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238/87 AI generated

238/87 · Tribunal Constitucional

Case Number 238/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No 1.º Juízo de Polícia da comarca do Porto, foi A. julgada e condenada pela infracção do disposto no art. 7.º, n.º 3 do Código da Estrada (condução de veículo automóvel com velocidade superior à permitida). Tendo a velocidade sido controlada por radar, fez-se na correspondente sentença aplicação da norma do art. 64.º, n.º 5, do Código da Estrada – norma esta que o Tribunal Constitucional já havia anteriormente julgado inconstitucional. Daí que o Ministério Público haja recorrido para este Tribunal dessa decisão, por exigência do disposto no art. 70.º, n.º 1, alínea f) e 72.º, n.º 3 da respectiva Lei.

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238/87 · Tribunal Constitucional: julgada e condenada pela infracção do disposto no art. 7.º, n.º 3 do Código da Estrada (condução de veículo automóvel com velocidade superior à permitida). Tendo a velocidade sido controlada por radar, fez-se na correspondente sentença aplicação da norma do art. 64.º, n.º 5, do Código da Estrada – norma esta que o Tribunal Constitucional já havia anteriormente julgado inconstitucional. Daí que o Ministério Público haja recorrido para este Tribunal dessa decisão, por exigência do disposto no art. 70.º, n.º 1, alínea f) e 72.º, n.º 3 da respectiva Lei.

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excessive speed principle of expeditious proceedings recusal of public prosecutors prosecutorial delay justification of legal divergence lack of prosecutorial standing
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Full text

ACÓRDÃO Nº 306/87

ACÓRDÃO N.º 306/87

Processo n.º 238/87

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. No 1.º Juízo de Polícia da comarca do Porto, foi A. julgada e condenada pela infracção do disposto no art. 7.º, n.º 3 do Código da Estrada (condução de veículo automóvel com velocidade superior à permitida).

Tendo a velocidade sido controlada por radar, fez-se na correspondente sentença aplicação da norma do art. 64.º, n.º 5, do Código da Estrada – norma esta que o Tribunal Constitucional já havia anteriormente julgado inconstitucional. Daí que o Ministério Público haja recorrido para este Tribunal dessa decisão, por exigência do disposto no art. 70.º, n.º 1, alínea f) e 72.º, n.º 3 da respectiva Lei.

Neste Tribunal, porém, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, veio desistir do recurso, invocando que “se devia considerar insubsistente” a obrigatoriedade da sua interposição, atenta a alteração da jurisprudência deste Tribunal no concernente à questão da constitucionalidade da norma em causa. Tal entendimento – acrescentou – foi subscrito pelo Procurador-Geral da república, e objecto da Circular n.º 2/87, de 20.5.87, da Procuradoria-Geral (de que juntou cópia).

Cumpre decidir.

II. Como bem se salienta na exposição dirigida pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto ao Exmo. Procurador-Geral da República, igualmente junta aos autos, e que esteve na base da Circular antes referida, a obrigatoriedade de recurso do Ministério Público para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem normas anteriormente julgadas inconstitucionais por este último [arts. 70.º, n.º 1, alínea f), e 72.º, n.º 3, atrás citados], explica-se e justifica-se pelo fito de garantir o primado da competência do Tribunal Constitucional em questões de constitucionalidade (na defesa da Constituição) e assegurar a uniformidade da jurisprudência, de harmonia com a orientação por aquele definida.

Assim, tal obrigatoriedade perde a sua razão de ser quando, julgando inconstitucional inicialmente certa norma, o Tribunal Constitucional vem depois a alterar a orientação, e passa a julgá-la uniformemente como não contrária à Constituição – nesse sentido se firmando e estabilizando a sua jurisprudência.

Foi isso o que se passou no caso dos autos, em que a orientação definida pelos Acórdãos n.ºs 201/85 e 85/86 veio a ser inteiramente superada, e pelas duas secções do Tribunal, a partir dos Acórdãos n.ºs 87/87 (2ª Secção) e 127/87 (1ª Secção). Donde que – como bem se sustenta na citada exposição do Exmo. Procurador-Geral Adjunto – deva entender-se que neste caso cessou a obrigatoriedade do recurso do Ministério Público.

Nestas condições – e como este Tribunal vem uniformemente decidindo – não obsta à desistência do presente recurso.

III. Nestes termos, julga-se válida a desistência e extinto o recurso.

Lisboa, 10 de Julho de 1987

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Mário Afonso

Luís Nunes de Almeida

Armando Manuel Marques Guedes