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85/87 AI generated

85/87 · Tribunal Constitucional

Case Number 85/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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– Nos juízos de polícia do Tribunal Criminal da Comarca do Porto – 2.º Juízo – A. foi condenado, em processo de transgressão, como autor da contravenção prevista e punida pelas disposições combinadas dos artigos 7.º, n.ºs 3 e 10 e 61.º, n.º 1, alínea b), 2.º do Código da Estrada.

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artigo 169.º do Código de Processo Penal; 85/87 · Tribunal Constitucional: O Mm.º Juiz, na sentença, julgou provados os factos constantes do auto de notícia, de fls 2, ou seja que o réu, no dia 22 de Janeiro de 1987, na Avenida Fernão Magalhães, Porto, conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matricula RS-63-06, à velocidade de 92 Km/hora, controlada por radar da PSP – rolo fotográfico n.º 5.

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Full text

ACORDÃO Nº 367/87

ACÓRDÃO N.º 367/87

Processo n.º 85/87

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Afonso

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. – Nos juízos de polícia do Tribunal Criminal da Comarca do Porto – 2.º Juízo – A. foi condenado, em processo de transgressão, como autor da contravenção prevista e punida pelas disposições combinadas dos artigos 7.º, n.ºs 3 e 10 e 61.º, n.º 1, alínea b), 2.º do Código da Estrada.

O Mm.º Juiz, na sentença, julgou provados os factos constantes do auto de notícia, de fls 2, ou seja que o réu, no dia 22 de Janeiro de 1987, na Avenida Fernão Magalhães, Porto, conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matricula RS-63-06, à velocidade de 92 Km/hora, controlada por radar da PSP – rolo fotográfico n.º 5.

2. – O Ministério Publico interpôs recurso, nos termos dos artigos 72.º, n.º 3, 70.º, n.º 1, alínea f) e g), ambos da LTC – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – e 280.º, n.º 5, da Constituição da República.

3. – Após apresentar alegações, o Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto neste Tribunal veio formular a sua desistência do presente recurso.

Juntou, com o requerimento de desistência uma fotocópia da comunicação que lhe foi feita pelo Exmo. Procurador-Geral da República a informá-lo de que, “em virtude de o Tribunal Constitucional ter abandonado a orientação dos acórdãos n.ºs 201/85 e 85/86, e ter passado a perfilhar o entendimento de que não viola a Constituição a norma do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada (redacção do Decreto-Lei n.º 207/76, de 20 de Março) que atribui valor de auto de notícia nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal, aos elementos colhidos através de aparelhos de radar”, se deve considerar dispensado da obrigatoriedade da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

4. – Corridos os vistos, cumpre decidir.

4.1. – A desistência do recurso é válido e o requerente tem legitimidade para a formular, designadamente considerando os termos da citada Comunicação do Exmo. Procurador-Geral da República.

4.2. – Nos termos expostos, julga-se extinto o recurso.

Lisboa, 22 de Julho de 1987

Mário Afonso

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Armando Manuel Marques Guedes