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180/87 AI generated

180/87 · Tribunal Constitucional

Case Number 180/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1- A. foi condenado no 1.º Juízo de Polícia da Comarca do Porto por conduzir um veículo automóvel em velocidade superior à permitida, tendo a velocidade sido controlada por radar. O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto do artigo 70.º, n.º 1, alínea f) e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, por a sentença recorrida haver aplicado norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, a norma do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada.

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artigo 280.º da Constituição; 180/87 · Tribunal Constitucional: 2- De acordo com o preceituado no n.º 5 do artigo 280.º da Constituição e na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem a norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional. E, conforme se estabelece nos mesmos preceitos, tal recurso é obrigatório para o Ministério Público.

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excessive speed principle of expeditious proceedings extreme speeding offence traffic violation delay in criminal prosecution repeated driving under influence

Cited Legislation

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artigo 280.º da Constituição
2- De acordo com o preceituado no n.º 5 do artigo 280.º da Constituição e na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem a norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional.
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1- A. foi condenado no 1.º Juízo de Polícia da Comarca do Porto por conduzir um veículo automóvel em velocidade superior à permitida, tendo a velocidade sido controlada por radar. O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto do artigo 70.º, n.º 1, alínea f) e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, por a sentença recorrida haver aplicado norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, a norma do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada.
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1- A. foi condenado no 1.º Juízo de Polícia da Comarca do Porto por conduzir um veículo automóvel em velocidade superior à permitida, tendo a velocidade sido controlada por radar. O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto do artigo 70.º, n.º 1, alínea f) e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, por a sentença recorrida haver aplicado norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, a norma do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada.
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1- A. foi condenado no 1.º Juízo de Polícia da Comarca do Porto por conduzir um veículo automóvel em velocidade superior à permitida, tendo a velocidade sido controlada por radar. O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto do artigo 70.º, n.º 1, alínea f) e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, por a sentença recorrida haver aplicado norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, a norma do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada.
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1- A. foi condenado no 1.º Juízo de Polícia da Comarca do Porto por conduzir um veículo automóvel em velocidade superior à permitida, tendo a velocidade sido controlada por radar. O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto do artigo 70.º, n.º 1, alínea f) e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, por a sentença recorrida haver aplicado norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, a norma do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada.
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1- A. foi condenado no 1.º Juízo de Polícia da Comarca do Porto por conduzir um veículo automóvel em velocidade superior à permitida, tendo a velocidade sido controlada por radar. O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto do artigo 70.º, n.º 1, alínea f) e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, por a sentença recorrida haver aplicado norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, a norma do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 325/87

ACÓRDÃO N.º 327/87

Processo n.º 180/87

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1- A. foi condenado no 1.º Juízo de Polícia da Comarca do Porto por conduzir um veículo automóvel em velocidade superior à permitida, tendo a velocidade sido controlada por radar.

O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto do artigo 70.º, n.º 1, alínea f) e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, por a sentença recorrida haver aplicado norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, a norma do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada.

Todavia, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto em funções junto deste Tribunal veio desistir do recurso, invocando que se “devia considerar insubsistente” a obrigatoriedade de interposição do mesmo, face à alteração de jurisprudência verificada no Tribunal Constitucional. E, simultaneamente, juntou aos autos a Circular n.º 2/87, de 20 de Maio, da Procuradoria-Geral da República, em que se dispensa a obrigatoriedade de interposição de recurso das decisões judiciais que hajam aplicado a citada norma do artigo 64.º, n.º 5 do Código da Estrada.

Cumpre decidir.

2- De acordo com o preceituado no n.º 5 do artigo 280.º da Constituição e na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem a norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional. E, conforme se estabelece nos mesmos preceitos, tal recurso é obrigatório para o Ministério Público.

Verifica-se, assim, que os normativos em causa não só concedem, nos casos aí previstos, a faculdade de recorrer, como determinam para o Ministério Público a obrigatoriedade de o fazer.

Ora, se a faculdade de recorrer se compreende em defesa dos interesses do recorrente, a obrigatoriedade de recorrer só se justifica para, em defesa da Constituição, se assegurar o acatamento, pelos restantes tribunais, da jurisprudência do Tribunal Constitucional, quando ele julgue determinadas normas incompatíveis com a Lei Fundamental.

3- No caso vertente, verifica-se que a norma aplicada pelo Tribunal a quo foi julgada inconstitucional nos Acórdãos n.ºs 201/85 e 85/86, ambos da 1ª secção deste Tribunal (cfr. Diário da República, II série, de 7 de Fevereiro e de 14 de Junho de 1986, respectivamente).

Todavia, solução oposta veio a ser seguida pela 2ª secção, por unanimidade nos Acórdãos n.ºs 87/87 e 118/87 (cfr. Diário da República, II série, de 16 de Abril e de 2 de Junho de 1987, respectivamente).

E, posteriormente, a própria 1ª secção veio a alterar a sua jurisprudência anterior considerando que a norma em causa não se encontrava ferida de inconstitucionalidade (Acórdãos n.ºs 127/87, 155/87 e 203/87, ainda inéditos).

Ora, face a esta orientação uniforme de ambas as secções do Tribunal Constitucional, falecem as razões que fundam a obrigatoriedade do recurso para este Tribunal: na verdade, tal recurso não terá como efeito impedir a aplicação de uma norma que o Tribunal Constitucional considera inconstitucional.

Assim sendo, nada parece obstar a que se entenda que já se não verificam os pressupostos da obrigatoriedade do recurso. Consequentemente, nada obsta, igualmente, a que seja legalmente possível a desistência.

4- Nestes termos, julga-se extinto o recurso.

Lisboa, 10 de Julho de 1987

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Mário Afonso

Armando Manuel Marques Guedes