Legislator Case Law & Legislation
71/87 AI generated

71/87 · Tribunal Constitucional

Case Number 71/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O réu A., inconformado com a sentença de 28 de Novembro de 1986, do Juiz da comarca de Marco de Canaveses que, em processo sumário, o condenara, interpôs recurso da mesma, em 9 de Dezembro seguinte, para a Relação do Porto. O Juiz dessa comarca, aplicando implicitamente a norma decorrente dos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal de 1929 (CPP) e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 03/11, e do Assento n.º 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), norma segundo a qual, em processo sumário, o recurso restrito à matéria de direito deveria ser interposto imediatamente a seguir à leitura da sentença, não admitiu, por intempestivo, aquele recurso.

Legislator headnote

AI generated

artigo 282.º, n.º 1 da CRP; 71/87 · Tribunal Constitucional: O Juiz dessa comarca, aplicando implicitamente a norma decorrente dos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal de 1929 (CPP) e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 03/11, e do Assento n.º 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), norma segundo a qual, em processo sumário, o recurso restrito à matéria de direito deveria ser interposto imediatamente a seguir à leitura da sentença, não admitiu, por intempestivo, aquele recurso.

Keywords

AI generated
timeliness of recusal request principle of expeditious proceedings postponement of trial withdrawal of revision request statute of limitations bar appealability of interlocutory decision

Cited Legislation

AI generated
artigo 282.º, n.º 1 da CRP
AI generated
127/86
A., que foi julgado e condenado em processo sumário no tribunal da comarca de Marco de Canaveses, vem recorrer para o Tribunal Constitucional de um despacho do Juiz de direito daquela comarca que não recebeu, por intempestividade, o recurso que aquele interpusera para o Tribunal da Relação do Porto, e fundamenta o seu recurso no facto de esse despacho ter aplicado normas que já foram julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, a saber, as normas dos art.ºs 561.º e 651.º § único do Código de Processo Penal, do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento n.º 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Junho, as quais determinam que em processo sumário os recursos devem ser interpostos imediatamente a seguir á leitura de sentença.
173/86
A., que foi julgado e condenado em processo sumário no tribunal da comarca de Marco de Canaveses, vem recorrer para o Tribunal Constitucional (TC) de um despacho do Juiz de direito daquela comarca que não recebeu, por intempestividade, o recurso que aquele interpusera para o Tribunal da relação do Porto, e fundamenta o seu recurso no facto de esse despacho ter aplicado normas que já foram julgadas inconstitucionais pelo TC, a saber, as normas dos art.ºs 561.º e 651.º § único do Código de Processo Penal, do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento n.º 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Junho, as quais determinam que em processo sumário os recursos devem ser interpostos imediatamente a seguir à leitura de sentença.
53/87
foi julgado e condenado em processo sumário no Tribunal Judicial da Comarca de Valença, no dia 25 de Setembro de 1986, tendo interposto recurso para a Relação no dia 1 de Outubro seguinte.
73/85
Na Relação do Porto, para onde haviam recorrido o Ministério Público e o réu A.
174/86
1 - O réu A., residente no …, 87, freguesia de Terra Chã, comarca da Angra do Heroísmo, inconformado com a sentença que o condenara, em processo sumário, naquela comarca, recorreu para a Relação de Lisboa.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 274/87

ACÓRDÃO N.º 274/87

Processo n.º 71/87

1ª Secção

Relator: Conselheiro Raul Mateus

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. O réu A., inconformado com a sentença de 28 de Novembro de 1986, do Juiz da comarca de Marco de Canaveses que, em processo sumário, o condenara, interpôs recurso da mesma, em 9 de Dezembro seguinte, para a Relação do Porto.

O Juiz dessa comarca, aplicando implicitamente a norma decorrente dos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal de 1929 (CPP) e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 03/11, e do Assento n.º 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), norma segundo a qual, em processo sumário, o recurso restrito à matéria de direito deveria ser interposto imediatamente a seguir à leitura da sentença, não admitiu, por intempestivo, aquele recurso.

Deste despacho de não admissão, e ao abrigo do disposto no artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11, interpôs então o referido réu novo recurso, este dirigido ao Tribunal Constitucional, recurso que foi recebido.

Tanto nas alegações do réu, como nas contra-alegações do Ministério Público – nestas mais incisivamente que naquelas – se conclui pedindo que, fazendo-se “aplicação” da decisão contida no acórdão n.º 8/87 do Tribunal Constitucional, se conceda provimento ao recurso.

2. Corridos os vistos legais, cumpre, pois, apreciar e decidir se o recurso interposto, e dirigido ao Tribunal Constitucional, deve ou não ser provido.

3. A questão é agora de muito simples solução.

De facto, já na pendência deste recurso, através do acórdão n.º 8/87, o Tribunal Constitucional, agindo no campo da fiscalização abstracta de constitucionalidade, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma questionada (norma decorrente dos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código Penal e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75 e do Assento n.º 4/79 do STJ, e que, em processo sumário, limita o prazo de recurso ao “momento instantâneo” que se segue à leitura da sentença), norma ainda que, já várias vezes havia sido julgada inconstitucional, no domínio da fiscalização concreta da constitucionalidade, pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente nos acórdãos n.ºs 40/84, 17/86, 68/86, 104/86 e 123/86, publicados nos Diários da República, II série, n.ºs 156, 95, 130, 177 e 179, respectivamente, de 7/7/84, 24/4/86, 7/6/86, 4/8/86 e 6/8/86.

Por outro lado, o acórdão em que aquela declaração foi vazada (o acórdão n.º 8/87) teve já publicação no jornal oficial (Diário da República, I série, suplemento ao n.º 33, de 09/0287) e, desse modo, ficou assegurada a sua eficácia jurídica [artigos 122.º, n.ºs 1, alínea g) e 2 da CRP], eficácia jurídica que, no caso, se traduziu na eliminação pura e simples do ordenamento jurídico, e com alcance ex tunc da norma em causa (artigo 282.º, n.º 1 da CRP).

Considerada esta declaração, com a latitude que constitucionalmente lhe é reconhecida, não é já licito repropor agora a questão de (in) constitucionalidade de tal norma. Há apenas que extrair, para o caso sub judice, as consequências dela necessariamente advenientes.

4. Pelos motivos expostos, julga-se que a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 8/87 do Tribunal Constitucional, se sobrepõe ao decido a esse nível, no despacho recorrido que, nessa mesma linha, deverá ser reformulado.

Sem Custas.

Lisboa, 10 de Julho de 1987

Raul Mateus

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Armando Manuel Marques Guedes