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185/87 AI generated

185/87 · Tribunal Constitucional

Case Number 185/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. respondeu nos Juízos de Polícia da comarca do Porto acusada de, em 6 de Janeiro de 1987, naquela cidade, conduzir o veículo ..-..-.. a velocidade superior àquela que, no local, era legalmente admissível, havendo o controlo sido feito com a utilização de um radar. Pela respectiva infracção foi a ré condenada na medida de inibição de conduzir por vinte dias, depois de ter pago voluntariamente a multa correspondente.

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185/87 · Tribunal Constitucional: A. respondeu nos Juízos de Polícia da comarca do Porto acusada de, em 6 de Janeiro de 1987, naquela cidade, conduzir o veículo ..-..-.. a velocidade superior àquela que, no local, era legalmente admissível, havendo o controlo sido feito com a utilização de um radar. Pela respectiva infracção foi a ré condenada na medida de inibição de conduzir por vinte dias, depois de ter pago voluntariamente a multa correspondente.

Keywords

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speeding fine traffic violation driving ban driving whilst disqualified mitigated offence extreme speeding offence
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228/87
A. respondeu nos Juízos de Polícia da comarca do Porto acusado de, em 24 de Novembro de 1987, naquela cidade, conduzir o veículo ..-..-.. a velocidade superior àquela que, no local, era legalmente admissível, havendo o controlo sido feito com a utilização de um radar. Pela respectiva infracção foi o réu condenado na medida de inibição de conduzir por vinte dias, depois de ter pago voluntariamente a multa correspondente.
224/87
A. respondeu nos Juízos de Polícia da comarca do Porto acusado de, em 20 de Janeiro de 1986, naquela cidade, conduzir o veículo ..-..-.. a velocidade superior àquela que, no local, era legalmente admissível, havendo o controlo sido feito com a utilização de um radar. Pela respectiva infracção foi o réu condenado na medida de inibição de conduzir por vinte dias, depois de ter pago voluntariamente a multa correspondente.
91/87
A. pagou voluntariamente a multa pela transgressão do n.º 3 do artigo 7.º do Código da Estrada, pois que foi surpreendido a conduzir um veículo automóvel, à velocidade de 96 Km/hora dentro da cidade do Porto (onde, contudo, só podia transitar a 60 km/hora) – velocidade que foi controlada pelo radar em uso na Policia de Segurança Pública daquela cidade.
109/87
A. respondeu no 2.º Juízo de Policia da Comarca do Porto, acusado de, no dia 2 de Fevereiro de 1987 – conforme controlo feito por radar, conduzir um veículo automóvel à velocidade de 116 Km horários, num local onde, de acordo com a sinalização ali existente, não podia exceder 60 Km/hora – facto que constitui contravenção, prevista e punível pelo artigo 7.º, n.ºs 8 e 10, do Código da Estrada. Tendo pago voluntariamente a multa, foi o réu ali condenado na medida de inibição de conduzir por quinze dias.
1996/07-2
I – A norma do artº 27º, nº 1 do Código da Estrada, sobre os limites gerais de velocidade, tem outras conexas (nomeadamente as do artº 28º, nº 1, al.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 372/87

ACÓRDÃO N.º 372/87

Processo n.º 185/87

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A. respondeu nos Juízos de Polícia da comarca do Porto acusada de, em 6 de Janeiro de 1987, naquela cidade, conduzir o veículo ..-..-.. a velocidade superior àquela que, no local, era legalmente admissível, havendo o controlo sido feito com a utilização de um radar.

Pela respectiva infracção foi a ré condenada na medida de inibição de conduzir por vinte dias, depois de ter pago voluntariamente a multa correspondente.

2. O Magistrado do Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, fundado em que a sentença recorrida aplicou o artigo 64.º, n.º 5 do Código da Estrada – norma que este Tribunal julgara inconstitucional pelos acórdãos n.ºs 201/85 e 85/86, publicados no Diário da República, II série, respectivamente, de 7 de Fevereiro de 1986 e 14 de Junho de 1986.

3. Neste Tribunal, veio o Exmo. Procurador-Geral Adjunto aqui em exercício desistir do recurso.

Cumpre decidir.

II. Fundamentos:

O presente recurso foi interposto como recurso obrigatório, face ao preceituado nos artigos 70.º, n.º 1, alínea f), e 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Sucede, no entanto, que, a partir do acórdão n.º 87/87, publicado no Diário da República, II série, de 16 de Abril de 1987, firmou-se em ambas as secções deste Tribunal jurisprudência no sentido de não julgar inconstitucional a norma do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada.

Assim, desaparecida a razão de ser da obrigatoriedade do recurso (obstar à desautorização pelos restantes tribunais da jurisprudência estabelecida pelo Tribunal Constitucional julgando inconstitucionais normas de direito ordinário), não se vê razão para que se não possa desistir de um recurso que fora interposto por ser obrigatório.

III. Decisão:

Isto posto, julga-se válida a desistência e extinto o recurso.

Lisboa, 22 de Julho de 1987

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Mário Afonso

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes