33/A/87 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA A. Limitada, recorreu para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (STA) do “acto do presidente da Direcção do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO), que se traduziu na exigência de pagamento de determinada importância a título de diferenciais de preços”.
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AI generatedartigo 376.º do Código de Processo Civil; 33/A/87 · Tribunal Constitucional: Não se conformando com o decidido, interpôs a referida sociedade novo recurso para “o mesmo Tribunal Pleno”, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 24.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Mas, por despacho de 2 de Julho de 1986, o relator não admitiu o recurso.
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ACÓRDÃO Nº 265/87
ACÓRDÃO N.º 265/87
Processo n.º 33/A/87
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. A A. Limitada, recorreu para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (STA) do “acto do presidente da Direcção do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO), que se traduziu na exigência de pagamento de determinada importância a título de diferenciais de preços”.
Por acórdão de 25 de Novembro de 1982, aquela Secção rejeitou, porém, o recurso, por manifesta ilegalidade da sua interposição, visto o acto impugnado não constituir um acto definitivo e executório.
Interposto recurso para o pleno da Secção este, por acórdão de 22 de Maio de 1986, negou-lhe provimento.
Não se conformando com o decidido, interpôs a referida sociedade novo recurso para “o mesmo Tribunal Pleno”, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 24.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Mas, por despacho de 2 de Julho de 1986, o relator não admitiu o recurso.
Veio então a mesma sociedade interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do pleno da 1ª Secção do STA de 22 de Maio de 1986.
Na pendência deste recurso, veio o presidente do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) requerer a sua habilitação como sucessor do presidente do IAPO, visto o Decreto-Lei n.º 15/87, de 9 de Janeiro, ter extinguido o IAPO e transferido para o IROMA os direitos e obrigações daquele.
Não houve contestação.
Cumpre decidir.
2. O artigo 376.º do Código de Processo Civil prevê e regula a habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa.
O Decreto-Lei n.º 15/87 extinguiu, entre outros organismos de coordenação económica, o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO) – artigo 12.º, n.º 1, alínea c). Criou, por sua vez, o Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) – artigo 1.º. E, no n.º 2 do citado artigo 12.º, dispôs que “ as obrigações e os direitos adquiridos emergentes de contrato, de acto jurídico ou de lei constituídos na esfera jurídica dos organismos extintos são assumidos pelo Iroma”.
O presidente do IROMA é, assim, o sucessor do presidente do IAPO, devendo por isso, prosseguir com ele os termos do presente recurso, nos termos dos artigos 376.º e seguinte do Código de Processo Civil.
3. Pelo exposto, julga-se habilitado o presidente do IROMA, como sucessor do presidente do IAPO, para com ele prosseguir os termos do recurso.
Lisboa, 26 de Junho de 1987
Mário de Brito
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Mário Afonso
José Manuel Cardoso da Costa
Armando Manuel Marques Guedes