71/87 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO réu A., inconformado com a sentença de 28 de Novembro de 1986, do Juiz da comarca de Marco de Canaveses que, em processo sumário, o condenara, interpôs recurso da mesma, em 9 de Dezembro seguinte, para a Relação do Porto. O Juiz dessa comarca, aplicando implicitamente a norma decorrente dos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal de 1929 (CPP) e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 03/11, e do Assento n.º 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), norma segundo a qual, em processo sumário, o recurso restrito à matéria de direito deveria ser interposto imediatamente a seguir à leitura da sentença, não admitiu, por intempestivo, aquele recurso.
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AI generatedartigo 282.º, n.º 1 da CRP; 71/87 · Tribunal Constitucional: O Juiz dessa comarca, aplicando implicitamente a norma decorrente dos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal de 1929 (CPP) e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 03/11, e do Assento n.º 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), norma segundo a qual, em processo sumário, o recurso restrito à matéria de direito deveria ser interposto imediatamente a seguir à leitura da sentença, não admitiu, por intempestivo, aquele recurso.
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ACÓRDÃO Nº 274/87
ACÓRDÃO N.º 274/87
Processo n.º 71/87
1ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. O réu A., inconformado com a sentença de 28 de Novembro de 1986, do Juiz da comarca de Marco de Canaveses que, em processo sumário, o condenara, interpôs recurso da mesma, em 9 de Dezembro seguinte, para a Relação do Porto.
O Juiz dessa comarca, aplicando implicitamente a norma decorrente dos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal de 1929 (CPP) e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 03/11, e do Assento n.º 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), norma segundo a qual, em processo sumário, o recurso restrito à matéria de direito deveria ser interposto imediatamente a seguir à leitura da sentença, não admitiu, por intempestivo, aquele recurso.
Deste despacho de não admissão, e ao abrigo do disposto no artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11, interpôs então o referido réu novo recurso, este dirigido ao Tribunal Constitucional, recurso que foi recebido.
Tanto nas alegações do réu, como nas contra-alegações do Ministério Público – nestas mais incisivamente que naquelas – se conclui pedindo que, fazendo-se “aplicação” da decisão contida no acórdão n.º 8/87 do Tribunal Constitucional, se conceda provimento ao recurso.
2. Corridos os vistos legais, cumpre, pois, apreciar e decidir se o recurso interposto, e dirigido ao Tribunal Constitucional, deve ou não ser provido.
3. A questão é agora de muito simples solução.
De facto, já na pendência deste recurso, através do acórdão n.º 8/87, o Tribunal Constitucional, agindo no campo da fiscalização abstracta de constitucionalidade, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma questionada (norma decorrente dos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código Penal e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75 e do Assento n.º 4/79 do STJ, e que, em processo sumário, limita o prazo de recurso ao “momento instantâneo” que se segue à leitura da sentença), norma ainda que, já várias vezes havia sido julgada inconstitucional, no domínio da fiscalização concreta da constitucionalidade, pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente nos acórdãos n.ºs 40/84, 17/86, 68/86, 104/86 e 123/86, publicados nos Diários da República, II série, n.ºs 156, 95, 130, 177 e 179, respectivamente, de 7/7/84, 24/4/86, 7/6/86, 4/8/86 e 6/8/86.
Por outro lado, o acórdão em que aquela declaração foi vazada (o acórdão n.º 8/87) teve já publicação no jornal oficial (Diário da República, I série, suplemento ao n.º 33, de 09/0287) e, desse modo, ficou assegurada a sua eficácia jurídica [artigos 122.º, n.ºs 1, alínea g) e 2 da CRP], eficácia jurídica que, no caso, se traduziu na eliminação pura e simples do ordenamento jurídico, e com alcance ex tunc da norma em causa (artigo 282.º, n.º 1 da CRP).
Considerada esta declaração, com a latitude que constitucionalmente lhe é reconhecida, não é já licito repropor agora a questão de (in) constitucionalidade de tal norma. Há apenas que extrair, para o caso sub judice, as consequências dela necessariamente advenientes.
4. Pelos motivos expostos, julga-se que a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 8/87 do Tribunal Constitucional, se sobrepõe ao decido a esse nível, no despacho recorrido que, nessa mesma linha, deverá ser reformulado.
Sem Custas.
Lisboa, 10 de Julho de 1987
Raul Mateus
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Armando Manuel Marques Guedes