, recorreu para a Relação de Lisboa.
875/08
A., inconformado com a decisão sumária proferida a 9 de Dezembro de 2008, vem dela reclamar, tendo concluído nos seguintes termos: “1- Deverá o Recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 30/01/2007 ser admitido com fundamento no artigo 70.° n.° alíneas b)e g) da LTC.
96/86
A., de 25 anos, solteiro, foi julgado no dia 20/07/85, em processo sumário, na comarca de Angra do Heroísmo, como autor de factos que se subsumem na configuração jurídico penal tipicamente prevista nas disposições conjugadas dos n.ºs 1 e 3 do artigo 388.º do Código Penal e do n.º 6 do artigo 61.º do Código da Estrada.

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Full text

ACORDÃO Nº 386/87

ACÓRDÃO N.º 386/87

Processo n.º 26/87

2ª Secção

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, foi julgado e absolvido, em processo sumário, A. acusado da prática de crime previsto e punido na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 187/73, de 13 de Maio.

Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o Agente do Ministério Público por requerimento entrado em 8 de Abril, conforme se vê do carimbo do registo de entrada. A audiência de julgamento tinha-se realizado em 2 do mesmo mês, e a sentença fora notificado logo que acabou de ser ditada. O recurso foi interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, e admitindo como agravo e subiu imediatamente nos próprios autos, com efeito suspensivo. As partes produziram as suas alegações e o recorrido levantou a questão do não conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público por considerar que ele era intempestivo, pois, segundo o seu entendimento, e de acordo com as disposições dos artigos 561.º e 651 do Código de Processo Penal devia ter sido interposto, logo após o termo do ditado da sentença.

No Tribunal da Relação de Lisboa o respectivo Agente do Ministério Público, fundamentando-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 40/84, de 30 de Maio, sustentou que o recurso fora interposto tempestivamente, pelo que a questão prévia suscitada pelo recorrido não era de acolher.

No seu acórdão, de fls 62, foi decidido julgar extemporâneo o recurso interposto da sentença pelo Agente do Ministério Público, não conhecendo, pois, do seu objecto, por entender que não tenha a decisão do Tribunal Constitucional no acórdão n.º 40/84, força obrigatória geral, por isso que proferida em processo de fiscalização concreta, e devendo os Tribunais obediência aos Assentos do Supremo Tribunal de Justiça, era o Tribunal obrigado a respeitar a decisão do Assento daquele Supremo Tribunal n.º 4/79, de 28 de Junho e publicado no Diário da República de 28/9, segunda o qual, em processo sumario, o recurso da decisão final só pode ser interposto logo em seguida à leitura da sentença.

Interposto recurso para este Tribunal Constitucional, foi o mesmo admitido e subiu no efeito e regime adequados.

Na sua alegação, o Procurador-geral Adjunto em exercício neste Tribunal sustenta, face à decisão proferida, entretanto, no acórdão n.º 8/87, de 13 de Janeiro, já publicado no Diário da República, 1ª Série, n.º 33, de 9 de Fevereiro do mesmo ano, que declarou, com força obrigatória geral, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República, a inconstitucionalidade da norma constante dos artigos 561.º e 651.º, § único do Código de Processo Penal e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 30 de Outubro, e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, de 28 de Junho; apenas há que fazer aplicação dessa decisão.

E, precisamente porque assim é, só resta, aplicar a decisão do acórdão, que tem força obrigatória geral, pelo que decidem conceder provimento ao recurso para ser reformada a decisão.

Lisboa, 22 de Julho de 1987

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Mário Afonso

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Armando Manuel Marques Guedes