39/87 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. foi condenado, na comarca de Angra do Heroísmo, como autor de uma contravenção prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 1.º e 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, e dos artigos 46, n.º 1 e 47.º, n.ºs 7 e 12, do Código da Estrada.
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AI generated39/87 · Tribunal Constitucional: Interposto recurso da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, aí foi o réu condenado como autor de transgressão do artigo 54.º, n.º 1, do Código da Estrada. O Tribunal da Relação, com efeito, julgou inconstitucional o artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, e, consequentemente, não o aplicou.
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ACÓRDÃO Nº 338/87
ACÓRDÃO N.º 338/87
Processo n.º 39/87
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório.
1. A. foi condenado, na comarca de Angra do Heroísmo, como autor de uma contravenção prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 1.º e 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, e dos artigos 46, n.º 1 e 47.º, n.ºs 7 e 12, do Código da Estrada.
Interposto recurso da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, aí foi o réu condenado como autor de transgressão do artigo 54.º, n.º 1, do Código da Estrada. O Tribunal da Relação, com efeito, julgou inconstitucional o artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, e, consequentemente, não o aplicou.
2. Deste acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional. Aqui, o Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de se negar provimento ao recurso. Disse no entanto, que em causa está, não apenas aquele artigo 7.º, como também o artigo 1.º do citado Decreto Regional.
3. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Fundamentos.
1. O acórdão recorrido apenas desaplicou, com fundamento na sua inconstitucionalidade, o artigo 7.º do Decreto regional n.º 21/80/A, enquanto “manda aplicar [á condução de velocípedes com motor sem habilitação] as penalidades constantes dos artigos 46.º - 1 e 47.º - 7 e 12 do CE”. Isso resulta, não apenas da referência expressa que o acórdão faz a essa norma, como também do fundamento de inconstitucionalidade invocando-o da alínea c) do artigo 167.º, da Constituição, na sua versão originária (definição de penas).
Por isso, só o artigo 7.º aqui se considerará.
2. Pois bem: este Tribunal já tirou o acórdão n.º 37/87, publicado no Diário da república, I série, de 17 de Março de 1987, cuja parte decisória é do teor seguinte: “declara-se com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, na parte em que nela se estabelece a pena de prisão para a condução de velocípedes com motor sem habilitação, por violação do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), segunda parte, com referência ao artigo 167.º, alínea c), da Constituição, na versão originária desta última”.
III. Decisão.
Isto posto, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 37/87, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida quanto ao julgamento de inconstitucionalidade nela contida.
Lisboa, 10 de Julho de 1987
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Mário Afonso
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Armando Manuel Marques Guedes