169/87 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos juízos de polícia do Tribunal Criminal da Comarca do Porto – 2.º Juízo – A. foi condenada, em processo de transgressão, como autor da contravenção prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 7.º, n.ºs 3 e 10 e 61.º, n.º 1, alínea b), 2.º do Código da Estrada.
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AI generatedartigo 169.º do Código de Processo Penal; 169/87 · Tribunal Constitucional: Na sentença, o Mm.º Juiz deu como provados os factos constantes da participação, ou seja que o réu no dia 10 de Março de 1987, na Avenida da Boavista, Porto, conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias à velocidade de 94 Km/hora, e que essa velocidade foi controlada pelo aparelho de radar da P.S.P. e consta do rolo fotográfico n.º 11.
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ACÓRDÃO Nº 319/87
ACÓRDÃO N.º 319/87
Processo n.º 169/87
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Afonso
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. Nos juízos de polícia do Tribunal Criminal da Comarca do Porto – 2.º Juízo – A. foi condenada, em processo de transgressão, como autor da contravenção prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 7.º, n.ºs 3 e 10 e 61.º, n.º 1, alínea b), 2.º do Código da Estrada.
Na sentença, o Mm.º Juiz deu como provados os factos constantes da participação, ou seja que o réu no dia 10 de Março de 1987, na Avenida da Boavista, Porto, conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias à velocidade de 94 Km/hora, e que essa velocidade foi controlada pelo aparelho de radar da P.S.P. e consta do rolo fotográfico n.º 11.
2. O Ministério Público interpôs recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 72.º, n.º 3, 70.º, n.º 1, alínea f) e g), ambos da LTC – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – e 280.º, n.º 5, da Constituição da República, por, na sentença, “se haver considerado verificada a transgressão […] com base na disposição do artigo 64.º, n.º 5” do Código da Estrada.
3. Notificado para alegações, o Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto neste Tribunal veio formular a sua desistência do presente recurso.
Juntou, com o requerimento de desistência uma fotocópia da comunicação que lhe foi feita pelo Exmo Procurador-Geral da República a informá-lo de que, “em virtude de o Tribunal Constitucional ter abandonado a orientação dos acórdãos n.ºs 201/85 e 85/86, e ter passado a perfilhar o entendimento de que não viola a Constituição a norma do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada (redacção do Decreto-Lei n.º 207/76, de 20 de Março) que atribui valor de auto de notícia nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal, aos elementos colhidos através de aparelhos de radar”, se deve considerar dispensado da obrigatoriedade da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
4. Dispensados os vistos, cumpre decidir.
4.1. A desistência do recurso é válido e o requerente tem legitimidade para a formular, designadamente considerando os termos da citada Comunicação do Exmo. Procurador-Geral da Republica.
4.2. Assim, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 10 de Julho de 1987
Mário Afonso
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Armando Manuel Marques Guedes