Legislator Case Law & Legislation
111/86 AI generated

111/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 111/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

No 4.º Juízo Correccional da Comarca de Lisboa, foi deduzida acusação contra A., para ser julgado pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 9.º, n.ºs 2 al. c), 3 e 6 do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio. A acusação foi recebida e o réu pronunciado mas não por infracção daquelas normas legais, mas sim dos artigos 35.º, 36.º, n.º 5 e 37.º, todos do Contencioso Aduaneiro pois o juiz entendeu, no seu despacho de pronúncia, que as normas do Decreto-Lei n.º 187/83, estavam viciadas de inconstitucionalidade orgânica, recusando, por isso, a sua aplicação.

Legislator headnote

AI generated

artigos 280.º, n.º 2 da Constituição; 111/86 · Tribunal Constitucional: c), 3 e 6 do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio. A acusação foi recebida e o réu pronunciado mas não por infracção daquelas normas legais, mas sim dos artigos 35.º, 36.º, n.º 5 e 37.º, todos do Contencioso Aduaneiro pois o juiz entendeu, no seu despacho de pronúncia, que as normas do Decreto-Lei n.º 187/83, estavam viciadas de inconstitucionalidade orgânica, recusando, por isso, a sua aplicação.

Keywords

AI generated
tax litigation customs offence import tax restoration of customs duties constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality

Cited Legislation

AI generated
artigos 280.º, n.º 2 da Constituição
Dessa parte do despacho de pronúncia o agente do Ministério Público, nos termos dos artigos 280.º, n.º 2 da Constituição, 72.º, n.º 3 e 75.º, n.º 2 da Lei n.º 28//82, de 15 de Novembro, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
AI generated
76/87
O representante do Ministério Público junto do tribunal judicial da comarca de Figueira de Castelo Rodrigo recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos do art.º 280.º, n.º 1, a) e 2, da Constituição da Republica Portuguesa e dos art.ºs 70.º, n.º l, a) e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, da sentença do juiz de direito que no caso submetido a julgamento recusou a aplicação do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, com fundamento na inconstitucionalidade orgânica deste diploma e, consequentemente, julgou aplicável o Contencioso Aduaneiro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31664, de 22 de Novembro de 1941.
346/05
Notificados do acórdão n.º 336/2005, de 22 de Junho de 2005, pelo qual se decidiu desatender a reclamação para a conferência e confirmar a decisão sumária de 24 de Maio de 2005, que decidira negar provimento ao recurso interposto por A., B., C., D. e E. (ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, e visando a apreciação da constitucionalidade dos artigos 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, e 24.º, n.ºs 1, 2 e 5, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras), com fundamento, em relação à norma do artigo 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) na falta de aplicação, pelo tribunal recorrido, dessa norma como ratio decidendi da decisão, e ainda, em relação à norma do artigo 24.º, n.ºs 1, 2 e 5, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), na circunstância de essa norma já ter sido objecto de juízo de não inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, a que se aderiu, vieram aqueles deduzir incidente de nulidade do referido acórdão n.º 336/2005. Os reclamantes dizem no requerimento de arguição de nulidade:
63/87
No 1.º Juízo do Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa, foi confirmada por sentença de 12 de Novembro de 1986, a decisão do Director Geral das Alfândegas, de 22/9/86, que condenou A.
33/83.
1 – A. e B., ambos identificados nos autos, foram condenados, em 4 de Novembro de 1977, por sentença do juiz da 1.ª Auditoria do Tribunal Fiscal de 1.ª Instância de Lisboa, como co-autores materiais do delito tentado de descaminho, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 11.º do Código Penal e 12º, § único, 19º, § 2º, 41º, 43º e 45º do Contencioso Aduaneiro.
166/86
1 – A ré A. recorreu da sentença que, na comarca da Póvoa de Varzim, a condenara como autora de um crime do artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13/05, e a Relação do Porto, apreciando o recurso, recusou a aplicação por inconstitucionalidade da norma desse artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), mas, apesar disso, condenou-a então como autora de um crime do artigo 36.º, n.º 5, do Contencioso Aduaneiro.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 263/87

ACÓRDÃO N.º 263/87

Processo n.º 111/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

No 4.º Juízo Correccional da Comarca de Lisboa, foi deduzida acusação contra A., para ser julgado pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 9.º, n.ºs 2 al. c), 3 e 6 do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio.

A acusação foi recebida e o réu pronunciado mas não por infracção daquelas normas legais, mas sim dos artigos 35.º, 36.º, n.º 5 e 37.º, todos do Contencioso Aduaneiro pois o juiz entendeu, no seu despacho de pronúncia, que as normas do Decreto-Lei n.º 187/83, estavam viciadas de inconstitucionalidade orgânica, recusando, por isso, a sua aplicação.

Dessa parte do despacho de pronúncia o agente do Ministério Público, nos termos dos artigos 280.º, n.º 2 da Constituição, 72.º, n.º 3 e 75.º, n.º 2 da Lei n.º 28//82, de 15 de Novembro, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.

Distribuído o processo neste Tribunal, na sua alegação o Procurador-Geral Adjunto suscitou a questão prévia da extinção do recurso por possível aplicação da Lei da amnistia n.º 16/86, de 11 de Junho, entretanto publicada.

Em face dessa questão o relator determinou, a fls. 38, que o processo fosse enviado àquele Tribunal no 4.º Juízo Correccional de Lisboa, para, se assem se entendesse e disso fosse caso, ser feita aplicação da lei de amnistia, anulando-se a decisão tomada, e devolvendo-se o processo, logo que transitada, ao Tribunal Constitucional.

Efectivamente, veio agora o mesmo devolvido e encontra-se a fls. 49 v.º, o despacho do respectivo Juiz julgando extinto o procedimento criminal contra aquele réu, por efeito do artigo 1.º, al. l) da Lei n.º 16/86, de 11 de Junho e 126.º n.º 1 do Código Penal.

Em face desse despacho, tornou-se inútil o presente recurso pois que, qualquer que fosse a decisão deste Tribunal Constitucional, a mesma não teria qualquer utilidade.

Nos termos expostos, julga-se extinto o recurso, por inutilidade superveniente do mesmo.

Lisboa, 26 de Junho de 1987

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Mário Afonso

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes