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251/86 AI generated

251/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 251/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1. A., guarda da Polícia de Segurança Pública do Comando Distrital do Porto, foi, no seguimento do processo disciplinar, punido com a pena de aposentação compulsiva, por despacho do Ministério da Administração Interna publicado no Diário da República, II série, de 29 de Abril de 1983.

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art.º 280.º, n.º 6 da Constituição; 251/86 · Tribunal Constitucional: Sob recurso contencioso do arguido, porém, o Supremo Tribunal Administrativo (1ª Secção) veio a anular o despacho impugnado, por Acórdão de 10 de Julho de 1986. Fê-lo, por considerar que aquele foi punido nos termos do Regulamento Disciplinar da Policia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, tendo-lhe sido aplicada pena prevista no art.º 27 desse Regulamento; e por entender, depois, que tais diplomas são organicamente inconstitucionais, em consequência do que recusou a aplicação ao caso do dito Regulamento.

Keywords

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disciplinary dismissal dismissal of civil servant recusal of public prosecutor police and public order police misconduct inadequate constitutional complaint

Cited Legislation

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art.º 280.º, n.º 6 da Constituição
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83/87
1- O acórdão da 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo de 5 de Março de 1987, depois de haver por organicamente inconstitucional o Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, que aprovou o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, recusou a aplicação das suas normas, e em consequência, concedeu provimento ao recurso contencioso em que A., guarda daquela corporação policial impugnava a sanção disciplinar que à sombra das mesmas lhe fora aplicada.
60/87
O agente do Ministério Público junto da 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo vem recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão daquele tribunal que recusou a aplicação às normas do Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro – que aprovou o Estatuto Disciplinar da Policia de Segurança Pública, por as considerar inconstitucionais, e que, por isso, deu provimento ao recurso contencioso m que A., guarda da PSP, impugnou a sanção disciplinar que lhe foi aplicada ao abrigo de tais normas.
80/87
A., ex-guarda da Polícia de Segurança Pública, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Ministro da Administração Interna, de 2 de Julho de 1985, que lhe aplicara a pena disciplinar de demissão. Por acórdão de 4 de Março de 1987, o STA concedeu provimento ao recurso e anulou o despacho impugnado, por considerar que o Regulamento Disciplinar da P.S.P., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, era organicamente inconstitucional, e, consequentemente, ter recusado a sua aplicação.
TC_19970039
O Lic. J... interpôs recurso contencioso de anulação perante a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 2 de Julho de 1991, o qual, na sequência da reclamação por si apresentada para esse órgão do acórdão da Secção Disciplinar do mesmo Conselho de 19 de Março de 1989, lhe manteve a pena de aposentação compulsiva.
48/86
1 – A., ex-guarda da Polícia de Segurança Pública (PSP), residente no …, freguesia do Monte, concelho do Funchal, recorreu contenciosamente para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (STA) do despacho do Ministério da Administração Interna, de 13/03/84, publicado no Diário da República, II série, n.º 72, de 23/03/84, e que o punira com a pena de demissão, peticionando a sua anulação por vício de forma e por o vício de violação da lei.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 381/87

ACÓRDÃO N.º 380/87

Processo n.º 251/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. 1. A., guarda da Polícia de Segurança Pública do Comando Distrital do Porto, foi, no seguimento do processo disciplinar, punido com a pena de aposentação compulsiva, por despacho do Ministério da Administração Interna publicado no Diário da República, II série, de 29 de Abril de 1983.

Sob recurso contencioso do arguido, porém, o Supremo Tribunal Administrativo (1ª Secção) veio a anular o despacho impugnado, por Acórdão de 10 de Julho de 1986. Fê-lo, por considerar que aquele foi punido nos termos do Regulamento Disciplinar da Policia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, tendo-lhe sido aplicada pena prevista no art.º 27 desse Regulamento; e por entender, depois, que tais diplomas são organicamente inconstitucionais, em consequência do que recusou a aplicação ao caso do dito Regulamento.

Daí, o presente recurso para o Tribunal Constitucional, interposto desse Acórdão pelo Ministério Público, por exigência do preceituado nos art.ºs 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, da Constituição.

Alegando neste Tribunal, propugna, no entanto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pelo seu improvimento; e o mesmo acontece com o recorrido, que se limitou, de resto, a associar-se às alegações daquele Magistrado e aos fundamentos do aresto sob apreciação.

2. Não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar o acórdão recorrido na parte em que nele se decidiu que o despacho ministerial impugnado fizera aplicação do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82. Isto se diz, aliás, não para deixar qualquer incidental dúvida sobre a justeza dessa decisão, mas tão-só para sublinhar que o conhecimento desse ponto pertence por inteiro à competência do Supremo Tribunal Administrativo, e que, havendo tal premissa de dar-se por assente, o objecto deste recurso se circunscreve-nos termos do art.º 280.º, n.º 6 da Constituição – à reapreciação da questão de constitucionalidade da norma ou normas que o Supremo considerando-as potencialmente aplicáveis ao caso, recusou todavia aplicação.

É essa questão – a questão da constitucionalidade do mencionado Regulamento Disciplinar, e nomeadamente do seu artigo 27.º – que cumpre, pois, corridos os vistos, decidir.

II. Pelo Acórdão n.º 103/87, de 24 de Março, publicado no Diário da República, I série, de 6 de Maio último, tirado em processo de fiscalização abstracta de constitucionalidade, já este Tribunal declarou, com força obrigatória geral, “a inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, bem como do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, por ele aprovado” (conclusão 7ª).

Assim, não há que apreciar e decidir agora, de novo, essa questão – o que vale dizer, a questão que é objecto do presente recurso. Há simplesmente que aplicar ao caso dos autos essa declaração geral de inconstitucionalidade, tirando a necessária consequência do improvimento do recurso.

III. Nestes termos, em aplicação da mencionada declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 103/87 do Tribunal Constitucional, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 22 de Julho de 1987

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

José Magalhães Godinho

Mário Afonso

Armando Manuel Marques Guedes