200/86 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., ex-guarda da Polícia de Segurança Pública, interpôs recurso contencioso do despacho de 13 de Março de 1984 do Ministério da Administração Interna, que o puniu disciplinarmente com a pena de demissão, pela prática de actos previstos nos números 26 e 32 do artigo 8.º e puníveis pelo artigo 27.º do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, para o Supremo Tribunal Administrativo.
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AI generated200/86 · Tribunal Constitucional: Por acórdão de fls. 88, o STA recusou a aplicação das mencionadas normas daquele regulamento por inconstitucionalidade orgânica, em virtude de o citado Decreto-Lei n.º 440/82 haver emanado do Governo que legislou em matéria da reserva de competência da Assembleia da República, nos termos dos artigos 167.º, alínea c) e m) e 272.º da Constituição da república, redacção primitiva.
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ACÓRDÃO Nº 264/87
ACÓRDÃO N.º 264/87
Processo n.º 200/86
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Afonso
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. A., ex-guarda da Polícia de Segurança Pública, interpôs recurso contencioso do despacho de 13 de Março de 1984 do Ministério da Administração Interna, que o puniu disciplinarmente com a pena de demissão, pela prática de actos previstos nos números 26 e 32 do artigo 8.º e puníveis pelo artigo 27.º do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, para o Supremo Tribunal Administrativo.
2. Por acórdão de fls. 88, o STA recusou a aplicação das mencionadas normas daquele regulamento por inconstitucionalidade orgânica, em virtude de o citado Decreto-Lei n.º 440/82 haver emanado do Governo que legislou em matéria da reserva de competência da Assembleia da República, nos termos dos artigos 167.º, alínea c) e m) e 272.º da Constituição da república, redacção primitiva.
3. O Ministério Público recorreu desse acórdão para o Tribunal Constitucional.
O Procurador-Geral da República Adjunto neste Tribunal, nas suas alegações, concluiu pelo improvimento do recurso.
4. O recorrido alegou, concluindo que o acórdão do STA deve ser confirmado.
5. Dispensados os vistos, cumpre decidir.
5.1. Este Tribunal, pelo seu acórdão n.º 103/87, publicado no Diário da República I série, de 6 do corrente mês de Maio, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei n.º 440/82, bem como do RDPSP por ele aprovado.
5.2. Nestes termos, fazendo aplicação dessa declaração de inconstitucionalidade, decide-se negar provimento do recurso.
Lisboa, 26 de Junho de 1987
Mário Afonso
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
Armando Manuel Marques Guedes