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304/86 AI generated

304/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 304/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., ex-guarda da Polícia de Segurança Pública, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Ministério da Administração Interna, de 24 de Fevereiro de 1984, que lhe aplicara a pena disciplinar de demissão. Tendo-se suscitado a questão de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, com base no qual o recorrente foi punido, veio o STA a anular o acto impugnado, por recusar a aplicação do mencionado diploma, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

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304/86 · Tribunal Constitucional: Tendo-se suscitado a questão de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, com base no qual o recorrente foi punido, veio o STA a anular o acto impugnado, por recusar a aplicação do mencionado diploma, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

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disciplinary dismissal dismissal of civil servant military disciplinary law disciplinary transfer disciplinary measure annulment of termination
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80/87
A., ex-guarda da Polícia de Segurança Pública, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Ministro da Administração Interna, de 2 de Julho de 1985, que lhe aplicara a pena disciplinar de demissão. Por acórdão de 4 de Março de 1987, o STA concedeu provimento ao recurso e anulou o despacho impugnado, por considerar que o Regulamento Disciplinar da P.S.P., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, era organicamente inconstitucional, e, consequentemente, ter recusado a sua aplicação.
48/86
1 – A., ex-guarda da Polícia de Segurança Pública (PSP), residente no …, freguesia do Monte, concelho do Funchal, recorreu contenciosamente para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (STA) do despacho do Ministério da Administração Interna, de 13/03/84, publicado no Diário da República, II série, n.º 72, de 23/03/84, e que o punira com a pena de demissão, peticionando a sua anulação por vício de forma e por o vício de violação da lei.
197/86
A., guarda da Polícia de Segurança Pública do Funchal, foi, no seguimento do processo disciplinar, punido com a pena de demissão, por despacho do Ministério da Administração Interna publicado no Diário da República, II série, de 26 de Março de 1984. A punição ocorreu ao abrigo do Regulamento Disciplinar da PSP aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, e fundou-se concretamente no disposto nos art.ºs 8.º, n.ºs 26 e 27, e ainda nos art.ºs. 30.º, atenuante 2ª e 31.º, agravantes 6ª e 7ª, daquele Regulamento.
138/87
A., agente da Polícia de Segurança Pública, interpôs, para o Supremo Tribunal Administrativo, recurso directo de anulação do despacho de 30 de Maio de 1985, do Ministro da Administração Interna, que o puniu com a pena de demissão. Por acórdão da 1ª secção daquele Tribunal, de 5 de Março de 1987, foi dado provimento ao recurso, por se considerar afectado de inconstitucionalidade orgânica – quer à face da versão originária da Constituição da República Portuguesa, quer perante a versão resultante da revisão constitucional – o Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, com base no qual o recorrente foi punido e em consequência anulou-se o acto impugnado.
196/86
A., guarda da Polícia de Segurança Pública, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Ministério da Administração Interna, de 14 de Junho de 1985, que lhe aplicara a pena disciplinar de dois dias de multa. Tendo-se suscitado a questão de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, com base no qual o recorrente foi punido, veio o STA a anular o acto impugnado, por recusar a aplicação do mencionado diploma, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 177/87

ACÓRDÃO N.º 335/87

Processo n.º 304/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

A., ex-guarda da Polícia de Segurança Pública, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Ministério da Administração Interna, de 24 de Fevereiro de 1984, que lhe aplicara a pena disciplinar de demissão.

Tendo-se suscitado a questão de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, com base no qual o recorrente foi punido, veio o STA a anular o acto impugnado, por recusar a aplicação do mencionado diploma, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

Do acórdão do STA, datado de 25 de Novembro de 1986, recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, nos termos e por força do disposto na Constituição e na Lei.

Entretanto, pelo Acórdão n.º 103/87, publicado no Diário da República, I série, de 6 de Maio de 1987, o Tribunal Constitucional, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas do referido Decreto-Lei n.º 440/82.

Assim, cabe apenas aplicar ao caso concreto aquela declaração de inconstitucionalidade.

Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 10 de Julho de 1987

Luís Nunes de Almeida

Mário Afonso

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Armando Manuel Marques Guedes