68/87 · Tribunal Constitucional
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AI generated– No Tribunal Judicial da comarca de Condeixa-a-Nova, A. foi condenado, em processo de transgressão, como autor da contravenção prevista e punida pelos artigos 7.º, n.ºs 8 e 10 e 61.º, n.º 1, alínea b), 2.º do Código da Estrada. Na sentença, considerou-se que o auto de notícia de fls. 3 faz fé em juízo e, assim, julgaram-se provados os factos que dele constam, ou seja que o réu, no dia 28 de Junho de 1986, ao Km 176 da EN 1, Condeixa-a-Nova, conduzia o veiculo JB-80-97 à velocidade de 90 Km/hora, existindo nesse lugar placas de proibição de se exceder a velocidade de 60 Km/hora, e que aquela velocidade foi controlada pelo radar HR-8 n.º 5670 – 4, aprovado pela D.G.V.
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AI generatedartigo 169.º do Código de Processo Penal; 68/87 · Tribunal Constitucional: foi condenado, em processo de transgressão, como autor da contravenção prevista e punida pelos artigos 7.º, n.ºs 8 e 10 e 61.º, n.º 1, alínea b), 2.º do Código da Estrada. Na sentença, considerou-se que o auto de notícia de fls. 3 faz fé em juízo e, assim, julgaram-se provados os factos que dele constam, ou seja que o réu, no dia 28 de Junho de 1986, ao Km 176 da EN 1, Condeixa-a-Nova, conduzia o veiculo JB-80-97 à velocidade de 90 Km/hora, existindo nesse lugar placas de proibição de se exceder a velocidade de 60 Km/hora, e que aquela velocidade foi controlada pelo radar HR-8 n.º 5670 – 4, aprovado pela D.G.V.
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ACORDÃO Nº 363/87
ACÓRDÃO N.º 363/87
Processo n.º 68/87
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Afonso
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. – No Tribunal Judicial da comarca de Condeixa-a-Nova, A. foi condenado, em processo de transgressão, como autor da contravenção prevista e punida pelos artigos 7.º, n.ºs 8 e 10 e 61.º, n.º 1, alínea b), 2.º do Código da Estrada.
Na sentença, considerou-se que o auto de notícia de fls. 3 faz fé em juízo e, assim, julgaram-se provados os factos que dele constam, ou seja que o réu, no dia 28 de Junho de 1986, ao Km 176 da EN 1, Condeixa-a-Nova, conduzia o veiculo JB-80-97 à velocidade de 90 Km/hora, existindo nesse lugar placas de proibição de se exceder a velocidade de 60 Km/hora, e que aquela velocidade foi controlada pelo radar HR-8 n.º 5670 – 4, aprovado pela D.G.V.
2. – O Ministério Público interpôs recurso, nos termos dos artigos 72.º, n.º 3, 70.º, n.º 1, alínea f) e g), ambos da LTC – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – e 280.º, n.º 5, da Constituição da República.
3. – Notificado para alegações, o Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto neste Tribunal veio formular a sua desistência do presente recurso.
Juntou, com o requerimento de desistência uma fotocópia da comunicação que lhe foi feita pelo Exmo. Procurador-Geral da República a informá-lo de que, “em virtude de o Tribunal Constitucional ter abandonado a orientação dos acórdãos n.ºs 201/85 e 85/86, e ter passado a perfilhar o entendimento de que não viola a Constituição a norma do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada (redacção do Decreto-Lei n.º 207/76, de 20 de Março) que atribui valor de auto de notícia nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal, aos elementos colhidos através de aparelhos de radar”, se deve considerar dispensado da obrigatoriedade da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
4. – Corridos os vistos, cumpre decidir.
4.1. – A desistência do recurso é válida e o requerente tem legitimidade para a formular, designadamente considerando os termos da citada Comunicação do Exmo. Procurador-Geral da República.
4.2. – Nos termos expostos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 22 de Julho de 1987
Mário Afonso
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Armando Manuel Marques Guedes