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189/87 AI generated

189/87 · Tribunal Constitucional

Case Number 189/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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– Nos juízos de polícia do Tribunal da Comarca do Porto – 2.º Juízo – A. foi condenado, em processo de transgressão, como autor da contravenção prevista e punido pelo disposto nos artigos 7.º, n.ºs 3 e 10 e 61.º, n.º 2, alínea b), 2.º do Código da Estrada. O Mm.º Juiz na sentença, considerou que o auto de notícia fls 3 faz fé em juízo e assim, julgou provado que o réu, no dia 17 de Fevereiro de 1987, na Estrada Interior da Circunvalação, Porto, conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula SP-62-73, à velocidade de 108 Km/hora, sendo essa velocidade controlada pelo radar da PSP, constando do rolo fotográfico n.º 8, e que naquele local, conforme sinalização aí existente, a velocidade máxima de circulação de veículos é de 60 Km/hora.

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artigo 169.º do Código de Processo Penal; 189/87 · Tribunal Constitucional: foi condenado, em processo de transgressão, como autor da contravenção prevista e punido pelo disposto nos artigos 7.º, n.ºs 3 e 10 e 61.º, n.º 2, alínea b), 2.º do Código da Estrada. O Mm.º Juiz na sentença, considerou que o auto de notícia fls 3 faz fé em juízo e assim, julgou provado que o réu, no dia 17 de Fevereiro de 1987, na Estrada Interior da Circunvalação, Porto, conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula SP-62-73, à velocidade de 108 Km/hora, sendo essa velocidade controlada pelo radar da PSP, constando do rolo fotográfico n.º 8, e que naquele local, conforme sinalização aí existente, a velocidade máxima de circulação de veículos é de 60 Km/hora.

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excessive speed traffic violation extreme speeding offence aggravated offence time of offence red light violation

Cited Legislation

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artigo 169.º do Código de Processo Penal
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Full text

ACORDÃO N º 362/87

ACÓRDÃO N.º 362/87

Processo n.º 189/87

2.º Secção

Relator: Conselheiro Mário Afonso

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. – Nos juízos de polícia do Tribunal da Comarca do Porto – 2.º Juízo – A. foi condenado, em processo de transgressão, como autor da contravenção prevista e punido pelo disposto nos artigos 7.º, n.ºs 3 e 10 e 61.º, n.º 2, alínea b), 2.º do Código da Estrada.

O Mm.º Juiz na sentença, considerou que o auto de notícia fls 3 faz fé em juízo e assim, julgou provado que o réu, no dia 17 de Fevereiro de 1987, na Estrada Interior da Circunvalação, Porto, conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula SP-62-73, à velocidade de 108 Km/hora, sendo essa velocidade controlada pelo radar da PSP, constando do rolo fotográfico n.º 8, e que naquele local, conforme sinalização aí existente, a velocidade máxima de circulação de veículos é de 60 Km/hora.

2. – O Ministério Público interpôs recurso, nos termos dos artigos 72.º, n.º 3, 70.º, n.º 1, alínea f) e g), ambos da LTC – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – e 280.º, n.º 5, da Constituição da Republica.

3. – Notificado para alegações, o Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto neste Tribunal veio formular a sua desistência do presente recurso.

Juntou, com o requerimento de desistência uma fotocópia da comunicação que lhe foi feita pelo Exmo. Procurador-Geral da República a informá-lo de que, “em virtude de o Tribunal Constitucional ter abandonado a orientação dos acórdãos n.ºs 201/85 e 85/86, e ter passado a perfilhar o entendimento de que não viola a Constituição a norma do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada (redacção do Decreto-Lei n.º 207/76, de 20 de Março) que atribui valor de auto de notícia nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal, aos elementos colhidos através de aparelhos de radar”, se deve considerar dispensado da obrigatoriedade da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

4. – Dispensados os vistos, cumpre decidir.

4.1. – A desistência do recurso é válido e o requerente tem legitimidade para a formular, designadamente considerando os termos da citada comunicação do Exmo. Procurador-Geral da República.

4.2. – Nos termos expostos, julga-se extinto o recurso.

Lisboa, 22 de Julho de 1987

Mário Afonso

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Armando Manuel Marques Guedes