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TC_19870342 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19870342
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pelas razões constantes da exposição do relator, a fls. 72 e seguintes, que aqui se dão por reproduzidas, ou seja, em resumo, porque falta à recorrente A, interesse directo para suscitar a questão da inconstitucionalidade das normas do Estatuto da Ordem dos Advogados ao abrigo das quais foi decretada a suspensão preventiva do seu advogado, Dr. B, e porque, quanto a este advogado — e isto para responder ao que se diz a fls. 77

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artigo 688.º do Código de Processo Civil, artigo 700.º do Código de Processo Civil, artigo 680.º do Código de Processo Civil; TC_19870342 · Tribunal Constitucional: A suspensão foi prorrogada por três meses, conforme comunicação que lhe foi dirigida em 13 de Maio de 1986, terminando o respectivo período em 11 de Agosto de 1986 — documento de fls. 109.

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artigo 688.º do Código de Processo Civil artigo 700.º do Código de Processo Civil artigo 680.º do Código de Processo Civil

Cited Legislation

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artigo 688.º do Código de Processo Civil
E daí que, em 20 de Junho de 1986, a recorrente tenha reclamado para o presidente do Supremo, nos termos do artigo 688.º do Código de Processo Civil, com fundamento em que não podia a Relação decidir não admitir o recurso meramente com base no valor da causa (fls.
artigo 700.º do Código de Processo Civil
artigo 680.º do Código de Processo Civil

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Full text

Acórdão 342/87

ACÓRDÃO N.º 342/87

Processo: n.º 24/87.

2 Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito.

Pelas razões constantes da exposição do relator, a fls. 72 e seguintes, que aqui se dão por reproduzidas, ou seja, em resumo, porque falta à recorrente A, interesse directo para suscitar a questão da inconstitucionalidade das normas do Estatuto da Ordem dos Advogados ao abrigo das quais foi decretada a suspensão preventiva do seu advogado, Dr. B, e porque, quanto a este advogado — e isto para responder ao que se diz a fls. 77

— nem foi ele, pessoalmente, a suscitar tal questão de inconstitu­cionalidade, nem seria este o lugar próprio para o efeito, decide-se não se tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 10 de Julho de 1987. — Mário de Brito. — José Magalhães Godinho. — Messias Bento. — Luís Nunes de Almeida. — Mário Afonso. — José Manuel Cardoso da Costa. — Armando Manuel Marques Guedes.

Segue cópia da exposição do Ex.mo Juiz Conselheiro Relator, de fls. 72 e seguintes.

1 — A, opôs-se por embargos à execução contra ela instaurada por C com base em letras de câmbio aceites pela executada, do montante total de 375 000$. Os embargos foram, porém, julgados improcedentes. Da respectiva sentença apelou, por isso, a embargante para a Relação do Porto. Mas esta, por acórdão de 15 de Abril de 1986, negou provimento ao recurso, confirmando, consequentemente, a sentença apelada.

A embargante interpôs recurso de revista desse acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, mas o relator não o admitiu. E daí que, em 20 de Junho de 1986, a recorrente tenha reclamado para o presidente do Supremo, nos termos do artigo 688.º do Código de Processo Civil, com fundamento em que não podia a Relação decidir não admitir o recurso meramente com base no valor da causa (fls. 2). Depois de aguardar resposta a uma informação pedida à Ordem dos Advogados, o relator proferiu em 10 de Julho de 1986 o seguinte despacho:

O signatário do requerimento de fls. 2 [isto é, o advogado da embargante, B] foi suspenso preventivamente por deliberação do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados de 3 de Fevereiro de 1986, comunicada ao interessado por ofício de 7 do mesmo mês — cf. artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março e documento de fls. 97.

A suspensão foi prorrogada por três meses, conforme comunicação que lhe foi dirigida em 13 de Maio de 1986, terminando o respectivo período em 11 de Agosto de 1986 — documento de fls. 109.

Embora tenha sido interposto recurso da deliberação acima indicada, foi ele recebido com efeito devolutivo (documentos de fls. 100 e 113).

Logo, não pode o Sr. Advogado suspenso praticar quaisquer actos de advocacia — artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 84/84, citado.

Assim, notifique-se pessoalmente A para, em oito dias, constituir advogado que a represente e dê adesão à reclamação de fls. 2, sob pena de a mesma ficar sem efeito — artigo 40.º n.º 2, do Código de Processo Civil.

Desse despacho reclamou para a conferência a embargante, nos termos do artigo 700.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Na reclamação, sustentou, por um lado, que o seu mandatário não está nem esteve suspenso e que, a manter-se o despacho reclamado, ela seria gravemente afectada, pois só nesse mandatário confia; por outro lado, invocou a inconstitucionalidade da Ordem dos Advogados e do respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, maxime dos seus artigos 1.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, alínea f), 79.º, alínea f), e 116.º. A con­ferência, por acórdão de 11 de Novembro de 1986, limitou-se a confirmar o despacho do relator.

É deste acórdão que vem o presente recurso para o Tribunal Constitucional, interposto pela referida A, que o relator do acórdão da Relação admitiu, porque, segundo se lê no respectivo despacho, na sua base «parece estar a alegada inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, ou ao menos de algumas das suas disposições».

2 — A reclamação contra o indeferimento de recurso é regulada nos artigos 688.º e 689.º nos seguintes termos: a reclamação, dirigida ao presidente do tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, contendo as razões que justificam a admissão do recurso; autuada por apenso, é a mesma apresentada ao relator, que a submete à conferência, para ser proferida decisão que admita o recurso ou mantenha o despacho reclamado; sendo mantido o despacho do relator e praticados alguns actos que aqui não interessa referir, é o processo desapensado e remetido à secretaria do tribunal superior; aqui é imediatamente submetido à decisão do presidente; proferida a decisão, o processo baixa, para ser incorporado no processo principal.

A decisão da conferência é, assim, um acto intermédio, mas fundamental à decisão da reclamação. Não sendo uma decisão final, pode duvidar-se da sua recorribilidade, mesmo que ela se pronuncie sobre alguma questão de constitucionalidade.

A dúvida, porém, não se levanta no caso dos autos. É que não foi o despacho do relator indeferindo o requerimento de interposição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que foi submetido à conferência na Relação. O que foi submetido à conferência foi o despacho do relator que, face à prova da suspensão preventiva do advogado da recorrente, o impediu da prática de actos de advocacia e mandou notificar a recorrente para constituir novo advogado: — a reclamação teve por base o n.º 3 do artigo 700.º do Código de Processo Civil, que precisamente permite à parte que se considere prejudicada por qualquer despacho do relator requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão. Por outras palavras: — a conferência interveio, não nos termos do n.º 3 do artigo 688.º, mas sim nos termos do n.º 3 do artigo 700.º

Ora, o obstáculo que pode ver-se quanto à admissibilidade de recurso da decisão da conferência, proferida no caso a que se refere o n.º 3 do artigo 688.º do Código de Processo Civil, não existe já no caso, que é o que aqui se verifica, do n.º 3 do artigo 700.º do mesmo Código.

Mas, não existindo esse obstáculo quanto à decisão proferida no caso pela conferência — tal decisão é, sem dúvida, uma decisão final —, estarão preenchidos os requisitos do recurso de constitucionalidade?

3 — Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que apliquem norma cuja inconsti­tucionalidade haja sido suscitada durante o processo [artigo 280.º, n.º, alíneas a) e b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 70.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro].

Só a segunda hipótese poderá aqui estar em causa: recurso de decisão que aplicou normas (normas do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março) cuja inconstitucionalidade tinha sido suscitada durante o processo.

Não parece obstar ao recurso a circunstância de não haver no acórdão recorrido pronúncia expressa sobre a questão da inconstitucionalidade.

E também poderá aceita-se a verificação do requisito exigido pelo n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, isto é, que o acórdão recorrido não admitia recurso ordinário, face ao n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro (na redacção do Decreto-Lei n.º 264-C/81, de 3 de Setembro).

Mas — pergunta-se — tem a recorrente legitimidade para interpor o recurso?

4 — O princípio, constante do n.º 1 do artigo 680.º do Código de Processo Civil, é o de que os recursos «só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido», embora no n.º 2 do mesmo artigo se admitam a recorrer «as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão», «ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias».

Sobre a questão escreveu o Prof. Alberto dos Reis, no seu Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 1952, n.º 2 da anotação ao artigo 680.º (do Código de 1939):

A legitimidade para percorrer é um aspecto particular da legitimidade das partes. O interesse directo é o requisito essencial da legitimidade (artigo 27.º); pergunta-se: quem tem interesse directo em impugnar a decisão por via de recurso?

A resposta vem naturalmente: é a parte prejudicada pela decisão. Neste sentido se deve entender, portanto, o segundo requisito exigido pelo artigo 680.º. Parte vencida e parte prejudicada são conceitos equivalentes.

Acerca da legitimidade, em geral, dizia o mesmo autor, ok cit., vol. I, 1948, anotação ao artigo 27.º:

O artigo 27.º exige que o interesse seja directo.

Não basta, pois, um interesse indirecto ou reflexo; não basta que a decisão da causa seja susceptível de afectar, por via de repercussão ou via reflexa, uma relação jurídica de que a pessoa seja titular. Noutros termos: não basta que as partes sejam sujeitos de uma relação jurídica conexa com a relação litigiosa; é necessário que sejam os sujeitos da própria relação litigiosa.

Na mesma orientação podem citar-se: Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, 2.a ed., vol. I, 1970, nota 1 ao artigo 26.º, e vol. III, 1972, nota 1 ao artigo 680.º; Miguel Teixeira de Sousa, Teoria Geral do Processo Declarativo, 1982-1983, S 15, I e III, 1, bb, Fernando Luso Soares, Processo Civil de Declaração, 1985, n.º 103; Antunes Varela,

J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., 1985, n.º 44.

Escreve, por exemplo, Miguel Teixeira de Sousa, nos lugares citados:

A legitimidade processual representa uma posição da parte perante o objecto do processo, isto é, perante a afirmada situação subjectiva para a qual é requerida uma forma de tutela jurisdicional, e define-se como a disponibilidade da parte sobre a alegada situação subjectiva. Por isso, a parte só tem legitimidade quando, relativamente a uma determinada situação subjectiva, lhe é reconhecido ou concedido um poder de disposição próprio sobre essa situação subjectiva.

O interesse processual é dependente, pois só é atribuído à parte com poder de disposição sobre a alegada situação subjectiva, o que implica que:

A parte que não tem poder de disposição sobre a alegada situação subjectiva não tem interesse processual relativamente a essa situação subjectiva.

Ora, tratando-se de um incidente de inconstitucionalidade, é relativamente à questão da inconstitucionalidade que há-de verificar-se o interesse da recorrente.

Simplesmente, sendo arguidas de inconstitucionalidade normas do Estatuto da Ordem dos Advogados ao abrigo das quais foi decretada a suspensão preventiva do seu advogado e a proibição de ele praticar actos de advocacia, em seu nome, nos embargos em causa, é evidente a falta de interesse por parte dela para impugnar a decisão proferida nessa matéria.

Aceita-se que tal decisão se repercuta sobre ela. Mas o seu interesse não é directo, e só o interesse directo lhe conferiria o falado poder de disposição sobre a questão, ou seja, a legitimidade para interpor recurso.

5 — Pelo exposto, isto é, por falta de legitimidade da recorrente, entendo que não se pode conhecer do recurso.

Notifique as partes para se pronunciarem, querendo, sobre a questão prévia.

Lisboa, 1 de Abril de 1987. — Mário de Brito. Anotação: