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197/86 AI generated

197/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 197/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., guarda da Polícia de Segurança Pública do Funchal, foi, no seguimento do processo disciplinar, punido com a pena de demissão, por despacho do Ministério da Administração Interna publicado no Diário da República, II série, de 26 de Março de 1984. A punição ocorreu ao abrigo do Regulamento Disciplinar da PSP aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, e fundou-se concretamente no disposto nos art.ºs 8.º, n.ºs 26 e 27, e ainda nos art.ºs. 30.º, atenuante 2ª e 31.º, agravantes 6ª e 7ª, daquele Regulamento.

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197/86 · Tribunal Constitucional: Sob recurso contencioso do arguido, porém, o Supremo Tribunal Administrativo (1ª Secção) veio a anular o despacho punitivo, por Acórdão de 16 de Janeiro de 1986, com fundamento na inconstitucionalidade orgânica do citado Decreto-Lei n.º 440/82. Daí, o presente recurso para o Tribunal Constitucional, interposto desse Acórdão pelo Ministério Público, por exigência do preceituado nos art.ºs 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, da Constituição.

Keywords

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dismissal of civil servant administrative revocation of decision disciplinary dismissal dismissal of traffic proceedings police misconduct resignation of the government
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45/86
1. A., guarda da Polícia de Segurança Pública do Funchal, foi, no seguimento do processo disciplinar, punido com a pena de demissão, por despacho do Ministério da Administração Interna publicado no Diário da República, II série, de 26 de Março de 1984. A punição ocorreu ao abrigo do Regulamento Disciplinar da PSP aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, e fundou-se concretamente no disposto nos art.ºs 8.º, n.ºs 26 e 27, e ainda nos art.ºs. 30.º, atenuante 2ª e 31.º, agravantes 6ª e 7ª, daquele Regulamento.
80/87
A., ex-guarda da Polícia de Segurança Pública, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Ministro da Administração Interna, de 2 de Julho de 1985, que lhe aplicara a pena disciplinar de demissão. Por acórdão de 4 de Março de 1987, o STA concedeu provimento ao recurso e anulou o despacho impugnado, por considerar que o Regulamento Disciplinar da P.S.P., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, era organicamente inconstitucional, e, consequentemente, ter recusado a sua aplicação.
304/86
A., ex-guarda da Polícia de Segurança Pública, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Ministério da Administração Interna, de 24 de Fevereiro de 1984, que lhe aplicara a pena disciplinar de demissão. Tendo-se suscitado a questão de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, com base no qual o recorrente foi punido, veio o STA a anular o acto impugnado, por recusar a aplicação do mencionado diploma, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
48/86
1 – A., ex-guarda da Polícia de Segurança Pública (PSP), residente no …, freguesia do Monte, concelho do Funchal, recorreu contenciosamente para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (STA) do despacho do Ministério da Administração Interna, de 13/03/84, publicado no Diário da República, II série, n.º 72, de 23/03/84, e que o punira com a pena de demissão, peticionando a sua anulação por vício de forma e por o vício de violação da lei.
70/86
A., ex segundo subchefe da Polícia de Segurança Pública do Funchal e ali residente no Beco da Doca, Boa Nova, freguesia de S.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 381/87

ACÓRDÃO N.º 382/87

Processo n.º 197/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. A., guarda da Polícia de Segurança Pública do Funchal, foi, no seguimento do processo disciplinar, punido com a pena de demissão, por despacho do Ministério da Administração Interna publicado no Diário da República, II série, de 26 de Março de 1984. A punição ocorreu ao abrigo do Regulamento Disciplinar da PSP aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, e fundou-se concretamente no disposto nos art.ºs 8.º, n.ºs 26 e 27, e ainda nos art.ºs. 30.º, atenuante 2ª e 31.º, agravantes 6ª e 7ª, daquele Regulamento.

Sob recurso contencioso do arguido, porém, o Supremo Tribunal Administrativo (1ª Secção) veio a anular o despacho punitivo, por Acórdão de 16 de Janeiro de 1986, com fundamento na inconstitucionalidade orgânica do citado Decreto-Lei n.º 440/82. Daí, o presente recurso para o Tribunal Constitucional, interposto desse Acórdão pelo Ministério Público, por exigência do preceituado nos art.ºs 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, da Constituição.

2. Alegando neste Tribunal, tanto o Exmo. Procurador-Geral Adjunto como o recorrido propugnaram pelo improvimento do recurso. Mas o último, além disso, solicitou que fosse declarada a “inconstitucionalidade com força obrigatória geral” do Decreto-Lei n.º 440/82, e que, seguidamente, se passasse à apreciação da inconstitucionalidade de várias normas do Decreto n.º 40118, de 6 de Abril de 1955, evitando-se assim a sua repristinação (já que de outro modo, havendo tal decreto sido revogado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, seria repristinado pela declaração da inconstitucionalidade deste último).

É bom de ver, porém, que tal solicitação do recorrido ultrapassada manifestamente o objecto do presente recurso. Neste, apenas há que apreciar, e com efeitos unicamente para o caso concreto sub judicio, a questão da constitucionalidade do diploma – recte, das normas deste – cuja aplicação foi recusada no Acórdão sob recurso.

É tal questão, pois, que, corridos os vistos, passa a decidir-se.

II. Pelo Acórdão n.º 103/87, de 24 de Março, publicado no Diário da república, I série, de 6 de Maio último, tirado em processo de fiscalização abstracta de constitucionalidade, já este Tribunal declarou, com força obrigatória geral, “a inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, bem como do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, por ele aprovado” (conclusão 7ª).

Assim, não há que apreciar e decidir agora, de novo, essa questão – o que vale dizer, a questão que é objecto do presente recurso. Há simplesmente que aplicar ao caso dos autos essa declaração geral de inconstitucionalidade, tirando a necessária consequência do improvimento do recurso.

III. Nestes termos, em aplicação da mencionada declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 103/87 do Tribunal Constitucional, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 22 de Julho de 1987

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

José Magalhães Godinho

Mário Afonso

Armando Manuel Marques Guedes