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39/87 · Tribunal Constitucional

Case Number 39/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. foi condenado, na comarca de Angra do Heroísmo, como autor de uma contravenção prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 1.º e 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, e dos artigos 46, n.º 1 e 47.º, n.ºs 7 e 12, do Código da Estrada.

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39/87 · Tribunal Constitucional: Interposto recurso da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, aí foi o réu condenado como autor de transgressão do artigo 54.º, n.º 1, do Código da Estrada. O Tribunal da Relação, com efeito, julgou inconstitucional o artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, e, consequentemente, não o aplicou.

Keywords

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traffic contravention international carriage by road offenses against legal certainty dismissal of traffic proceedings repeated driving under influence road traffic law
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604/95
Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos dos Acórdãos deste Tribunal nºs.
TC_19930403
A. recorreu, para o Tribunal de Relação de Évora, da sentença do Tribunal Judicial de Ponte de Sor que, em 7 de Janeiro de 1991, o havia condenado em 15.000$00 de multa e lhe aplicara a medida de 15 dias de inibição da facul­dade de conduzir, pela prática da contravenção prevista no artigo 7º, nº 8, do Código da Estrada. Por acórdão de 22 de Setembro de 1992, aquele recurso foi julgado improcedente.
TC_19900076
Nos presentes autos em que é recorrente A.
TC_19920096
A. foi condenado, por sentença de 18 de Fevereiro de 1991 do Juiz da Comarca de Armamar na multa de Esc. 100 000$00 15 dias de prisão, esta substituída por igual tempo de multa à taxa diária de 250$00 tendo como alternativa 10 dias de prisão, ou seja, na pena única de multa de Esc. 103 750$00, tendo como alternativa 10 dias de prisão, pela prática da contravenção prevista e punida pelo art. 46º do Código de Estrada, cometida em 15 de Fevereiro de 1991.
2679/06-1
…, devidamente identificado nos autos, impugnou judicialmente a decisão do Governo Civil de …., proferida em 16 de Janeiro de 2006, que lhe impôs a sanção acessória de inibição de conduzir, pelo período de 120 dias, pela prática da contra-ordenação prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, alterado pelo Decreto-Regulamentar n.º 41/2002, de 20 de Agosto, sancionável nos termos dos artigos 76.º, alínea a), do mesmo diploma e 138.º e 146.º, alínea l), do Código da Estrada.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 338/87

ACÓRDÃO N.º 338/87

Processo n.º 39/87

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório.

1. A. foi condenado, na comarca de Angra do Heroísmo, como autor de uma contravenção prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 1.º e 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, e dos artigos 46, n.º 1 e 47.º, n.ºs 7 e 12, do Código da Estrada.

Interposto recurso da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, aí foi o réu condenado como autor de transgressão do artigo 54.º, n.º 1, do Código da Estrada. O Tribunal da Relação, com efeito, julgou inconstitucional o artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, e, consequentemente, não o aplicou.

2. Deste acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional. Aqui, o Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de se negar provimento ao recurso. Disse no entanto, que em causa está, não apenas aquele artigo 7.º, como também o artigo 1.º do citado Decreto Regional.

3. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II. Fundamentos.

1. O acórdão recorrido apenas desaplicou, com fundamento na sua inconstitucionalidade, o artigo 7.º do Decreto regional n.º 21/80/A, enquanto “manda aplicar [á condução de velocípedes com motor sem habilitação] as penalidades constantes dos artigos 46.º - 1 e 47.º - 7 e 12 do CE”. Isso resulta, não apenas da referência expressa que o acórdão faz a essa norma, como também do fundamento de inconstitucionalidade invocando-o da alínea c) do artigo 167.º, da Constituição, na sua versão originária (definição de penas).

Por isso, só o artigo 7.º aqui se considerará.

2. Pois bem: este Tribunal já tirou o acórdão n.º 37/87, publicado no Diário da república, I série, de 17 de Março de 1987, cuja parte decisória é do teor seguinte: “declara-se com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, na parte em que nela se estabelece a pena de prisão para a condução de velocípedes com motor sem habilitação, por violação do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), segunda parte, com referência ao artigo 167.º, alínea c), da Constituição, na versão originária desta última”.

III. Decisão.

Isto posto, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 37/87, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida quanto ao julgamento de inconstitucionalidade nela contida.

Lisboa, 10 de Julho de 1987

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Mário Afonso

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes