270/86 · Tribunal Constitucional
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AI generatedEm 24 de Julho de 1986, no Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo, A. foi acusado de, no dia 16 de Março do corrente ano, conduzir na Estrada Nacional n.º 13, ao Km 78.8, no lugar de Afife, o automóvel ligeiro de passageiros, particular, matrícula ..-..-…, à velocidade de 117 Km/hora, sendo o limite máximo de velocidade no local de 90 Km/hora, o que constitui infracção do n.º 3 do artigo 7.º do Código da Estrada com referência ao Decreto n.º 28/85, e condenado na multa de 4.500$00, acrescida de imposto de justiça e procuradoria, e em inibição da faculdade de conduzir por 45 dias.
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AI generatedartigo 280.º, n.º 5 da Constituição, artigo 169.º do Código de Processo Penal; 270/86 · Tribunal Constitucional: [“Os autos de noticia, levantados ou mandados levantar por qualquer autoridade, agente de autoridade ou funcionário público, no exercício das suas funções, relativos às infracções que presenciarem, fazem fé em juízo até prova em contrário, mas unicamente quanto aos factos presenciados pela autoridade, agente de autoridade ou funcionário público que os levantar ou mandar levantar (cfr. artigo 169.º, e § 2.º, do Código de Processo Penal). Ao que acresce que o juiz, a despeito dessa fé em juízo, pode sempre “mandar proceder quaisquer diligências que julgue necessárias para a descoberta da verdade” (cfr. § 3.º, do citado art.º 169.º).
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ACÓRDÃO Nº 309/87
ACÓRDÃO N.º 309/87
Processo n.º 270/86
2ª Secção
Relator: Conselheiro José Magalhães Godinho
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Em 24 de Julho de 1986, no Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo, A. foi acusado de, no dia 16 de Março do corrente ano, conduzir na Estrada Nacional n.º 13, ao Km 78.8, no lugar de Afife, o automóvel ligeiro de passageiros, particular, matrícula ..-..-…, à velocidade de 117 Km/hora, sendo o limite máximo de velocidade no local de 90 Km/hora, o que constitui infracção do n.º 3 do artigo 7.º do Código da Estrada com referência ao Decreto n.º 28/85, e condenado na multa de 4.500$00, acrescida de imposto de justiça e procuradoria, e em inibição da faculdade de conduzir por 45 dias.
Como do auto de fls. 3 se vê, a velocidade verificada pelo Radar HR8 aprovado pela Direcção-Geral de Viação conforme oficio n.º 9173, daquela Direcção-Geral de 29 de Maio de 1981.
O réu compareceu na audiência e da sentença interpôs recurso para a Relação do Porto, por requerimento do seu advogado junto a fls. 16 em 30 de Julho. Entretanto, a 28 de Julho, o Agente do Ministério Público, no Tribunal de Viana do Castelo, apoiando-se nos acórdãos n.ºs 201/85 e 85/86, publicados, respectivamente, na 2ª serie do Diário da República de 7/2/86 e 14/6/86, interpôs recurso para este Tribunal nos termos do artigo 280.º, n.º 5 da Constituição da república, o qual foi admitido por despacho de 31 de Julho, a fls. 15, para subir imediatamente, com efeito suspensivo, nos próprios autos.
Discutido o processo neste Tribunal e proferido o despacho inicial pelo Relator, o Procurador-Geral Adjunto, em exercício neste Tribunal produziu a sua alegação, sustentando e concluindo dever negar-se provimento ao recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
Na sua alegação, o Procurador-Geral Adjunto considera não “haver dúvidas de que a sentença recorrida aplicou implicitamente o previsto no n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, embora não se reportando a ele e, portanto, aplicou norma já julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, nos acórdãos que cita.
Efectivamente, assim é.
III
É certo que os acórdãos da 1ª Secção citados e para os quais o Agente do Ministério Público, remete no seu requerimento, decidiram no sentido da inconstitucionalidade do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada.
Tais acórdãos fundaram-se, como se vê pelo mais recente, o n.º 85/86, essencialmente no seguinte:
[“Não está evidentemente em causa a legitimidade da utilização de aparelhos electrónicos (ou outros) na fiscalização do trânsito, na medição das velocidades, etc., e também não se questiona a legitimidade de utilização desses elementos como meios de prova – nos termos legais – de eventuais factos constitutivos de infracções. Nem se contesta, sequer, a legitimidade de lhes ser atribuído um valor probatório e forçado (i.e., valor de auto de notícia), desde que existam garantias de que o arguido pode, se precisar e quiser, fazer testar a eficazmente a sua fiabilidade. O que está em causa é, pois – e apenas – atribuir valor reforçado a elementos colhidos, em uma única leitura, por via de aparelhos que não estão sujeitos a quaisquer garantias públicas de credibilidade ( muito menos de infalibilidade), nem podem ser directamente contraditados, de tal modo que os arguidos ficam praticamente inermes perante a acusação que lhes é feita com base nesses dados.
Considera-se insusceptível de ser atacado por inconstitucionalidade a atribuição legal de presunção de veracidade aos elementos colhidos por meio de instrumentos electrónicos, aprovados com garantias de segurança e de fiabilidade. É também, razoável e não se mostra desproporcionado presumir que correspondem à realidade os dados indicados por instrumentos electrónicos de medição da velocidade, quando de qualidade comprovada e utilizados correctamente.
Mas já será irrazoável e desproporcionado – e logo inconstitucional – conferir tal valor probatório reforçado a elementos colhidos por aparelhos cujo regime de utilização mão permite contraditar a credibilidade dos elementos colhidos (designadamente por avaria de aparelho), tornando assim praticamente inexistentes as garantias de defesa. Acima de tudo, não pode negar-se (ou deixar de dar) ao arguido o poder de efectivamente abalar junto do juiz o poder probatório desses elementos. Garantia essencial de defesa é o arguido poder discutir e contraditar eficazmente os elementos de prova apresentados contra ele”].
Esta jurisprudência, todavia, não foi seguida na 2ª Secção.
Com efeito, no acórdão n.º 87/87 pode ler-se:
[“Os autos de noticia, levantados ou mandados levantar por qualquer autoridade, agente de autoridade ou funcionário público, no exercício das suas funções, relativos às infracções que presenciarem, fazem fé em juízo até prova em contrário, mas unicamente quanto aos factos presenciados pela autoridade, agente de autoridade ou funcionário público que os levantar ou mandar levantar (cfr. artigo 169.º, e § 2.º, do Código de Processo Penal). Ao que acresce que o juiz, a despeito dessa fé em juízo, pode sempre “mandar proceder quaisquer diligências que julgue necessárias para a descoberta da verdade” (cfr. § 3.º, do citado art.º 169.º).
A fé em juízo de que gozam os autos de notícia, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal, reconduz-se, assim, a ‘um especial valor probatório – aliás de modo algum definitivo, antes só prima facie ou de ínterim – atribuído a certas comprovações materiais, feiras presencialmente por certa autoridade pública’ (cf. acórdão n.º 168.º da Comissão Constitucional, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 291, p. 341; cf. também acórdão n.º 219 da mesma Comissão, publicado no citado Boletim, n.º 289. p. 95). Estas ‘comprovações’ ou ‘verificações’ materiais valem, exclusivamente em relação aos puros factos presenciados, pela autoridade, e não quanto aos factos perceptíveis sensorialmente (juízos de valor, proposições conclusivas, etc.), nem quanto ao facto que, sendo embora sensorialmente perspectiveis, a sua “comprovação” não foi, todavia, feita presencialmente pela autoridade ou funcionário, antes provindo de facto terceiro (cf. arestos citados).
Assim, pois, a fé em juízo dos autos de notícia a que se refere o artigo 169.º do Código de Processo Penal não acarreta qualquer presunção de culpabilidade, nem envolve, necessariamente, qualquer manipulação arbitrária do princípio in dubio pro reo. A presunção contida na fé própria do auto de notícia refere-se – como se disse já – a certas comprovações materiais, que não à culpa ou a ‘culpabilidade’ do agente, e não obriga minimamente – bem pelo contrário (cf. § 3.º do artigo 169.º, citado) – a dispensar a produção, em julgamento, de qualquer outra prova que se repute no caso necessária’ (cf. acórdão n.º 268 da Comissão Constitucional, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 18 de Janeiro de 1983”].
Mais adiantes, o citado acórdão n.º 87/87, com idêntica força irrebativel convicção e segurança, afirma ainda:
[“As coisas não se alteram, quando a fé em juízo, ou seja, o essencial probatório, é atribuído aos elementos colhidos pelas autoridades ou agentes com competência para a fiscalização do trânsito rodoviário, através de aparelhos ou instrumentos utilizados internacionalmente em tal fiscalização. Questão é que esses aparelhos ou instrumentos hajam sido previamente aprovados pela Direcção-Geral de Viação e que os autos de noticia os identifiquem cabalmente, como sucedeu no presente caso com o radar que se utilizou para controlar a velocidade a que transitava o automóvel do réu. Num tal caso, não se pode dizer que seja desrespeitado o direito à defesa, nem infringindo o princípio do contraditório.
Na verdade, sendo a velocidade medida através de um radar, que é um aparelho técnico especializado, há-de esse elemento merecer especial credibilidade: desde logo, o resultado obtido tem carácter objectivo; depois, é de presumir que tal resultado seja correcto, uma vez que o aparelho de medição foi oficialmente aprovado; e finalmente, de presumir é também que o resultado em causa seja fielmente registado no auto, uma vez que este é lavrado por agentes encarregados da fiscalização do trânsito, que são também quem maneja o radar. Ao que acresce que sempre o réu poderá questionar perante o juiz a correcta utilização do aparelho, e bem assim a fidelidade da transcrição dos dados por ele registados: bastará, para tanto, requerer a exibição do registo efectuado do aparelho e requerer se apure o modo como ele foi utilizado pelo agente que efectuou a medição.
A verdade, porém, é que o radar pode estar avariado ou, mesmo, não ser preciso, apesar de oficialmente aprovado. Mas, mesmo nessas hipóteses, o direito à defesa e o princípio do contraditório não são afrontados. É que, sabendo-se qual foi o aparelho que, em cada caso, se utilizou, o réu sempre terá a possibilidade de questionar a medição efectuada e, assim, de contraditar o meio de prova em causa. Bastará para tanto requerer que o juiz mande verificar o estado de funcionamento do aparelho, fazendo testar a correcção das medições por ele efectuadas, e que mande bem assim averiguar se, entretanto, o mesmo foi objecto de qualquer reparação. E, ainda que o réu o não requeira, sempre o juiz do pode mandar fazer por sua iniciativa, desde que se lhe suscitem dúvidas sobre qualquer desses pontos. Se, depois de tudo isto, ficar a pairar qualquer dúvida séria no espírito do julgador sobre a exactidão do registo, constante do auto, relativo à velocidade a que seguia o infractor, é bem sabido que uma tal dúvida só pode beneficiar o réu, pois é que da inocência deste que, no processo penal, o juiz tem sempre que partir, sendo à acusação que cumpre convencer da culpabilidade do réu, cariando as necessárias provas incriminatórias (“in dúbio pro reo”)].
Reforça, finalmente, o citado acórdão os pontos de vista já aqui transcritos, cimentando mais ainda a convicção já antes expressada, argumentando que:
[“o radar não é, certamente, o único meio de medir a velocidade a que circula um determinado veículo. Ela pode, desde logo, calcular-se ou medir-se ‘a olho’. Mas, o radar é, seguramente, o meio mais eficaz para tal medição. Ora, não sendo possível repetir, na audiência de julgamento, as operações de medição da velocidade a que circulava determinado veículo, resta ao legislador atribuir especial valor probatório às medições feitas pelo radar. A menos, claro está, que se renuncie a punir as infracções de condução de veículos automóveis a velocidade excessiva – coisa, decerto, que ninguém pretende.
É que, mesmo que se instruísse um sistema de dupla (ou até de múltipla) medição de velocidade, sendo essa mediação feita ‘simultaneamente por dois ou mais aparelhos colocados em ângulos diversos’ (cf. citado acórdão n.º 201/85), as dificuldades não acabam. De facto, um tal sistema – que exigiria avultados e dispendiosos meios humanos e materiais, de todo desproporcionados, seja à natureza e gravidade das infracções de cuja averiguação se trata, seja ao risco que, apesar de tudo, sempre existirá para o réu eventualmente inocente de não conseguir criar no espírito do julgador a dúvida sobre a prática dos factos que se lhe imputam – estaria ele também, sujeito à eventual imprecisão dos aparelhos, à sua possível avaria, a eventuais utilizações incorrectas e a possíveis infidelidades de registo dos resultados”].
Esta jurisprudência veito também a ser adoptada na 1ª Secção (cfr. Acórdão n.º 155/87) e é ela que ora se perfilha.
Nestes termos, e por todo o exposto, decidem:
1.º - Não julgam inconstitucional o 2.º trecho da norma do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada. E assim,
2.º Negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Lisboa, 10 de Julho de 1987
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Mário Afonso
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
Armando Manuel Marques Guedes