201/87 · Tribunal Constitucional
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AI generated– Nos juízos de polícia do Tribunal Criminal da Comarca do Porto – 2.º Juízo – A. foi condenada, em processo de transgressão, como autora da contravenção prevista e punida pelos artigos 7.º, n.ºs 3 e 10 e 61.º, n.º 1, alínea b), 2.º do Código da Estrada. Na sentença, o Mm.º Juiz deu como provados os factos constantes do auto de notícia, ou seja que, no dia 10 de Março de 1987, na Avenida da Boavista, Porto, a ré conduzia o veículo FD-82-21 à velocidade de 96 Km/hora, controlada por radar da PSP – rolo fotográfico n.º 11.
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AI generatedartigo 169.º do Código de Processo Penal; 201/87 · Tribunal Constitucional: foi condenada, em processo de transgressão, como autora da contravenção prevista e punida pelos artigos 7.º, n.ºs 3 e 10 e 61.º, n.º 1, alínea b), 2.º do Código da Estrada. Na sentença, o Mm.º Juiz deu como provados os factos constantes do auto de notícia, ou seja que, no dia 10 de Março de 1987, na Avenida da Boavista, Porto, a ré conduzia o veículo FD-82-21 à velocidade de 96 Km/hora, controlada por radar da PSP – rolo fotográfico n.º 11.
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ACÓRDÃO Nº 366/87
ACÓRDÃO N.º 366/87
Processo n.º 201/87
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Afonso
Acordam Tribunal Constitucional:
1. – Nos juízos de polícia do Tribunal Criminal da Comarca do Porto – 2.º Juízo – A. foi condenada, em processo de transgressão, como autora da contravenção prevista e punida pelos artigos 7.º, n.ºs 3 e 10 e 61.º, n.º 1, alínea b), 2.º do Código da Estrada.
Na sentença, o Mm.º Juiz deu como provados os factos constantes do auto de notícia, ou seja que, no dia 10 de Março de 1987, na Avenida da Boavista, Porto, a ré conduzia o veículo FD-82-21 à velocidade de 96 Km/hora, controlada por radar da PSP – rolo fotográfico n.º 11.
2. – O Ministério Publico interpôs recurso, nos termos dos artigos 72.º, n.º 3, 70.º, n.º 1, alínea f) e g), ambos da LTC – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – e 280.º, n.º 5, da Constituição da República.
3. – Notificado para alegações, o Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto neste Tribunal veio formular a sua desistência do presente recurso.
Juntou, com o requerimento de desistência uma fotocópia da comunicação que lhe foi feita pelo Exmo. Procurador-Geral da República a informá-lo de que, “em virtude de o Tribunal Constitucional ter abandonado a orientação dos acórdãos n.ºs 201/85 e 85/86, e ter passado a perfilhar o entendimento de que não viola a Constituição a norma do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada (redacção do Decreto – Lei n.º 207/76, de 20 de Março) que atribui valor de auto de notícia nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal, aos elementos colhidos através de aparelhos de radar”, se deve considerar dispensado da obrigatoriedade da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
4. – Dispensados os vistos, cumpre decidir.
4.1. – A desistência do recurso é válido e o requerente tem legitimidade para a formular, designadamente considerando os termos da citada Comunicação do Exmo. Procurador-Geral da República.
4.2. – Nos termos expostos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 22 de Julho de 1987
Mário Afonso
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Armando Manuel Marques Guedes