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79/87 AI generated

79/87 · Tribunal Constitucional

Case Number 79/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., agente da Polícia de Segurança Pública, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a anulação do despacho do Ministro da Administração Interna, de 30 de Abril de 1986, que lhe aplicou na pena de inactividade por seis meses, invocando, inter alia, a ilegalidade de tal despacho, uma vez que fora proferido ao abrigo dos artigos 15.º, alínea g) e 26.º do Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, e este diploma é inconstitucional.

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79/87 · Tribunal Constitucional: O Supremo Tribunal Administrativo, concluindo pela inconstitucionalidade do mencionado diploma, recusou-lhe aplicação e anulou o despacho impugnado.

Keywords

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disciplinary measures offences against official duty exclusion from public-sector employment administrative status of officials violence against officials rights of civil servants
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61/87
A., agente da Polícia de Segurança Pública, interpôs, para o Supremo Tribunal Administrativo, recurso directo de anulação do despacho de 7 de Janeiro de 1986, do Ministro da Administração Interna, que o puniu disciplinarmente com a pena de 3 dias de multa. Por acórdão da 1ª secção daquele Tribunal, de 27 de Janeiro de 1987, foi dado provimento ao recurso, por se considerar afectado de inconstitucionalidade orgânica – quer à face da versão original da Constituição da República Portuguesa, quer perante a versão resultante da revisão constitucional – o Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, com base no qual o recorrente foi punido e em consequência anulou-se o acto impugnado.
80/87
A., ex-guarda da Polícia de Segurança Pública, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Ministro da Administração Interna, de 2 de Julho de 1985, que lhe aplicara a pena disciplinar de demissão. Por acórdão de 4 de Março de 1987, o STA concedeu provimento ao recurso e anulou o despacho impugnado, por considerar que o Regulamento Disciplinar da P.S.P., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, era organicamente inconstitucional, e, consequentemente, ter recusado a sua aplicação.
196/86
A., guarda da Polícia de Segurança Pública, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Ministério da Administração Interna, de 14 de Junho de 1985, que lhe aplicara a pena disciplinar de dois dias de multa. Tendo-se suscitado a questão de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, com base no qual o recorrente foi punido, veio o STA a anular o acto impugnado, por recusar a aplicação do mencionado diploma, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
138/87
A., agente da Polícia de Segurança Pública, interpôs, para o Supremo Tribunal Administrativo, recurso directo de anulação do despacho de 30 de Maio de 1985, do Ministro da Administração Interna, que o puniu com a pena de demissão. Por acórdão da 1ª secção daquele Tribunal, de 5 de Março de 1987, foi dado provimento ao recurso, por se considerar afectado de inconstitucionalidade orgânica – quer à face da versão originária da Constituição da República Portuguesa, quer perante a versão resultante da revisão constitucional – o Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, com base no qual o recorrente foi punido e em consequência anulou-se o acto impugnado.
TC_20010316
- J..., interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ), proferida em autos de processo disciplinar, aos 20 de Novembro de 1990, que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade pelo período de dezoito meses. Alegou, para o efeito, existir não só vício de violação de lei, mas, também, serem inconstitucionais as normas atributivas do poder disciplinar do COJ.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 428/87

ACÓRDÃO N.º 383/87

Processo n.º 79/87

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional

I. Relatório:

1. A., agente da Polícia de Segurança Pública, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a anulação do despacho do Ministro da Administração Interna, de 30 de Abril de 1986, que lhe aplicou na pena de inactividade por seis meses, invocando, inter alia, a ilegalidade de tal despacho, uma vez que fora proferido ao abrigo dos artigos 15.º, alínea g) e 26.º do Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, e este diploma é inconstitucional.

O Supremo Tribunal Administrativo, concluindo pela inconstitucionalidade do mencionado diploma, recusou-lhe aplicação e anulou o despacho impugnado.

2. Do respectivo acórdão interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional.

Neste Tribunal, apenas alegou o Exmo. Procurador-Geral Adjunto aqui em exercício, tendo-se pronunciado no sentido de que a decisão recorrida deve ser confirmada, uma vez que, entretanto, pelo acórdão n.º 103/87, as normas do Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, foram julgadas inconstitucionais com força obrigatória geral.

3. Cumpre, agora, decidir com dispensa de vistos.

II. Fundamentos:

Este Tribunal, pelo citado acórdão n.º 103/87, publicado no Diário da República, I série, de 6 de Maio de 1987, decidiu, na parte que aqui importa, “declarar com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, bem como do Regulamento Disciplinar da Policia de Segurança Pública, por ele aprovado”.

Nada mais resta, pois, do que aplicar ao caso essa declaração de inconstitucionalidade.

III. Decisão:

Isto posto, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 103/87, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida quanto ao julgamento de inconstitucionalidade nela contida.

Lisboa, 22 de Julho de 1987

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Mário Afonso

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes