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TC_19870337 AI generated

TC_19870337 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19870337
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — O juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, por despacho de fls. 110.º e seguintes, não recebeu o requerimento formulado pelo Ministério Público para julgamento de A como autor da contravenção prevista e punida pelas disposições combinadas dos artigos 48.º e 54.º do Código da Estrada e Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro.

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artigo 115.º, n.º 3 da Constituição; TC_19870337 · Tribunal Constitucional: 3.1 — A norma do artigo 7.º ter-se-á de considerar inconstitucional por aplicação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 37/87, de 3 de Fevereiro de 1987, publicado no Diário da República, I.ª série, de 17 de Março último, que declarou a sua inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.

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artigo 115.º, n.º 3 da Constituição

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artigo 115.º, n.º 3 da Constituição

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Full text

Acórdão 337/87

ACÓRDÃO N.º 337/87

Processo: n.º 18/87.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Afonso.

1 — O juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, por despacho de fls. 110.º e seguintes, não recebeu o requerimento formulado pelo Ministério Público para julgamento de A como autor da contravenção prevista e punida pelas disposições combinadas dos artigos 48.º e 54.º do Código da Estrada e Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro.

Fundamentou tal despacho na inconstitucionalidade das normas dos artigos 1.º e 7.º do mencionado decreto regional, aludidas na acusação recusada.

2 — O Ministério Público interpôs recurso da decisão para o Tribunal Constitucional.

O Procurador-Geral da República Adjunto neste Tribunal, nas suas alegações, concluiu que se deve negar provimento ao recurso.

3 — Corridos os vistos, cumpre decidir.

3.1 — A norma do artigo 7.º ter-se-á de considerar inconstitucional por aplicação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 37/87, de 3 de Fevereiro de 1987, publicado no Diário da República, I.ª série, de 17 de Março último, que declarou a sua inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.

3.2 — A norma do n.º 1 do artigo 1.º do citado decreto regional, enferma do mesmo vício — inconstitucionalidade — que se assacou ao referido artigo 7.º

Na verdade reza aquela norma:

Sem prejuízo das licenças de condução passadas pelas câmaras municipais até à data da entrada em vigor do presente diploma, na Região Autónoma dos Açores a concessão do título de habilitação para a condução de velocípedes com motor processar-se-á segundo o sistema fixado no artigo 47.º do Código da Estrada para ciclomotores.

Isto significa que, na Região Autónoma dos Açores, se estabelece, através desta norma, um sistema legislativo diferente e mais gravoso do que o vigente no resto do País referentemente às habilitações exigidas para se poder conduzir velocípedes com motor, face ao Código da Estrada.

Com efeito, enquanto o n.º 1 do citado artigo 54.º apenas exige como habilitações para conduzir velocípedes a obtenção de «licença de condução apropriada passada por uma câmara municipal, caso se não possua carta de condução de ciclomotores ou motociclos», o n.º 1 do artigo 1.º do decreto regional em causa impõe que a concessão de título de habilitação para esse efeito se processe de acordo com o artigo 47.º do Código da Estrada relativamente a ciclomotores, ou seja, a obtenção de carta de condução e, além disso, o seu n.º 2 ainda altera o disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 41.º do referido Código.

No fundo, as mencionadas normas do diploma regional nada mais fizeram do que equiparar os velocípedes com motor a ciclomotores, fazendo tábua rasa da distinção entre veículos automóveis, categoria em que se integram os ciclomotores — artigo 27.º, n.º 2, do Código da Estrada — e velocípedes, categoria autónoma considerada no artigo 38.º do mesmo Código; e, bem assim, ignorar as assinaladas exigências de habilitações estatuídas nos citados artigos 54.º, n.º 1, 47.º e 49, n.º 1, alínea b).

3.3 — A edição da norma do n.º 1 do artigo 1.º do citado decreto regional exorbitará, porém, os poderes legislativos da Assembleia Regional?

3.3.1 — Os poderes legislativos, conferidos pelo artigo 229.º, alínea a), da Constituição da República encontram como limite positivo o interesse específico para as regiões das matérias sobre que versa; e como limite negativo a reserva das mesmas à competência própria dos órgãos de soberania — citado artigo 229.º, alínea a), — e não dispor contra as leis gerais da República — artigo 115.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.

Constitui jurisprudência uniforme deste Tribunal, a partir do seu Acórdão n.º 42/85, de 12 de Março, publicado no Diário da República, de 6 de Abril de 1985, como critério heurístico, que «poderão tipicizar-se como de interesse específico aquelas matérias que lhe respeitam exclusivamente ou que nelas exijam um especial tratamento por ali assumirem peculiar configuração» — cf., neste sentido, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira,- Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª ed., 2.º vol., p. 358.

A reserva de competência dos órgãos de soberania estabelece-a a Constituição ao definir os respectivos estatutos.

O que sejam leis gerais da República di-lo expressamente o n.º 4 do citado artigo 115.º:

as leis e os decretos-leis cuja razão de ser envolva a sua aplicação sem reservas a todo o território nacional.

3.3.2 — Ora, desde logo, a edição da norma em causa não pode reclamar-se de interesse específico da Região Autónoma dos Açores.

Na verdade, definir qual seja o título de habilitações para conduzir velocípedes com motor sem dúvida que interessa a todo o território nacional e não se vê que este problema assuma particular configuração nas regiões autónomas a postular disciplina específica.

Consequentemente, a norma sub iudicio viola a norma do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, na sua redacção originária.

3.4 — Nos termos expostos, decide-se:

a) Quanto à norma do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, aplicar a declaração de inconstitucionalidade pelo Acórdão deste Tribunal n.º 27/87;

b) Julgar inconstitucional a norma do artigo 1.º do citado decreto regional, por violação do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República, na sua redacção originária;

c) Negar, em consequência, provimento ao recurso.

Lisboa, 10 de Julho de 1987. — Mário Afonso. — José Manuel Cardoso da Costa. — Mário de Brito. — José Magalhães Godinho. — Messias Bento. — Armando Manuel Marques Guedes.